TJSP 10/11/2011 - Pág. 598 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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condenação, será cabível a fixação de regime mais brando, autorizada, ainda, a substituição da sanção corporal por restritiva
de direitos. Aduz, outrossim, que a decisão de primeiro grau carece de motivação suficiente, contrariando mandamento
constitucional. Por fim, roga pela substituição da prisão processual por outra medida cautelar subjetiva, conforme autoriza o
artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Ricardo Silva Mendes foi preso em flagrante pela suposta violação ao disposto
nos artigos 33, “caput”, e 35 da lei 11.343/06. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar,
de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a
ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações
à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs:
RAFAEL BRAGA VINHAS (OAB: 258382/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0274743-17.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JOSE CLAUDIO AMBROSIO - Paciente: Edinilson
Oliveira de Jesus - Habeas Corpus nº 0274743-17.2011.8.26.0000 Protocolado nº 1126358 Comarca: São Paulo - DIPO - autos no
49º D.P. - B.O. nº 9559/2011 Impetrante: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (Adv.) Paciente: EDINILSON OLIVEIRA DE JESUS Vistos.
O Advogado acima referido impetrou o presente habeas corpus em favor de Edinilson Oliveira de Jesus, ao que consta, acusado
de um roubo qualificado, cumulado com formação de quadrilha (cf. fls. 20/24), postulando, liminarmente, sua liberdade, pois tem
direito ao benefício, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Apontou como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito do
DIPO da Comarca de São Paulo. Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial; e esta, pelo que se entrevê,
não foi suficientemente instruída para que se analisasse, com desvelo, o pedido. E a presente impetração argüi matéria que
diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame
das circunstâncias específicas do caso concreto. Assim, a solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processese, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de
novembro de 2011. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: JOSE CLAUDIO AMBROSIO
(OAB: 100905/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0274744-02.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JOSE CLAUDIO AMBROSIO - Paciente: Douglas
Jesus dos Santos - Habeas Corpus nº 0274744-02.2011.8.26.0000 Protocolado nº 1126361 Comarca: São Paulo - DIPO - autos
no 49º D.P. Impetrante: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (Adv.) Paciente: DOUGLAS JESUS DOS SANTOS Vistos. O Advogado
acima referido impetrou o presente habeas corpus em favor de Douglas Jesus dos Santos, ao que consta, acusado de um roubo,
postulando, liminarmente, sua liberdade, pois tem direito ao benefício, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Apontou como
autoridade coatora o Douto Juízo de Direito do DIPO da Comarca de São Paulo. Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só
seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que
instruem a inicial; e esta, pelo que se entrevê, não foi minimamente instruída para que se analisasse, com desvelo, o pedido.
E a presente impetração argüi matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se.
Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto. Assim, a solução deverá vir
da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de novembro de 2011. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso
Perpétuo - Advs: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (OAB: 100905/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0274774-37.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JOSE CLAUDIO AMBROSIO - Paciente:
Wanderley Figueira Junior - Habeas Corpus nº 0274774-37.2011.8.26.0000 Protocolado nº 1126358 Comarca: São Paulo - DIPO
1 - Autos nº 0091836-21.2011.8.26.0050 Impetrante: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (Adv.) Paciente: WANDERLEY FIGUEIRA
JUNIOR Vistos. O Advogado acima referido impetrou o presente habeas corpus em favor de Wanderley Figueira Junior, ao que
consta, acusado de um roubo, postulando, liminarmente, sua liberdade, pois tem direito ao benefício, pleiteando a expedição de
alvará de soltura. Apontou como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito do DIPO 1 da Comarca de São Paulo. Denego a
liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante
do exame sumário dos elementos que instruem a inicial; e esta, pelo que se entrevê, não foi suficientemente instruída para
que se analisasse, com desvelo, o pedido. E a presente impetração argüi matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ,
escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do
caso concreto. Assim, a solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações,
remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de novembro de 2011. CARDOSO
PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (OAB: 100905/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0275098-27.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI - Paciente:
Carlos Rodrigo Pinto dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Luciana De Oliveira
Marçaioli, com pedido de liminar, em favor de CARLOS RODRIGO PINTO DOS SANTOS, pleiteando a concessão de liberdade
provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, com base na Lei n.º 12.403/2011,
e a expedição de alvará de soltura. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a
imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que
indeferiu a liberdade provisória e converteu em preventiva a prisão em flagrante (fls. 39/40), fundamentando-se na garantia da
aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, em especial pela nocividade do crime imputado ao paciente, preso em
flagrante delito pela prática de roubo, praticado com grave ameaça e simulacro de arma de fogo, o que dá contornos singulares
à espécie e merecerá a devida valoração pela Colenda Câmara. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 04 de novembro de 2011. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: LUCIANA DE OLIVEIRA
MARÇAIOLI (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0275099-12.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fernanda Costa Hueso - Paciente: Wilton Venancio
da Silva Dias - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Fernanda Costa Hueso, com pedido de
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