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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012 - Página 2018

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TJSP 13/01/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1103

2018

anotando-se nestes autos, remetendo-se uma cópia no prazo de 08(oito) dias, à repartição fiscal. Custas de preparo: R$ 212,34
- ADV KÁTIA RUBIO OAB/SP 154440
477.01.2011.001555-0/000000-000 - nº ordem 165/2011 - Interdição - SONIA MARIA BARROS X FABIO BARROS - Sentença
nº 3/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 78/79: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECRETO A
INTERDIÇÃO de FABIO BARROS, declarando-a totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo
1775, § 2º, do Código Civil, nomeio-lhe, definitivamente, como Curadora, a requerente SONIA MARIA BARROS. - ADV ERICO
LAFRANCHI CAMARGO CHAVES OAB/SP 240354
477.01.2011.002212-0/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Divórcio (ordinário) - V. V. J. X L. C. D. S. V. -. Vistos. Conheço
e dou parcial provimento aos embargos de declaração pois efetivamente houve omissão em relação à partilha do caminhão
requerida na inicial. Neste aspecto, o requerente frisou que há financiamento do veículo pendente até 2015, cujos pagamentos
são de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Destarte, impõe-se o conhecimento do pedido de partilha com indenização à
requerida correspondente ao seu esforço presumivelmente feito durante a vigência do casamento à aquisição do bem, o qual
deverá ser adjudicado ao autor. Por fim, em relação ao crédito trabalhista, não cuidou a ré de utilizar a via reconvencional para
esse fim à medida que nada consta a respeito na exordial. Apenas por amor ao debate, mesmo que houvesse a reconvenção,
nada lhe seria devido em face do que dispõe o art. 1659, VI, c.c. art. 1668, V, ambos do Código Civil, resolvendo antiga
divergência jurisprudencial e determinandoo a incomunicabilidade dos proventos do trabalho de cada um dos cônjuges. Nesse
sentido: STJ 3a. Turma, Resp. 77.676, Rel. Costa Leite, 04.12.1997, DJU de 13.04.1998, p. 115; Agr. Instr. N. 70005783204,
julgado em 27/01/2003; Apel. N. 685.919-4/5-00, j. 19/11/2009;TJSO - Ag. Instr. 633.769-4/4 - São Paulo - 5a. Câm. Dir. Privado
- Rel. Roberto Mac Cracken, j. 29/07/09; “ Separação judicial litigiosa. Partilha. Incidência de bloqueio judicial sobre metade
da quantia referente aos depósitos a serem efetivados em conta corrente do varão em razão de acordo trabalhista. Casamento
pelo regime da comunhão parcial de bens. Incomunicabilidade da verba trabalhista. Art. 1659 do Código Civil. Recurso provido”
(TJSP - Ag. Instr. N. 654.948-4/5 - Ribeirão Preto - 5a. Câmara de Direito Privado - Rel. Silvério Ribeiro, j. 07.10.09). Ante o
exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para condenar o autor ao pagamento de metade do
valor pago pelo caminhão, abrangendo sinal e parcelas vencidas até a separação de fato do casal ocorrida em janeiro de 2011.
P.R.I. Praia Grande, 28 de novembro de 2011. André Luís Maciel Carneiro Juiz de Direito - ADV CLAUDISTONHO CAMARA
COSTA OAB/SP 77759 - ADV LUCIANO SILVA SANT’ANA OAB/SP 199032
477.01.2011.002679-9/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Interdição - MARIA APARECIDA DA CUNHA PINTO FERNANDES
MOREIRA X GUILHERME DA CUNHA PINTO - Sentença nº 10/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 89:
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de GUILHERME DA CUNHA PINTO, declarando-o
totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 1775, parágrafo 1.º, do Código Civil, nomeiolhe, definitivamente, como Curadora sua genitora, ora requerente, Sra. MARIA APARECIDA DA CUNHA PINTO FERNANDES
MOREIRA. Publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Com o trânsito
em julgado, proceda-se à inscrição junto ao Cartório de Registro Civil, lavre-se o Termo de Curatela Definitiva e expeça-se
certidão de honorários à defensora nomeada às fls. 07, que arbitro no valor máximo da tabela.. Custas na forma da lei. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO OAB/SP
133663
477.01.2011.003540-4/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOSEFA
MARGARIDA DE JESUS SOUSA X L. F. B. D. S. E OUTROS - Sentença nº 12/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às
Fls. 92/95: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. ADV CHYARA FLORES BERTI OAB/SP 212913 - ADV LUIZ SERGIO PEREIRA DE PONTES OAB/SP 288478
477.01.2011.004285-4/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 110 - MAURISETE APARECIDA
FERREIRA - Sentença nº 18/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 106: Constato o erro material no dispositivo
da sentença prolatada a fls. 45, para que onde consta “para que proceda a retificação no registro de nascimento de Maurisete
Aparecida Ferreira” passe a constar: “para que proceda a retificação no registro de nascimento de Laurisete Aparecida Ferreira”.
Persiste, nos termos em que lançados, os demais termos da referida sentença. Certifique-se a presente decisão junto ao
registro da mencionada sentença no livro próprio. - ADV CLAUDISTONHO CAMARA COSTA OAB/SP 77759
477.01.2011.005379-1/000000-000 - nº ordem 627/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. M. D. C. E. S. X F. D.
C. E. S. - Sentença nº 24/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 115/117: Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 22% dos seus vencimentos líquidos,
incidindo sobre todas as verbas com exceção do FGTS. Na hipótese de desemprego, deverá suportar o pagamento de valor
equivalente à metade do salário mínimo vigente ao tempo da prestação, valor que será utilizado como piso mínimo de desconto
na condição de empregado. Condeno-o, outrossim, às custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa, aplicando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV FRANCO DELLA VALLE OAB/SP 216186
477.01.2011.005770-5/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Exoneração de Alimentos - A. C. N. X M. A. C. - Sentença nº
26/2012 registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 119/120: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para exonerar
o autor da obrigação alimentar. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV EMILIO CARLOS
FLORENTINO DA SILVA OAB/SP 92751 - ADV JOSEFA BALSYS OAB/SP 93668
477.01.2011.006236-0/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Divórcio (ordinário) - L. A. S. X S. G. S. - Sentença nº 29/2012
registrada em 03/01/2012 no livro nº 239 às Fls. 124/127: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
decretando o divórcio de LUCIANA APARECIDA SANDES e SIDNEI GOMES SANDE, sem atribuição de culpa, declarando
cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, passando a requerente a usar o
nome de solteira: LUCIANA APARECIDA SOARES. Condeno o réu ao pagamento de alimentos às filhas do casal em quantia
equivalente a 35% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas com exceção do FGTS. Expeça-se ofício para
desconto em folha de pagamento após a comunicação da conta corrente da requerente. Partilho os direitos sobre o imóvel sito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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