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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 2011

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 2011 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1119

2011

coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. Ciência ao MP. Intime-se. ADV: LUIZ EDUARDO SMITH PEPE (OAB 271053/SP)
Processo 0002623-17.2012.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - E. F. R. - S. E. da S. da E. do E. de S. P.
e outro - Vistos. A Lei 11.114/2005 tornou obrigatória a matrícula das crianças de 6 anos de idade no ensino fundamental. E,
com isso, houve alteração dos artigos 6º, 32 e 87 da Lei 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB. O
conteúdo do direito à educação da criança e do adolescente e, também, dos adultos, é extraído do artigo 1º, §§1º e 2º da LDB.
Desde que nasce a pessoa tem direito aos processos formativos abrangidos pela educação. Da vida familiar à convivência
escolar. O direito à educação é assegurado no artigo 6º e, quando se trata de criança e adolescente no artigo 208, ambos
da Constituição Federal, reprisados nos artigos 4º , inciso X, 29, 30, 31 e 32 da LDB. O Parecer do Conselho Nacional de
Educação nº 18/2005 afirma: “ a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à
educação e do dever de educar(...) Amplia direitos do cidadão e deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das
mantenedoras públicas e privadas e dos órgãos normativos e de supervisão do sistema de ensino”. É pacífico o entendimento
de que o direito à educação é direito público subjetivo, equivalendo a pretensões jurídicas do titular do direito a exigir, do
Estado, o cumprimento da norma jurídica. Afronta esse direito subjetivo a limitação temporal estabelecida na Deliberação do
Conselho Estadual de Educação CEE nº 73/2008, que fixa dia e mês para a matrícula obrigatória no ensino fundamental, a
partir dos 6 anos de idade. É indiscutível, na dicção dos artigos 6º da LDB e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, o
dever dos pais de matricular seus filhos na rede regular de ensino, sobretudo, quando ser tratar de ensino fundamental. A idade
cronológica de admissão no Ensino Fundamental (Parecer CNE CEB nº 18/2005) é aquela em que a criança completa 6 anos,
desimportando o dia e o mês. A pensar o contrário, criança que completar 6 anos no dia 31 de dezembro estaria fora da escola
e, portanto, além de violado seu direito fundamental, acarretaria responsabilidade ao Estado e aos pais. O ensino fundamental
tem início para toda criança que complete 6 anos durante o ano letivo. E não poderia ser diferente, uma vez que adotado, pelo
Ministério da Educação, em resoluções e pareceres, o princípio do não retrocesso pedagógico (Parecer CNE-CEB nº 22/2009).
É nesse sentido que a Lei 11.700, de 13 de junho de 2008, que acrescentou o inciso X ao caput do artigo 4º da LDB dispôs que:
“vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do
dia em que completar 4 anos de idade”. O ensino é um serviço público que, por principio, dever ser prestado pelo Poder Público,
mas se abre a possibilidade de sua prestação por estabelecimentos particulares... o funcionamento desses estabelecimentos de
ensino provado depende de autorização e de avaliação periódica de qualidade José Afonso da Silva, Comentário Contextual à
Constituição Malheiros Editora, 2005, p. 794 comentário ao artigo 209 da Constituição Federal. O ensino é livre para iniciativa
privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e seja precedido de autorização (vinculada) e avaliação
periódica pelo Poder Público art. 209, incisos I e II, da CF. A rede pública de ensino privado não integra a administração indireta.
Preserva sua autonomia e poder de decisão, ainda que o serviço tenha natureza pública. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo
necessário entre a escola particular e o poder público, representado pela secretaria de educação. Estão presentes, portanto, os
pressupostos da tutela de urgência que justificam a concessão da medida liminar. CONCEDE-SE A LIMINAR para a matrícula
do(a) impetrante, no 1º ano de ensino fundamental, para o ano letivo de 2012, no COLÉGIO SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA
ou em outro estabelecimento de ensino, independentemente da data de seu aniversário. Notifique-se a autoridade coatora,
para que apresente, no prazo de dez dias, informações. Expeça-se ofício ao Departamento de Planejamento da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, a fim de que promova a inserção da criança nos sistemas de cadastros do PRODESP e
do GEDAE, para a efetivação da matrícula do impetrante no 1º ano do ensino fundamental no ano de 2012. Em obediência ao
art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, intime-se, para ciência, o Senhor Secretário Estadual de Educação, para que,
querendo, ingresse no feito. Intime-se o impetrante. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KARINA PAROLA CORDEIRO (OAB
200349/SP)
Processo 0004992-81.2012.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - I. G. S. - Vistos. Reputo presentes os requisitos
constantes do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar postulada. Relevantes os fundamentos
jurídicos invocados. Não se desconhece dos termos da Deliberação CEE 73/2008, da Secretaria de Educação de São Paulo, que
estipula idades mínimas para a matrícula de crianças nas diversas etapas da Educação Infantil. Há de se ponderar a possibilidade
de se flexibilizar as idades mínimas impostas, a depender de cada caso. A impetrante aniversaria posteriormente ao dia 30/6,
enquanto, pela deliberação referida, somente podem se matricular no 1.º ano do Ensino Fundamental, aqueles nascidos até
30/06. Contudo, existem provas suficientes de que a impetrante tem plenas condições de cursar a série pleiteada. O documento
03 indica que a impetrante frequentou o Jardim e está apta a frequentar o 1.º ano, do Ensino Fundamental. Não parece razoável
e nem atender aos interesses da criança que se imponha a ela a restrição de frequentar a mesma série somente por conta da
idade. O perigo da demora é evidente, eis que necessária a apresentação da documentação específica a fim de possibilitar a
sua matrícula em nível mais avançado. Portanto, presentes os requisitos legais de concessão da liminar pretendida. Destaco
que a matéria, conquanto polêmica, vem sendo apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de modo semelhante ao agora
adotado: Apelação. Mandado de segurança. Ingresso de criança com cinco anos incompletos em fase do ensino pré-escolar
correspondente ao Jardim II. Admissibilidade. Direito líquido e certo da menor. Inteligência dos artigos 205 e 208 da Magna
Carta e 53 e 54 da Lei 8.069/1990. Impossibilidade de estipulação de critérios com base no mês em que as crianças completem
cinco anos para se lhes assegurar o acesso a essa fase da educação infantil. Outrossim, conclusão de anterior etapa que é
suficiente para qualificar a recorrente a essa nova fase. Recurso provido. (Apelação nº 0045197-67.2010.8.26.0053. Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Encinas Manfré. Data do Julgamento: 17/10/2011).
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando seja autorizada a matrícula de I. G. S.
no 1.º ano, do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2012. Expeça-se o necessário ao cumprimento da ordem, intimando-se
a autoridade coatora. Requisitem-se, ainda, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09, informações à autoridade coatora.
Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. Em obediência ao artigo 7.º, II,
da Lei 12.016/09, intime-se, para ciência, o Senhor Secretário Estadual de Educação, para que, querendo, ingresse no feito.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULO MARCOS SARAIVA DE AQUINO (OAB 139159/SP)
Processo 0006371-57.2012.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - E. de M.
S. - D. R. de E. - R. S. 1 - VISTOS O ensino é um serviço público que, por principio, dever ser prestado pelo Poder Público,
mas se abre a possibilidade de sua prestação por estabelecimentos particulares... o funcionamento desses estabelecimentos de
ensino provado depende de autorização e de avaliação periódica de qualidade José Afonso da Silva, Comentário Contextual à
Constituição Malheiros Editora, 2005, p. 794 comentário ao artigo 209 da Constituição Federal. O ensino é livre para iniciativa
privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e seja precedido de autorização (vinculada) e avaliação
periódica pelo Poder Público art. 209, incisos I e II, da CF. A rede pública de ensino privado não integra a administração indireta.
Preserva sua autonomia e poder de decisão, ainda que o serviço tenha natureza pública. Inexiste, portanto, legitimidade passiva
para que a Senhora Secretária Municipal da Educação ou o Conselho Estadual de Educação figure na demanda, que deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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