TJSP 15/12/2011 - Pág. 156 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1096
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REGIMENTAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - TAXA
REFERENCIAL (TR) - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.177/91 - “TABELA PRICE” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 05 E 07 DO STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Quanto à aplicação da Taxa Referencial
(TR), esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de ser possível sua utilização,
ainda que o contrato seja anterior à citada lei, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Sendo assim, ainda que o contrato tenha
sido firmado antes da edição da Lei 8.177/91, inexiste óbice à utilização da TR como indexador do saldo devedor após a sua
vigência. Precedentes. 2 - Esta Superior Corte de Justiça tem, reiteradamente, pregado que, para se entender pela inexistência
de capitalização de juros no sistema de amortização francês do saldo devedor (Tabela Price), necessitar-se-ia revolver cláusulas
contratuais, bem como o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 05 e 07 desta Corte. Demais disso,
tal questão está afeta a princípios de matemática financeira, não configurando, assim, matéria de direito. Precedente. 3 - Agravo
regimental desprovido.” (STJ - AgRg no Ag 779.800/DF - 4º Turma - Relator: Ministro Jorge Scartezzini - Data de julgamento: 17
de outubro de 2006). “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA
- PCR -. SALDO DEVEDOR. ENCARGOS MENSAIS. TR. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência iterativa
desta Corte é no sentido de admitir a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor nos contratos de
mútuo, desde que pactuada. 2. Em se tratando de contrato que adota o Plano de Comprometimento de Renda - PCR - como
modalidade de reajustamento dos encargos mensais, aplica-se o artigo 4º, caput, da Lei 8.692/93, sendo, portanto, legal a
correção dos encargos mensais pela TR, desde que pactuada como índice de atualização do saldo devedor e respeitado o
percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato. 3. No Sistema Francês de Amortização, mais
conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode
concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e
AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ
- REsp 769.092/PR - 4ª Turma - Relator: Min. Fernando Gonçalves - Data de julgamento: 27 de setembro de .2005). “CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. I. Ausência de
vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta
de poupança livremente pactuado. Precedentes. II. Representando a indexação monetária do contrato e os juros remuneratórios
parcelas específicas e distintas, não se verifica o anatocismo na adoção da TR de forma concomitante nos contratos de mútuo
hipotecário. III. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido.” (STJ - REsp nº 442.777 - DF
(2002/0072487-1) - 4ª Turma - Relator: Min. Aldir Passarinho Junior - Data de julgamento: 15 de outubro de 2002). Não acode os
autores a alegação de que o método de amortização de juros utilizado é ilegal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou
Súmula que dispõe sobre a legalidade da atualização do saldo devedor antes da amortização do valor da parcela paga: STJ Súmula nº 450 Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da
prestação. Sobre o tema, o r. julgado, a saber: “O art. 6º, “c”, da Lei 4.380/64, segundo o qual determinava o reajuste do saldo
devedor após a amortização das parcelas pagas, foi revogado ante sua incompatibilidade com a novel regra do art. 1º do
Decreto-Lei nº. 19/66, que instituiu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao
Banco Nacional da Habitação para editar instruções sobre a correção monetária dos valores.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp
825954 / PR - 1ª Turma - Relator: Min. Luiz Fux - Data de julgamento: 04 de dezembro de 2008). Dessa forma, o método de
amortização praticado pelo réu é legal. Contudo, a utilização da “Tabela Price” como sistema de amortização é abusiva, devendo
ser afastada. Embora entendimento diverso sustentado anteriormente, esta Magistrada está agora convencida de que a adoção
da “Tabela Price” como sistema de amortização do saldo devedor computa os juros remuneratórios mensalmente e, por essa
razão, não há como negar a ocorrência de sobreposição dos encargos e, por consequência, a ocorrência do anatocismo.
Conforme a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso
direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela
Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com
o enunciado n. 596 da mesma Súmula” (STJ - REsp nº 1.285 - 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo, data de julgamento:
14 de novembro de 1989). Ressalte-se que somente se admitia a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em
operações regidas por leis especiais, tais como a legislação atinente às cédulas de crédito rurais, industriais e comerciais (RTJ
92/1341, 108/277, 124/616, RSTJ 13/352 e 22/197, JSTJ-TRF 6/163, RJTJ 45/387, RT 697/191, etc.). O negócio jurídico que
vincula as partes tem natureza de crédito pessoal, na modalidade habitacional, e não a empréstimo especial (atividade rural,
industrial ou comercial), motivo pela qual a capitalização mensal decorrente da adoção da “Tabela Price” deverá ser expurgada,
ficando autorizada tão-somente a capitalização anual permitida à época, que deverá ser calculada na fase de liquidação em
conta separada de forma linear. No que diz respeito à taxa de juros cobrada, os autores alegam que está em desacordo com a
Lei nº 4.380/64, que a limita a 10% ao ano. Entretanto, referida Lei não estabelece limite aos juros, apenas indica, em seu artigo
6º, “e”, critério para aplicação de correção monetária e amortização na forma prevista no artigo 5º da mesma Lei. Demais, tal
matéria já se encontra sumulada: STJ - Súmula nº 422 O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Ressalte-se que o artigo 25 da Lei nº 8.692/93 limitou a 12% ao ano a taxa de
juros dos contratos firmados no âmbito do SFH, mas essa disposição não é aplicável ao caso ora tratado, cujo contrato é de 29
de agosto de 1988 (v. fl. 46), data anterior a tal Lei. E, ainda, não cabe a invocação do artigo 192, § 3º, da Constituição da
República, que não é norma constitucional “auto-aplicável” e, além disso, essa norma já foi revogada. Veja-se, a propósito, o
excelente julgado publicado na RT 728/346-348. Quanto à questão suscitada pelos autores sobre a inconstitucionalidade da
execução extrajudicial fundada no Decreto-lei 70/66, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que referido
Decreto-lei não apresenta incompatibilidade com a Constituição de 1988. Como se vê: “RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (STF - AI nº
678.256/SP-AgR - 2ª Turma - Relator: Min. Cezar Peluso - Data de julgamento: 26 de março de 2010). “1. Execução extrajudicial:
firme o entendimento do Tribunal no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição. (cf. RE 287453,
Moreira, DJ 26.10.2001; RE 223075, Galvão, DJ 23.06.98). 2. Agravo regimental: inovação de fundamento: inadmissibilidade”
(STF - RE nº 408.224/SE-AgR - 1ª Turma - Relator: Min. Sepúlveda Pertence - Data de julgamento: 31 de agosto de 2007).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO LEI 70/66.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação
desta Corte é no sentido de que os procedimentos previstos no Decreto-lei 70/66 não ofendem o art. 5º, XXXV, LIV e LV,
Constituição, sendo com eles compatíveis. II - Agravo regimental improvido.” (STF - AI nº 600.257/SP-AgR - 1ª Turma - Relator:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º