Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 04/11/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1070

2012

correspondência remetida ao autor pelo corréu BANCO INDUSTRIAL na qualidade de “procuradores”, sendo portanto, meros
“mandatários”. Nesse caso, “ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato,
ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e
danos resultantes da inobservância das instruções” (art. 689 do CC); e d) por fim, considerando que o corréu BANCO BRADESCO
era portador do título em virtude de endosso-mandato (fl. 36) agiu em nome do endossante e não no seu próprio. A propósito,
pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “Endosso-mandato O endossatário, tratando-se de
endosso-mandato, age em nome do endossante. Não deve figurar, em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de
anulação do título” (STJ, REsp 149365/MG, Rel. MIN. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,DJU de 15.05.2000, pág. 157);
“DUPLICATA. PROTESTO. MANUTENÇÃO. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD
CAUSAM DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS. - No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto e pela sua
manutenção quando o fez, a despeito de advertido da irregularidade havida, seja pela falta de higidez, seja pelo seu devido
pagamento. Hipótese em que os bancos endossatários não foram comunicados a respeito do pagamento dos títulos diretamente
à sacadora endossante. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 576.174/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU
de 19.12.2005, pág. 415). No mais, comportam os feitos julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de provas
em audiência. E as ações são parcialmente procedentes. A prova documental demonstra que a corré BELL COMPUTER, nada
obstante tenha emitido uma única nota fiscal (nº 000.0006.772, fl. 32), acabou “negociando” em duplicidade a duplicata dela
extraída, e ao que parece, fazendo-o por meio de endosso-mandato com o corréu CITIBANK (fl. 33), e por cessão de crédito
com o corréu BANCO INDUSTRIAL. Por outro lado, considerando que a autora acabou efetuando o pagamento de “boleto
bancário” emitido pelo corréu CITIBANK correspondente à duplicata mercantil por indicação nº 00006772-A, no valor de 1.316,00
(fl. 33), na data do vencimento em 1º.12.2009 (fl. 34), o título cedido ao corréu BANCO INDUSTRIAL acabou por se tornar
inexigível, uma vez que não há causa para sua emissão. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, o
apontamento a protesto é, sim, fato gerador de certo desassossego à parte inocente. Cumpre ainda lembrar que, na conformidade
da Súmula 227 do E. Superior Tribunal de Justiça, pessoa jurídica pode sofrer danos morais, além do que, em situações como a
em análise, os prejuízos configuram-se in re ipsa. Confira-se julgado tirado de situação similar: “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO A PROTESTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 227STJ. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. O apontamento de título para protesto, ainda que sustada a concretização do
ato por força do ajuizamento de medidas cautelares pela autora, causa alguma repercussão externa e problemas administrativos
internos, tais como oferecimento de bens em caução, geradores, ainda que em pequena expressão, de dano moral, que se
permite, na hipótese, presumir em face de tais circunstâncias, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser
fixado moderadamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. ‘A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral’ - Súmula n. 227-STJ. III. Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 254.073/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19.08.2002, pág. 170). Inviável que a responsabilidade por esse fato recaia apenas sobre a
corré BELL COMPUTER INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA LTDA, pois o corréu
BANCO INDUSTRIAL (fl. 22) passou a ser portador do título por meio de endosso, ainda que em caráter fiduciário, havendo
expressa previsão no contrato celebrado acerca da transferência da posse e da propriedae (cláusula 3.5 - fl. 124) Também
nessa quadra a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é serena. Confira-se: 9118853-73.2004.8.26.0000
Apelação Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
27/07/2011 Data de registro: 29/07/2011 Outros números: 3000685600 Ementa: *CERCEAMENTO DE DEFESA Prova
testemunhal Pretensão à oitiva de testemunhas e realização de audiência de conciliação - Desnecessidade da realização da
prova para o fim colimado Preliminar rejeitada. META 2 Processo distribuído a este Relator em 04.07.2011, conforme Resolução
nº542/2011 - DECLARATÓRIA Duplicata mercantil já quitada Endosso Translativo Título transferido por endosso translativo,
sem prova de notificação da cessão ao devedor - Risco negocial assumido com recepção de duplicada já quitada - Dano moral
reconhecido decorrente da indevida mácula lançada sobre a requerente - Indenização fixada na proporção do dano causado
Sentença Mantida Recurso não provido* Quanto ao arbitramento da indenização, devida solidariamente por ambas as rés,
sempre se deve ter como regra matriz não poder ser inexpressiva ou, na via oposta, fonte de enriquecimento indevido (RJTJESP
137/187). Isso considerado, mostra-se suficiente sua fixação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente
a partir da data da publicação desta sentença, e com juros legais desde a data da sustação do protesto (16.12.2009, fl. 35 do
apenso), na forma das Súmulas 362 e 54, respectivamente, do E. Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, e relativamente aos
corréus TABELIÃ DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PIRACICABA, BANCO NOSSA CAIXA S/A,
BANCO BRADESCO S/A, BANCO CITIBANK S/A, RENATO A. DE PALMA GUIMARÃES, MOACIR ELIAS, amparado no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extintos os processos sem resolução de mérito. Condeno a autora no pagamento a
esses réus de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), além das custas e despesas processuais. E com relação aos corréus BELL COMPUTER e BANCO
INDUSTRIAL, julgo parcialmente procedentes esta ação e a cautelar, para (i) declarar inexistente o débito em relação à autora
representado pela duplicata anteriormente mencionada, cancelando sua cobrança e convertendo em definitiva a liminar
concedida à fl. 30 do apenso n° 2227/09; (ii) condenar ambas as rés, em caráter solidário, no pagamento de indenização por
dano moral no importe de R$ 1.500,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da
citação; e (iii) condená-las no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, pelo mesmo
fundamento legal acima utilizado, fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para os dois processos, já considerada a
sucumbência parcial. Certificado o trânsito em julgado, libere-se a caução prestada (fl. 40 do apenso) e oficie-se ao Tabelionato
de Protesto para a sustação definitiva do título em questão. Na sequência, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o
pagamento da quantia condenatória atualizada nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. (PREPARO R$87,25 + PORTE DE
REMESSA R$100,00) (REL. 575 E) - ADV JILSEN MARIA CARDOSO OAB/SP 153096 - ADV PAULO HENRIQUE BRASIL DE
CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RODRIGO DE CAMPOS MEDA OAB/SP 188393 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/
SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 - ADV JILSEN MARIA CARDOSO OAB/SP 153096
451.01.2010.031399-5/000000-000 - nº ordem 1949/2010 - Ação Monitória - ANDERSON ARRABAL LUCAS X FORTE
REPRESENTAÇÕES S/C LTDA - (REL. 575 E) Vistos, Retire-se de pauta a audiência designada à fl. 72, tendo em vista a
manifestação do autor de fl. 73 contrária à realização desse ato. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Dil.
e Int. - ADV DANIELA CRISTINA LEGNARE OAB/SP 274586 - ADV LUIZ LOURENCO DE CAMARGO OAB/SP 59208 - ADV
ANTONIO CARLOS BARBOSA OAB/SP 87351 - ADV LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO OAB/SP 213736
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo