TJSP 27/01/2012 - Pág. 15 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1112
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A indisponibilidade, cuja averbação está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitem 102.2), implica inalienabilidade.
E no plano administrativo não é lícito ao oficial de registro, sponte propria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão
jurisdicional, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des.
Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy
Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis
Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-08.2011.8.26.0081, da Comarca de
ADAMANTINA, em que é apelante LANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ
SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E
CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção
Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de loteamento.
Ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seus sócios. Documentos juntados após a suscitação da dúvida.
Inviabilidade. Comprovação insuficiente de que as ações não poderão prejudicar os adquirentes. Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Adamantina, a requerimento
de Landa Engenharia e Construções Ltda. Pretende a suscitada o registro do loteamento “Residencial San Miguel”, a ser
implantado na área que é objeto da matrícula no. 23.232. O Oficial recusou, alegando que pende, ainda sem solução, na Vara de
Fazenda Pública de Limeira, o processo no. 320.01.2005.008916-7/000000-000, precedido de cautelar de produção antecipada
de provas, no qual a Municipalidade de Limeira postula o ressarcimento de valores pagos à suscitada e seus sócios.
Alega a apelante que a ação mencionada é manifestamente improcedente, e que o valor postulado não corresponde ao
do contrato celebrado. O patrimônio da empresa o ultrapassa, pois só o capital social atinge R$ 3.000.000,00. Ademais, há
contratos abertos com previsão de faturamento de R$ 12.262.999,26, além de bens cujo valor é suficiente para garantia dos
adquirentes.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 797/803).
É o relatório.
O art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79 autoriza o registro dos loteamentos, ainda que existam ações pessoais contra a loteadora,
desde que ela comprove que essas ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial julgar insuficiente a
comprovação feita, suscitará a dúvida, perante o juiz competente.
Ao apreciá-la, o juiz só poderá levar em conta os documentos existentes quando da prenotação, não os juntados depois. A
dúvida é procedimento administrativo, no qual o Oficial consulta o MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito da viabilidade
do registro, no momento da apresentação. Os documentos posteriores não foram qualificados, e, se aceitos, poderiam implicar
indevida prorrogação da prenotação, em detrimento de eventuais títulos contraditórios. Os novos documentos trazidos pelo
apelante apenas demonstram que os que acompanharam inicialmente o título eram mesmo insuficientes para o registro, o que,
por si só, seria bastante para o acolhimento da dúvida. Nesse sentido, recente decisão deste Egrégio Conselho Superior da
Magistratura na Ap. Civ. 990.10.081.071-5, de 28/09/2010, Relator Des. Munhoz Soares
“A juntada de novos documentos, após a formulação da dúvida, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante,
enseja seu não conhecimento.
É que o recurso, em processo de dúvida, deve levar em conta as mesmas condições do Oficial por ocasião da qualificação
do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os
que forem juntados posteriormente. No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram aos autos
após a dedução da dúvida inversa e que, portanto, não foram submetidos à qualificação do Registrador”.
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