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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 - Página 2000

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TJSP 18/01/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1106

2000

AUTOR(a), cientificando-o de que não o fazendo no prazo legal, será requisitado o pagamento do valor apurado junto ao
Presidente Tribunal competente (C.P.C., art. 730, I e II); e 3.2.INFORMAR a EXISTÊNCIA DE DÉBITOS com a Fazenda Pública
que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal, SOB PENA de PERDA DO DIREITO DE ABATIMENTO dos valores eventualmente existentes. 4.ADVIRTO
que o silêncio do INSS no tocante ao item 3.2. será interpretado como INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PARA COMPENSAÇÃO.
5.Cumprido o item 3, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS (EMBARGOS E INFORMAR DÉBITO PARA
COMPENSAÇÃO-30 dias). 6.Decorrido prazo sem informar a existência de débitos para compensação e sem interposição de
embargos por parte do INSS ou, caso desista/renuncie ao prazo que possui ou manifeste sua concordância com os cálculos,
certifique-se nos autos e EXPEÇA-SE, imediatamente, OFÍCIO requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento dos valores
apurados no cálculo acima mencionado, em favor do ADVOGADO/EXEQUENTE (RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO), atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 7.Expedido (s) o(s)
precatório(s) ou RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP
204355 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2005.005883-0/000001-000 - nº ordem 1358/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- JOSEFA DOS SANTOS REIS DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS - Fls. 218219 - Vistos. 1.Consigne no SIDAP a advertência de que, doravante, todas as anotações deverão ser efetuadas no incidente
processual de execução de sentença (campo: “anotações do processo”). 1.2.Cadastre-se, ainda, no SIDAP o incidente processual
de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, constando JOSEFA DOS SANTOS REIS DO NASCIMENTO no pólo ativo e INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS no pólo passivo (Item 189, Cap. II, das NSCGJ) - fls. 213/217), que será processado
dentro destes autos da ação de conhecimento. 2.Defiro o pedido formulado para que seja dada prioridade à tramitação deste
feito, uma vez que o autor comprovou possuir mais de 60 anos, com fulcro no artigo 71 da Lei 10.741/2003. 2.1.Anote-se na
autuação a expressão “MAIOR DE 60 ANOS”. 2.3.Proceda-se à fixação de TARJA AZUL na capa dos autos e consigne em todos
os documentos a serem expedidos nestes autos a expressão “URGENTE”. 3.A fim de imprimir celeridade ao feito, INTIME-SE
a autarquia-ré, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS DO PROCURADOR DO INSS para , no PRAZO DE 30 DIAS: 3.1.querendo,
OPOR EMBARGOS (C.P.C., art. 730) aos cálculos apresentados pelo(a) AUTOR(a), cientificando-o de que não o fazendo no
prazo legal, será requisitado o pagamento do valor apurado junto ao Presidente Tribunal competente (C.P.C., art. 730, I e II); e
3.2.INFORMAR a EXISTÊNCIA DE DÉBITOS com a Fazenda Pública que preencham as condições estabelecidas no referido
§ 9º, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, SOB PENA de PERDA DO
DIREITO DE ABATIMENTO dos valores eventualmente existentes. 4.ADVIRTO que o silêncio do INSS no tocante ao item 3.2.
será interpretado como INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PARA COMPENSAÇÃO. 5.Cumprido o item 3, aguarde-se o decurso do
prazo para manifestação do INSS (EMBARGOS E INFORMAR DÉBITO PARA COMPENSAÇÃO-30 dias). 6.Decorrido prazo sem
informar a existência de débitos para compensação e sem interposição de embargos por parte do INSS ou, caso desista/renuncie
ao prazo que possui ou manifeste sua concordância com os cálculos, certifique-se nos autos e EXPEÇAM-SE, imediatamente,
OFÍCIOS requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento dos valores apurados no cálculo acima mencionado, um em favor
DO(A) AUTOR(A) e outro em favor de UM DE SEUS ADVOGADOS (MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES), atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 7.Expedido (s) o(s)
precatório(s) ou RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
OAB/SP 83218 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2005.006780-1/000000-000 - nº ordem 1566/2005 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X GÉLSIO PAULO DE CARVALHO - Fls. 799 - Vistos. Fls. 794/798: Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO
PÚBLICO. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP
74217 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148 - ADV JOSE CARLOS PINTO FILHO OAB/SP 279303
417.01.2005.007184-0/000000-000 - nº ordem 1674/2005 - Procedimento Sumário - VERA DA CONCEIÇÃO GARROSSINO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 236 - VISTOS. 1.O(A) autor(a), tacitamente, manifestou sua
concordância com os cálculos apresentados pela Previdência Social (fls. 226/234). 2.Desnecessária a citação do INSS nos
moldes do art. 730 do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 3.Antes de determinar
a requisição do pagamento, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 da Constituição Federal, INTIME-SE O
INSS para que INFORME, no prazo de TRINTA DIAS, a EXISTÊNCIA DE DÉBITOS com a Fazenda Pública que preencham as
condições estabelecidas no referido § 9º, SOB PENA de PERDA DO DIREITO DE ABATIMENTO dos valores eventualmente
existentes. 3.1.ADVIRTO que o silêncio do INSS será interpretado como INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PARA COMPENSAÇÃO.
4.INTIME-SE O INSS (itens 3 e 3.1.), ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS. 5.Cumprido o item 4,
aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do INSS (30 dias). 6.Caso seja informada a existência de débito,
INTIME-SE o(a) autor(a) a se manifestar, no prazo de 10 dias, e, a seguir, tornem os autos conclusos para decisão. 7.Decorrido
o prazo do item 3 sem que o INSS informe a existência de débito para compensação, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OFÍCIOS
requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento dos valores apurados no cálculo mencionado no item 1, um em favor do(a)
autor(a) e outro em favor de um de seus advogados (SILVIA REGINA ALPHONSE), atualizado monetariamente até a data do
efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. 8.Expedido (s) o(s) precatório(s) ou RPV(s), aguardese o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2006.001952-6/000000-000 - nº ordem 419/2006 - Arrolamento - NARA SILVIA BLUM PONTES FRANCO X
EDIVALDO PONTES FRANCO - Fls. 191 - Vistos. Aguarde-se manifestação do Posto Fiscal por mais 30 dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, abra-se vista ao Procurador da Fazenda Estadual. Int. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
- ADV LAISA MARIA MONTEIRO FRANCO DE MATTOS OAB/SP 142817
417.01.2006.005382-1/000000-000 - nº ordem 1217/2006 - Declaratória (em geral) - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA X SERVEBEM COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO S/C LTDA - Fls. 220 - Vistos. 1.Fls. 216/219: Defiro o pedido de
cancelamento do mandado de levantamento anteriormente expedido (fls.203) e a emissão de novo mandado de levantamento
EM FAVOR DA AUTORA, consignando-se na guia o nome da advogada ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS, pois possui
poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração encartada a fls. 218. 2.RECOLHA-SE mandado de
levantamento anteriormente expedido (fls.203). 3.Cumprido item 2, expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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