TJSP 07/02/2012 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1119
2012
impetrada contra a Senhora Diretora do estabelecimento de ensino que se recusou a matricular o infante na série desejada
(ainda que sob a alegação de que por determinação da Secretaria Municipal de Educação), conforme declaração que instrui
os autos. Assim, o impetrante deverá emendar a inicial a fim de substituir o pólo passivo pela Diretora do Estabelecimento de
Ensino, sob pena de extinção da inicial por ilegitimidade passiva. Intime-se, com urgência. - ADV: ANA CAROLINA MARZIONA
RODRIGUES (OAB 270973/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 0006446-67.2010.8.26.0002 (002.10.006446-0) - Adoção - Adoção de Criança - N. G. V. P. - Vistos. Ciente do
relatório psicossocial de folhas 192/198. Com a máxima urgência, extraia-se cópia do referido relatório, bem como da manifestação
ministerial de folhas 199/200, e proceda-se à juntada nos autos de medida de proteção em favor de Luiza, tornando-se os autos
conclusos. Pese todo respeito ao Setor Técnico, não vislumbro necessidade de se designar audiência para que a requerente e a
adolescente Luiza possam se manifestar. Com efeito, a decisão de folhas de folhas 184/185 cobrou da requerente uma posição
em relação à adolescente Luiza. Foi consensual a decisão que Luiza retornasse à entidade acolhedora. Além disso, Luiza será
oportunamente ouvida, quando de sua audiência concentrada. O estágio de convivência com Dara deve ser acompanhado com
rigor, para que não tenha o mesmo fim do estágio de convivência com Luiza. Felizmente, os elementos são favoráveis a que se
concretize a adoção de Dara pela requerente. Não existe amparo jurídico para que se obrigue a requerente a custear com as
mensalidades/tratamento de Luiza. Contudo, caso haja real interesse da requerente em fazê-lo, não há nenhum impedimento
legal. Pelo contrário, a medida será altamente benéfica à adolescente. Quanto a tal questão, portanto, determino a intimação
da requerente (via imprensa) para se manifestar se há disponibilidade para arcar com mensalidades escolares da adolescente
e o tratamento psicológico. A requerente deverá comprovar estar participando de grupos de apoio à adoção. Como já exposto
na decisão de folhas 184/185 as adoções de crianças e de adolescentes maiores são sempre as mais difíceis e que exigem
maior esforço das partes. Apesar de a requerente já ter afirmado ser atendida por excelente profissional da área da psicologia,
o assunto da adoção de crianças e de adolescentes é bastante específica e é necessário que a autora seja atendida por grupos
específicos sobre o tema. O Nobre Defensor que representa a autora, ex-magistrado atuante na área da Vara da Infância e
Juventude, poderá orientá-la sobre a necessidade de participar de referidos grupos. Providencie-se a extração de cópia do
relatório de folhas 177/182 e entregue-a à autora. Aguarde-se manifestação da autora e tornem os autos conclusos. Intime-se.
Dra. Amanda Eiko Sato - Juiza de Direito - ADV: ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 39124/SP)
Processo 0007288-13.2011.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - I. A. D. A. - L. A. C. - C O N C L U S Ã O Em , faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito drª Amanda
Eiko Sato. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Preliminarmente, a petição de fls. 61/63 deve ser regularizada com aposição da
assinatura do subscritor. Providencie-se. Após, regularizados, atenda-se à cota retro: à réplica. Intimem-se. São Paulo, Amanda
Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: LUCIANO PEIXOTO FIRMINO (OAB 235591/SP)
Processo 0007350-53.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - B. P. S. C.
dos S. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. B. P. S. C. S., menor impúbere representado por sua genitora ajuizou
ação para ver cumprida obrigação da secretaria municipal de educação em providenciar matrícula no ensino fundamental em
unidade escolar mais próxima de sua residência, uma vez que não houve disponibilização de vaga e não há previsão a tanto,
sendo que é de 25,7 quilômetros o percurso que a criança faz para chegar na escola onde se encontra matriculada. Pediu a
antecipação de tutela, por conta do dano à frequência escolar e juntou documentos fls. 10/30. Concedida tutela antecipada,
conforme decisão de fls. 37/40, a Municipalidade contestou fls. 51/54 requerendo extinção do feito, por perda de interesse
processual. Comprovou-se que a criança está matriculada na escola indicada e, assim, cumprida a determinação judicial fls. 59.
RELATADOS. DECIDO. Deve ser acolhido o pedido formulado pelas partes. A matrícula efetivou-ser na escola pretendida pelo
autor. Não há mais interesse em prosseguir com o processo. A possibilidade que o autor da ação tem para dela desistir, mesmo
depois de decorrido o prazo para resposta do réu, mas com o consentimento deste, conforme artigo 267, inciso VIII, § 4º, do
Código de Processo Civil, permite que, na concordância com o pedido de extinção do processo, por falta de interesse de agir, os
autos sejam extintos. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, revogando a tutela anteriormente concedida,
com fulcro no artigo 267, inciso VI (interesse processual), do Código de Processo Civil. Cada parte responderá pela respectiva
verba honorária, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB
108125/SP), IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0009443-86.2011.8.26.0002 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Y. N. de S. - M.
de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Ciente do cumprimento da sentença, pela Municipalidade. Dê-se ciência à
autora. Cumpra-se integralmente a parte final da sentença, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, decorrido o
prazo para recurso voluntário, em atenção ao artigo 475, I, do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO
(OAB 108125/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP)
Processo 0014465-62.2010.8.26.0002 (002.10.014465-0) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança L. de P. de S. - R. M. dos S. e outro - C O N C L U S Ã O Em , faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito drª Amanda
Eiko Sato. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Cota retro: defiro. Providencie a autora certidão atualizada da criança. Intimemse. São Paulo, Amanda Eiko Sato Juíza de Direito - ADV: NELSON FERREIRA GOMES (OAB 102775/SP), ILZA LEONATO
(OAB 44575/SP), FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 0017448-97.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - E. L. da S.
- M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Ciente do cumprimento da sentença pela Municipalidade. Ciência à parte
autora. Após, certificado o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário, cumpra-se integralmente a sentença,
remetendo-se os autos à Superior Instância (artigo 475, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: IZAIAS JOSE DE
SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0017817-91.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - D. V. de O. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. P. C. de M. - Vistos. Ciente do cumprimento da sentença, pela Municipalidade. Dê-se ciência à autora. Cumpra-se integralmente
a parte final da sentença, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, decorrido o prazo para recurso voluntário, em
atenção ao artigo 475, I, do Código de Processo Civil. - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO
FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0018476-03.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - G. L. B. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P.
C. de M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para tornar definitiva a tutela antecipada a fls. 26/29 - e obrigar a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), por dia de atraso, a matricular o autor, respeitando sua faixa etária, em
creche/pré-escola próxima a sua residência. Registre-se que a Municipalidade cumpriu, no prazo, a obrigação e matriculou a
criança, de acordo com a informação de fls. 56. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, nos termos da
Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 475 do Código de
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