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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 2014

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1119

2014

ADOLESCENTE - M. N. de P. e outro - Vistos. Ante o esgotamento de todas as tentativas de localização da ré, defiro a citação
ficta. Expeça-se edital. Intimem-se. - ADV: GILDETE MARIA DOS SANTOS (OAB 61508/SP)
Processo 0026458-68.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - L. T. de A. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. P. C. de M. - Vistos. Ciente do cumprimento da sentença pela Municipalidade. Ciência à parte autora. Decorrido in albis o prazo
para apresentação de recurso, dê-se integral cumprimento à sentença prolatada, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/
SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0031229-04.2009.8.26.0053 (053.09.031229-8) - Procedimento ordinário - Seção Cível - V. Z. da S. - F. P. do E. de
S. P. e outros - Tendo em vista fls. 215/217, esclareça a serventia quanto a publicação reclamada a fls. 218 e 215, dando ciência
à Municipalidade. - ADV: JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/
SP), GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA PICCINA (OAB 223742/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/
SP)
Processo 0031229-04.2009.8.26.0053 (053.09.031229-8) - Procedimento ordinário - Seção Cível - V. Z. da S. - F. P. do E. de
S. P. e outros - Às contrarrazões de apelação. Sem prejuízo, forme-se o 2º volume. Int. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN
CASAL (OAB 112362/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA
PICCINA (OAB 223742/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP)
Processo 0031229-04.2009.8.26.0053 (053.09.031229-8) - Procedimento ordinário - Seção Cível - V. Z. da S. - F. P. do E. de
S. P. e outros - Vistos. Intimem-se as partes do retorno dos autos da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, requerendo em
termos do prosseguimento em dez dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI
SABIN CASAL (OAB 112362/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), GUILHERME KRAHENBUHL
SILVEIRA PICCINA (OAB 223742/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP)
Processo 0034211-76.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L. do
N. L. de L. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - O princípio constitucional da proteção integral à criança e ao
adolescente tem como traço marcante o de ser considerado como indisponível, seja no plano individual ou transindividual. O
ensino fundamental é obrigatório. Assim dispõe o artigo 32 da LDB. A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino fundamental são
obrigações do Estado, conforme previsão constitucional no artigo 208 , inciso I da CF, repetido no artigo 54, inciso I do ECA. A
oferta de ensino gratuito é obrigatória e converge para os Municípios que têm atuação prioritária, por força do artigo 211, § 2º,
da CF, com a redação dada pela EC nº 14/96. Na Constituição do Estado de São Paulo, dispõe o artigo 240: “Os Municípios
responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria
e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo”. Fixada a garantia constitucional e diante de todo esse quadro legislativo
emerge, com clareza, suficiente probabilidade de existência do direito - fumus boni juris. Soma-se a esse requisito a situação de
dano pedagógico à criança, que está fora da escola, o que torna legítimo antecipar os efeitos sociais da sentença, como forma
de estancar o dano, antes mesmo da decisão final. Outra coisa não é senão o periculum in mora. É plenamente admissível
a tutela antecipada em face da Municipalidade, tendo em vista a urgência do pedido, a certeza do fato e o dano verificado, o
que configura hipótese especialíssima, caracterizando verdadeiro estado de necessidade e exigência de garantia ao direito
fundamental à educação. Inexiste, portanto, qualquer restrição, uma vez que não se trata de hipótese de vedação legal contida
na Lei 9494/97. Diante da verossimilhança dos fatos e da prova inequívoca do direito alegado, com fundamento no artigo 213,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
A TUTELA ANTECIPADA, sem oitiva da outra parte e determino que a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 30 dias,
forneça vaga em escola próxima à residência da(s) criança(s)/adolescente (s) indicado(a) (s) na inicial, observada sua faixa
etária, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), comprovando nos autos que, no prazo assinado, a
determinação foi integralmente cumprida. Intime-se a Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal. Citese a Municipalidade para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimese. - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
Processo 0034211-76.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L. do N. L.
de L. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Vistos. Anote-se a interposição do agravo retido de fls. retro. Certifique-se,
se o caso, o decurso de prazo para contestação. Abra-se vista à parte contrária para oferecer contrarrazões. Oportunamente,
será analisado eventual juízo de retratação. Intimem-se. São Paulo, IASIN ISSA AHMED Juiz de Direito - ADV: IZAIAS JOSE DE
SANTANA (OAB 107195/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
Processo 0037526-49.2010.8.26.0002 (002.10.037526-1) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - Graziela
Nicolau de Campos Carvalho e outro - Vinicius Zornoff de Mattos - Vistos. Intimem-se os autores a apresentarem réplica em
10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO TEIXEIRA DE CAMPOS CARVALHO (OAB 22574/SP),
FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0038965-61.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - N. M. S. - F.
do E. de S. P. - .... Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e faço definitiva a decisão de fls. 47, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer, segundo prescrição
médica, o medicamento SYNAGIS (0,15 mg por kg - 1 dose mensal durante 4 meses), sob pena de multa diária, por injustificável
descumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Defiro a gratuidade ao autor. Fixo os honorários advocatícios
no valor em 10% sobre o valor dado á causa, com fundamento na Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição - art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Subam os autos, oportunamente, à E. Câmara
do Tribunal de Justiça. - ADV: ÉRICA FABRICIA B ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), LUCIANA AUGUSTA
SANCHEZ (OAB 148180/SP)
Processo 0040178-05.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - G. A. A. de S. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T.
S. - P. C. de M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para obrigar a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos
reais), por dia de atraso, a matricular o autor respeitando sua faixa etária, em creche/pré-escola próxima a sua residência. Fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, nos termos da Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 475 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Câmara
Especial do Tribunal de Justiça. Isentos de custas na forma do artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Iasin Issa Ahmed Juiz de Direito - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP),
IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0044337-88.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. E. de A.
T. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. de M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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