TJSP 07/02/2012 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
1716
ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844 - ADV IVAN JOSE BENATTO OAB/SP 52785
408.01.2011.016728-6/000000-000 - nº ordem 1691/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X MARIA LUIZA FLORES E OUTROS - Fls. 31 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA
01/07 e COMUNICADO CG 1307/07) (x) Ato Ordinatório: Autos com vista à exeqüente para manifestar-se sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 21vº (deixou de citar a executada JANETE ALVES FLORES, uma vez que não reside mais no endereço
indicado e a atual moradora não soube informar o endereço da mesma), bem como sobre o petitório e guia de depósito judicial
de fls. 26/27 e 30. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
- ADV IVAN JOSE BENATTO OAB/SP 52785
408.01.2011.017883-4/000000-000 - nº ordem 1782/2011 - Precatória Inquiritória - GEREMIAS RAMALHO DOS SANTOS X
ACACIO DANIEL LIMA - Fls. 28 - Para oitiva da testemunha Lausinho Luiz de Meira, arrolada pelo autor, designo o dia 09 de 04
de 2012, às 14:30 horas. Intimem-se e comunique-se. - ADV ANDREIA GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 136090 - ADV LUCAS
AUGUSTO PRACA COSTA OAB/SP 223110
408.01.2011.018170-6/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSPORTADORA
SOTRAN LTDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP - Vistos. O pleito de antecipação de tutela, à luz do
cominado no artigo 273 do Código de Processo Civil, será apreciado oportunamente, após o decurso do prazo para oferecimento
de contestação. Ademais, tratando-se de Fazenda Pública, de rigor a prévia manifestação como, aliás, vem preconizando a
doutrina, “in verbis”: “Antes de decidir o pedido, o juiz deve colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência
exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. No dizer de Rui Portanova, “o princípio
do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do
que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder”. Eis aí a razão
para afirmar, como o fez Cândido Dinamarco, que “se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no
litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional”. Em princípio, pois, a antecipação da tutela não
pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma
estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. (pág. 117) ... “À
luz dos parâmetros expostos, e sem prejuízo da recomendação de exame de cada caso concreto, não há como considerar
inconstitucionais as restrições impostas pela Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, à concessão de liminares contra o Poder
Público.” (pág. 188) ... O art. 2º da Lei em exame estabeleceu que a concessão de liminar, em mandado de segurança e em
ação civil pública, deve ser precedida de audiência do representante judicial da entidade pública ré, a quem se atribuirá o prazo
de setenta e duas horas para essa finalidade. Trata-se de preceito semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 928
do Código de Processo Civil, relativo às ações de manutenção e de posse contra as pessoas jurídicas de direito público. Ao
tratarmos do procedimento para a antecipação de tutela com base no art. 273 (Cap. VII, 2), sustentamos que a manifestação do
requerido deve ser colhida em qualquer caso, salvo quando a providência importar comprometimento do direito, já que se trata
de exigência imposta pelo princípio constitucional do contraditório”. (in Antecipação da Tutela - Teori Albino Zavascki - 4ª ed. Ed.Saraiva - 2005 - pág. 190/191). Por fim, a perseguida compensação de créditos mostra-se controvertida junto aos Tribunais
e demanda, nestes autos, melhor elucidação. Cite-se a Ré para, querendo, contestar, no prazo legal, o pedido inicial, sob as
penas da lei. Intimem-se. - ADV JOSE AUGUSTO BARBOSA URBANEJA OAB/PR 54062
408.01.2011.018173-4/000000-000 - nº ordem 1802/2011 - Divórcio (ordinário) - F. D. S. M. X E. P. M. - Fls. 18 - Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de março de 2012, às 9:20 horas. Cite-se
a ré e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser apresentada
através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação implica em
reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. Intimem-se. - ADV FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA OAB/
SP 270358
408.01.2011.018189-4/000000-000 - nº ordem 1811/2011 - Alimentos - Oferta - C. D. A. C. X E. M. C. - Fls. 26 - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Anote-se. Ao Autor para, no prazo de 10 dias, atender a cota ministerial retro. Intimemse. - ADV FÁBIO CEZAR TEIXEIRA OAB/SP 171710 - ADV HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO OAB/SP 164345 - ADV
MELINA SCUCUGLIA OAB/SP 291339
408.01.2011.018264-8/000000-000 - nº ordem 1821/2011 - Revisional de Alimentos - L. R. S. X B. C. S. - Fls. 42 - Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária ao Autor. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2012, às 10:20
horas. Cite-se e intimem-se para comparecimento, constando do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de
advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de não sendo contestada a
ação, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art 319, do CPC). Intimem-se. - ADV VINICIUS MARCELO
OLIVEIRA DA CRUZ OAB/SP 203132
408.01.2011.018484-4/000000-000 - nº ordem 1831/2011 - Interdição - JOSÉ ANTONIO BATISTA X VANIA GARCIA BATISTA
- Fls. 16 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. Para o deferimento da tutela antecipada, prevista no art. 273
do C.P.C., o legislador impõe como pressupostos a existência de prova inequívoca da alegação, bem como convença-se
o julgador de sua verossimilhança. Mais, faz-se mister que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou que fique caracterizado abuso de direito ou manifesto propósito protelatório. Na hipótese dos autos, embora não haja
disposição legal expressa, a jurisprudência vem admitindo a antecipação da tutela para a nomeação de curadora provisória
à interditanda. (RT-737/230). Desta forma, defiro a antecipação da tutela para nomear o Requerente curador provisóri da
interditanda, exclusivamente para fins previdenciários. Tome-se por termo. Para interrogatório da interditanda, designo o dia
_______/_______/_____________, às _______:_______horas. Cite-se. Intimem-se, inclusive o M.P. - ADV ADRIANO ALVES
OAB/SP 281181
408.01.2011.018528-8/000000-000 - nº ordem 1841/2011 - Inventário - MARIA HELENA ALVES MARTINS X JOSÉ ALVES
MARTINS - Fls. 57 - Nomeio a Requerente Sra. MARIA HELENA ALVES MARTINS inventariante nestes autos, devendo prestar
compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações em 20 dias. Intimem-se. - ADV ANA MARIA DA SILVA GOIS OAB/SP
113965 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º