TJSP 12/01/2012 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1102
2013
das C. - Oficio de fls.72 entrevista com a assistente social no dia 16/01/2012l às 9:30 horas com o ANTONIO CARLOS DAS
CHAGAS e sua atual companheira e a criança ARTHUR SILVA DAS CHAGAS 8 ANOS e no mesmo dia às 11:00 horas com
a Sra. MARIA LUCIA DE SOUZA FERREIRA com a assistente social Martha Regina Albemaz. - ADV: PATRICIA PEREIRA
MORENO (OAB 132664/SP)
Processo 0040720-08.2011.8.26.0007 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - K. A. P. de C. - J. A. de C. - Vistos.A
medida de manutenção de distancia não é de competência do juízo da família. Deve ser postulado perante à Vara da Violência
Doméstica, já que relacionada com ilícito penal e por envolver restrição ao direito de ir e vir do acusado. Nesse sentido: TJSP,
2ª Câmara de Direito Privado , agravo de instrumento n. 9061501-21.2008.8.26.0000: Ação cautelar de separação de corpos.
Pretensão de aplicação das medidas protetivas da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Medidas que não são da competência
do juízo da família. Aplicação do art. 33 da Lei n. 11.340/06 e da Resolução n. 286/2006 do E. TJSP. Precedentes da Câmara
Especial deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VIDAL (OAB 213393/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO DA SILVA MORENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2011
Processo 0001245-45.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C. A. M. - K. H. F. M. - Vistos. Recebo os
embargos de declaração de fls.92/95 porque tempestivos. Diante da omissão verificada na sentença a respeito do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, declaro-a inserindo em seu conteúdo a seguinte redação: “Diante da verossimilhança das
declarações iniciais, da prova inequívoca de que o réu possui condições financeira para realizar contrato de alienação fiduciária
de automóvel (fls.64/65), e havendo risco de dano patrimonial irreversível ao autor na hipótese de continuidade do pagamento
da pensão alimentícia, valores estes irrepetíveis, defiro a antecipação dos efeitos da tutela na forma indicada na petição inicial.
Oficie-se”. No mais, permanece a sentença de fls.77/78 na forma como proferida. Recebo o recurso de fls.80/89 no efeito
devolutivo. Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões. Intime-se. - ADV: JAILTON MARQUES DE SANTANA (OAB 276389/
SP)
Processo 0002998-37.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. F. da F. - J.
C. T. da F. - Remetam-se os autos ao contador para acrescer o valor da multa de 10%. Após, conclusos para pesquisa junto
ao Bacenjud e Detran, conforme requerido a fl.100. Sem prejuízo, esclareça a exequente quais informações deseja obter junto
ao INSS, conforme pedido formulado a fl. 100. - ADV: ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), MARIA APARECIDA
BURATO HIRAOKA (OAB 118411/SP)
Processo 0002998-37.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. F. da F.
- J. C. T. da F. - Vistos. Publique-se a decisão de fls.103. Solicitei bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud, que restou
infrutífero, conforme extrato que segue. Ciência à exequente. Intime-se.(“Ciência as partes do cálculo apurado pelo contador
R$ 16.736,65”.) - ADV: MARIA APARECIDA BURATO HIRAOKA (OAB 118411/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/
SP)
Processo 0003531-93.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - G. J. da S. - M. M. de
L. - Vistos. G J DA S promove a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de
M M DE L alegando, em síntese, que viveu em união estável com o réu no período de julho de 1990 a 12 de julho de 2008. As
partes, durante a união, adquiram os bens descritos na petição inicial, pretendendo a autora a partilha na proporção de 50%
para cada uma das partes. Junta documentos (fls.11/12). O réu foi citado e apresentou defesa (fls.19/23). Reconhece a união
estável no período indicado na petição inicial. Quanto ao bem imóvel, afirma que este pertence ao seu cunhado, residente no
mesmo local. Afirma que alguns bens móveis indicados na contestação lhe são desconhecidos. No decorrer da instrução as
partes prestaram depoimento pessoal e foram inquiridas quatro testemunhas (fls.60/65). É o relatório. Fundamento e decido. Os
pedidos são parcialmente procedentes. Em primeiro lugar, a existência da união estável firmada entre as partes é incontroversa.
O réu confirma este fato em contestação assim como as testemunha inquiridas relatam que o casal vivia sob o mesmo teto
como se casados fossem. Quanto à partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união apresentam-se as seguintes
considerações. A autora não comprova a aquisição de todos os bens móveis indicados na petição inicial, observando-se que o
réu descreve às fls.21, primeiro parágrafo, aqueles que guarneciam a residência na época da separação de fato. Desta forma,
diante da disposição contida no artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas os bens reconhecidos pelo réu como
comuns devem ser partilhados. Quanto à forma de partilha, não houve composição em audiência de tentativa de conciliação.
Assim, o valor dos bens indicados às fls.21, primeiro parágrafo, é dividido em 50% para cada uma das partes. A efetiva partilha
dependerá da alienação de todos os bens, repartindo-se na proporção acima o preço obtido. Critério diverso não pode ser
adotado pois as partes não informam o valor unitário dos bens móveis. Por fim, os direitos possessórios descritos na petição
inicial devem ser partilhados na forma pleiteada. Isto porque o réu confessa que o casal construiu dois cômodos no andar de
cima do imóvel sendo que posteriormente a parte inferior da casa foi cedida por terceiro. Trata-se de fato comprovado pelo
próprio depoimento da testemunha Luiz Carlos de Souza, arrolada pelo réu, ao declarar que o casal morava no imóvel situado
na frente do terreno e que possuía quarto, sala e cozinha, distribuídos em cômodos situados no andar térreo e no andar de
cima (fls.65). Por fim, a petição inicial não contém pedido de guarda da filha menor do casal razão pela qual tal pretensão não
será decidida. Ante o exposto, e considerando o que tudo mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para o fim de: 1- declarar a existência da união estável entre as partes no período de julho de 1990 a 12 de
julho de 2008; 2- partilhar os direitos possessórios relativos ao imóvel no qual as partes residiam, situado na Rua Raimundo
Gonçalves Pereira, 238, casa 1, na proporção de 50% para cada uma das partes; 3- partilhar os bens móveis descritos às fls.21,
primeiro parágrafo, na proporção de 50% para cada uma das partes. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará o réu
com o pagamento das custas e eventuais despesas processuais assim como honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00
(seiscentos reais), considerada a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Paulo, 28 de novembro de 2011. ADV: LEONARDO LIMA RUAS (OAB 244340/SP), PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), FELIPE CAPRA DA CUNHA
LOPES (OAB 137917/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º