TJSP 01/02/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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econômicas, como no presente caso, onde a parte hipossuficiente é a autora. De fato, os documentos juntados com a petição
inicial, atestaram a irregularidade do protesto, uma vez que a autora já havia efetuado o pagamento do título posteriormente
cobrado. Dessa forma, o protesto decorreu de equívoco no sistema de cobrança, e tal erro não pode ser carreado aos ombros
largos dos consumidores, pois as empresas assumem o risco econômico de suas atividades. Nessa mesma linha, note-se que a
responsabilidade do terceiro que realizou o pagamento de forma errônea, não exime a ré quanto à sua obrigação indenizatória,
mas lhe permite possível ação de regresso. Inclusive, não se trata de responsabilidade da autora a atualização de dados sobre
pagamentos efetuados, o que deflui como dever anexo da própria quitação das aludidas prestações, sem maiores entraves por
parte da fornecedora. Aliás, o documento de fls. 73, juntado pela própria ré, bem demonstra que a informação vexatória ainda
estava disponível em 19 de julho de 2011, ou seja, mais de vinte dias após a quitação do débito. Portanto, houve dano moral,
pois a manutenção da conspurcação do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a fama
de mau pagador, a inibição do crédito, e o inegável abalo à auto-estima. Confira-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO - Duplicata
- Protesto indevido - Dano moral - Indenização devida - Valor - Ocorrendo o protesto indevido de duplicata, deve ser acolhido o
pedido de indenização, por dano moral, cujo valor deve ser fixado de acordo com os elementos dos autos. Recurso parcialmente
provido” (TJ/SP - ACÓRDÃO n°01991764, APELAÇÃO n° 7.028.604-3, da Comarca de SANTOS, 23ª Câmara “D” de Direito
Privado do votação unânime, Rel. Juiz JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO). Por outro lado, vale lembrar que a
indenização por danos morais não pode representar uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a reparar
o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita (Súmula nº 326, Superior Tribunal de Justiça); enfim, a natureza
punitiva da indenização é reflexa. Nessa esteira, pontificam os renomados colegas de toga PABLO STOLZE GAGLIANO e
RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável
para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou
mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de eqüidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no
caso concreto (In Novo Curso de Direito Civil, volume III, pág.. 354, Editora. Saraiva, resp. civil, 4ª edição)”. Ou seja, além da
caracterização da ofensa ao aspecto não-pecuniário da pessoa, cabe ao magistrado a quantificação da indenização, seguindo
critérios oriundos da natureza compensatória da responsabilidade civil na hipótese. Por fim, vale destacar que a honra não pode
ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo; logo, sem proporção exata com
as quantias equivalentes às mercadorias e aos serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as
circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica da empresa-ré, tem-se que a quantia de R$ 5.450,00 é suficiente e
boa para tal desiderato. Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI,
do CPC, em relação ao segundo réu, BANCO ITAÚ S/A. II - JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, A. R. PERES
COMERCIAL LTDA ME, ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.450,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente
pela tabela do Egrégio TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento (REsp 903258, 4ª
Turma, STJ, Ministra Galloti). Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação,
na forma do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 105
do FONAJE). Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P.R.I. Mogi Guaçu, 11 de janeiro de 2012. JOSÉ
FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO Valor das custas de Preparo: R$ 201,20 Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00
- ADV MARAISA ALVES DA SILVA COELHO OAB/SP 291117 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 ADV CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO OAB/SP 80149
362.01.2011.013650-1/000000-000 - nº ordem 3488/2011 - Reparação de Danos (em geral) - DEBORA CRISTINA CADINI
CARVALHO ME X AILTON MIGUEL ME - Autos nº 3488/2011 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A lide
comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei 9.099/95), uma vez que a questão é de direito e os documentos são suficientes
para a decisão, sem a necessidade da prova oral, ressaltando-se a revelia da primeira ré. De início, refuta-se a preliminar de
ilegitimidade arguida por Ailton Miguel ME, isso porque a ré é responsável pela cobrança indevida da duplicata anteriormente
paga, devendo, portanto, responder pelos danos causados. Ainda, refuta-se a preliminar de litisconsórcio necessário arguido
pela ré, uma vez que não passa de mera tentativa de intervenção de terceiro ao processo, o que é expressamente vedado
pelo art. 10, da Lei 9.099/95. No mérito, o pedido procede, integralmente. Vejamos. Com efeito, o caso configura-se como um
daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato negativo e a
má-fé não se presume em nosso ordenamento. Aliás, entende-se como relação de consumo o fornecimento de produtos e as
prestações de serviços, mesmo que estes sejam insumos para atividades econômicas, como no presente caso, onde a parte
hipossuficiente é a autora. De fato, os documentos juntados com a petição inicial, atestaram a irregularidade da cobrança, uma
vez que a autora já havia efetuado o pagamento do título posteriormente cobrado. Dessa forma, a ordem de protesto decorreu
de equívoco no sistema de cobrança, e tal erro não pode ser carreado aos ombros largos dos consumidores, pois as empresas
assumem o risco econômico de suas atividades. Inclusive, não se trata de responsabilidade da autora a atualização de dados
sobre pagamentos efetuados, o que deflui como dever anexo da própria quitação das aludidas prestações, sem maiores entraves
por parte da fornecedora. Nessa mesma linha, ainda que não tenha efetivamente ocorrido o protesto, o simples fato do nome
da autora constar no cadastro de inadimplentes do banco responsável pela emissão do boleto, é suficiente para ensejar o dano
moral. Aliás, o documento de fls.68, juntado pela autora, bem demonstra que a informação vexatória ainda estava disponível
em 31 de agosto de 2011, ou seja, mais de quatro meses após a quitação do débito. Portanto, houve dano moral, pois a
manutenção da conspurcação do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a fama de
mau pagador, a inibição do crédito, e o inegável abalo à auto-estima. Confira-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO - Duplicata Protesto indevido - Dano moral - Indenização devida - Valor - Ocorrendo o protesto indevido de duplicata, deve ser acolhido o
pedido de indenização, por dano moral, cujo valor deve ser fixado de acordo com os elementos dos autos. Recurso parcialmente
provido” (TJ/SP - ACÓRDÃO n°01991764, APELAÇÃO n° 7.028.604-3, da Comarca de SANTOS, 23ª Câmara “D” de Direito
Privado do votação unânime, Rel. Juiz JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO). Por outro lado, vale lembrar que a
indenização por danos morais não pode representar uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a reparar
o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita (Súmula nº 326, Superior Tribunal de Justiça); enfim, a natureza
punitiva da indenização é reflexa. Nessa esteira, pontificam os renomados colegas de toga PABLO STOLZE GAGLIANO e
RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável
para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou
mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de eqüidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no
caso concreto (In Novo Curso de Direito Civil, volume III, pág.. 354, Editora. Saraiva, resp. civil, 4ª edição)”. Ou seja, além da
caracterização da ofensa ao aspecto não-pecuniário da pessoa, cabe ao magistrado a quantificação da indenização, seguindo
critérios oriundos da natureza compensatória da responsabilidade civil na hipótese. Por fim, vale destacar que a honra não pode
ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo; logo, sem proporção exata com
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