TJSP 07/02/2012 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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conclusos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRISÃO
PELA MESMA DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DO PRAZO PRISIONAL - ILEGALIDADE MANIFESTA.”Apesar de
autorizada legalmente, a reedição de prisão civil de devedor contumaz pressupõe a existência de débitos vincendos que não
sejam aqueles relacionados à dívida alimentar pela qual o paciente já esteve preso” (HC n. 2004.005995-7, de Itapema, rel.
Des. Monteiro Rocha, j. em 22-4-2004). (317497 SC 2008.031749-7, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento:
08/06/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. 2008.031749-7, de Chapecó,
undefined) Intimem-se e Cumpra-se. Ibitinga, 02 de fevereiro de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL
KANAWATY Juíza de Direito - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664
236.01.2010.005417-9/000000-000 - nº ordem 1355/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - MARIA CRISTINA
SAMBIASE X JOSÉ RODRIGUES NETO - Vistos, MARIA CRISTINA SAMBIASE, nos autos qualificada, moveu ação de Protesto
Judicial em relação a JOSÉ RODRIGUES NETO. A autora foi devidamente intimado, para dar regular andamento ao feito em
48 horas, sob pena de extinção (fls. 49v). Quedou-se inerte (fls. 50), circunstância que enseja a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Posto isto JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, § 1º, do
CPC. Preparados, arquivem-se. PRIC. Ib., 10/01/2012. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2010.005969-5/000000-000 - nº ordem 1476/2010 - Embargos à Execução - TECNOFIBRAS FLEX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA X MACROMANTAS TÊXTIL LTDA - Vistos etc. TECNOFIBRAS FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FIBRAS LTDA ajuizou ação de Embargos à Execução em face de MACROMANTAS TÊXTIL LTDA. Com a inicial foram
juntados documentos. O representante legal da empresa autora não foi localizado, no endereço que declinou nos autos, a fim de
dar andamento ao feito (fls.94v) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do C.P.C.,
o autor não foi localizado, no endereço que declinou na inicial, para dar andamento ao feito. Posto isto e do mais que consta dos
autos, JULGO o processo extinto sem a apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente. Certifique-se. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. Ibitinga, 10 de janeiro de 2.012. - ADV FERNANDO
EMANUEL DA FONSECA OAB/SP 154916
236.01.2010.003444-0/000000-000 - nº ordem 1490/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA ZAMBONI
FERREIRA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 520, caput,
do CPC, recebo o recurso de fls. 91/94 em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar sua contrariedade. Com a apresentação das contra-razões, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal
competente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ANDREA LEILANE SESTARI OAB/SP 277015
236.01.2010.005393-2/000000-000 - nº ordem 1650/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OVANIR CARVALHO
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, 1-Fls. 40: esclareça a parte autora se houve pedido de
desarquivamento do processo ali mencionado. 2-Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do artigo 162,
§ 4º do CPC e CG 1307/2007, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV EMERSOM GONÇALVES
BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
236.01.2010.006095-0/000000-000 - nº ordem 1750/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANADIR DE GODOI DE PAULA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. PROVIDÊNCIA PREAMBULAR Renumerem-se as páginas dos
autos, de nº 75 em diante, visto que estão fora de seqüência. SENTENÇA ANADIR DE GODOI DE PAULA, qualificada a fls. 02,
ajuizou a presente ação intitulada de “Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por
Idade” em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., ambos qualificados nos autos, aduzindo o seguinte:
1) possuir os 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade necessários à concessão do benefício; 2) dedicação, por praticamente a vida
toda, a exercer a atividade rural; 3) preenchimento do período de carência. Assim, pretende a condenação do Instituto-Réu a
conceder a ela referida aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural. Juntou documentos (fls. 08/42). A decisão
de fl. 43 indeferiu a tutela antecipada. O Instituto - Réu foi citado, oportunidade em que ofereceu contestação (fls. 52/65),
sustentando, no mérito, que a parte autora não comprovou a realização de trabalho rural durante o tempo necessário, tão pouco
os demais requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício, motivo por que pugnou pela improcedência do pedido
inicial. Juntou documentos, fls. 66/69. Impugnação a fls. 71/73 Foi concluída a instrução do feito com a colheita da prova oral (fls.
85/87), que consiste na oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora. Considerações finais da parte autora a fls. 93/98.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que lograr
cumprir com a carência exigida, e que, cumulativamente, completar 55 anos de idade, se mulher, mediante a comprovação do
trabalho rural (cf. art. 48 da Lei nº 8.213/91). A idade da parte autora, para os efeitos jurídicos pretendidos, foi comprovada, como
transparece da cópia de seu documento de identidade (fl. 13 - 57 anos), de forma a preencher o requisito etário disposto na lei;
porém ela não atende aos demais requisitos exigíveis à concessão objetivada. Vejamos. Na dinâmica da petição inicial, a autora
pretende o reconhecimento de expressivo período de trabalho rural, mediante a apresentação de Certidões de Casamento,
Nascimento e CTPS (fls. 15/16 e 34/40), o que não conta com presunção de verdade absoluta, com relação à comunicação da
condição de trabalhador rural a cônjuge virago, dependendo a extensão pretendida da complementação da prova testemunhal
e de harmonia com outros elementos de prova, levando em consideração ainda, as referidas Certidões (fl. 15 - 26.03.1981
e fl. 16 - 10.04.1981), onde consta a profissão “do lar”, com relação à qualificação da autora à época das correspondentes
confecções documentais. Ademais há que ressaltar, que a CTPS da autora (fl. 21) possui apenas duas inscrições (junho/1999 a
março/2000 e agosto/2003 a dezembro/2003), ambas em atividade urbana. E, mais. Com efeito, a prova testemunhal produzida,
qual seja, o depoimento pessoal da autora e das testemunhas (fls. 85/87) são, com todo o respeito, imprecisos, não autorizando
a formação de conclusão sobre quanto tempo teriam durado os vínculos, e se encontraram sucessão, de forma continua,
por outras atividades rurais, sem interrupção, restando os relatos, com todo o respeito, confusos, lacunosos, de maneira a
autorizar a afirmação de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nessa esteira, a autora não comprovou
efetivo labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme
preceitua o art. 48, §2º da Lei 8.213/91. Ademais, a autora não comprovou efetivo labor rural, por todo o período pretendido,
considerando-se a fragilidade da prova documental, especialmente aquela envolvendo períodos intermediários e longos da
narrativa de trabalho campesino no espaço-tempo, com relação a que não há definição sobre como seria e no que consistiria
o trabalho desenvolvido no local, especialmente a imprecisa definição, no tempo, da época das lavouras mencionadas em sua
inicial (fl. 02). Dessa forma, em análise dos autos, não foi possível encontrar elemento de prova que pudesse demonstrar que a
autora exerceu, por tempo necessário e suficiente à integração da denominada carência especial, o efetivo trabalho campesino,
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