TJSP 08/02/2012 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1324
361.01.2011.015227-6/000000-000 - nº ordem 1774/2011 - Inventário - SILVIA DE FATIMA SILVA RODRIGUES E OUTROS X
JOÃO JANIO ROGRIGUES - Proc. nº 1774/11 Atenda a requerente o quanto requerido na douta cota retro. Int. - ADV VANDERLEI
SERGIO LEMOS DE MORAES OAB/SP 279423
361.01.2011.015239-5/000000-000 - nº ordem 1776/2011 - Execução de Alimentos - R. D. G. X R. M. G. - Proc. nº 1776/11
Homologo o acordo de fls 74/75, para que produza seus regulares efeitos. Expeça-se contramandado de prisão. No mais,
aguarde-se o prazo avençado. Int. - ADV VINICIUS ALBERTO FERNANDES OAB/SP 226307 - ADV NANCI DE OLIVEIRA OAB/
SP 193506
361.01.2011.015991-7/000000-000 - nº ordem 1852/2011 - Guarda de Menor - D. D. S. S. X T. G. M. - Fls. 87: Certidão...que
em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para que o requerido reconvinte manifestese sobre a certidão supra e contestação de fls. 74/84. - ADV MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA OAB/SP 233369 - ADV LEANDRO
ODILON DE BRITO OAB/SP 243518
361.01.2011.016132-7/000000-000 - nº ordem 1877/2011 - Interdição - M. P. D. E. D. S. P. X F. P. B. - Proc. nº 1877/11
Vistos, Fls. 43: indefiro a nomeação de curador especial para a representação dos interesses da interditando, porquanto,
conforme art. 1182, § 1º do C.P.C., tal representação compete ao órgão do Ministério Público, uma vez que não se trata da
hipótese prevista no art. 1179 do C.P.C. Ademais, conforme recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
não há incompatibilidade entre a função institucional do Ministério Público e a defesa dos interesses do interditando (AGRV.
Nº 0002516-13.2011.8.26.0000 - SÃO PAULO - VOTO Nº 11/3165 - Rel. Miguel Brandi, j. 30.11.2011): “A questão aqui envolve
a interpretação dos artigos 1.179 e 1.182, § Io do CPC, sob o prisma da sua recepção pela Constituição Federal de 1988.
Isso porque se discute a incompatibilidade entre as referidas normas. Embora existam julgados conflitantes sobre a matéria,
o meu atual entendimento é no sentido de que permanece em pleno vigor o disposto no artigo 1.182, §1° do CPC. O teor das
normas supracitadas está em concordância com o disposto no inciso IX, do art. 129, da CF, sendo inquestionável a existência
de compatibilidade entre as funções institucionais do Ministério Público e a defesa dos interesses de incapazes nos casos de
interdição, como ocorre “in casu” . Corroborando tal assertiva, cumpre destacar o art. 1.770 do Código Civil, segundo o qual o
juiz nomeará curador especial para a defesa dos interesses do interditando, quando o Ministério Público formular o pedido de
interdição: “Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto
incapaz, nos demais casos o Ministério Público será o defensor.” Nesse sentido já decidi: “Interdição - Decisão que indeferiu
requerimento de nomeação de curador especial ao interditando, que não o Promotor Público - Inexiste incompatibilidade entre
as funções constitucionais do Ministério Público, previstas na CF de 1988 e o artigo 1.182, §1° do CPC - Recurso desprovido
(Agravo de Instrumento n° 990.10.398750-0.” “INTERDIÇÃO - CURADOR ESPECIAL - Pretensão do Ministério Público à
nomeação de um curador especial (advogado ou Defensor Público) à interditanda - Descabimento - Compatibilidade entre as
funções da própria instituição e a defesa dos interesses de incapazes nos casos de interdição - Inteligência dos artigos 1.770
do CC, 1.182, § 1º, do CPC e 129, inciso IX, da CF - Entendimento jurisprudencial colacionado - Apelo ministerial desprovido
(Agravo de Instrumento n° 0001498- 61.2010.8.26.0009).” Como fundamento dessa posição, trago a lição extraída do Acórdão
proferido pelo Des. Francisco Loureiro: “Inexiste incompatibilidade, por mais de uma razão. Primeiro, porque o próprio inciso IX
do art. 129 da CF dispõe caber ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade”. Não vislumbro a menor incompatibilidade entre as funções institucionais do MP e a defesa dos interesses
de incapazes em ações de interdição. Segundo, porque o que o artigo 129 IX veda é a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas. Não há no caso qualquer representação judicial, mas sim legal. A atribuição de defesa dos
interesses do interditando não decorre de mandato, nem de nomeação judicial, mas diretamente da lei. Como constou de julgado
desta Corte, “a representação judicial que a Constituição veda é a de pessoas ou entidades que procuram o ministério público
para que exerça para si o papel de advogado; não a daqueles incapazes de se defender e necessitados de auxílio público para
defesa de direito indisponível” (RT 836/166, Rei. Maurício Vidigal). Terceiro, porque no processo de interdição o representante
do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, cc art. 84
do Código de Processo Civil. Não há o menor sentido em ter o interditando simultaneamente dois defensores, um nomeado e o
outro com atribuição legal, exercendo exatamente as mesmas funções.” (Agravo de Instrumento n. 569.536.4/0-00 - 4a Câmara
de Direito Privado - Relator Des. Francisco Loureiro). E o entendimento do STF: “Atribuições do Ministério Público: matéria não
sujeita à reserva absoluta de lei complementar: improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e
§ 1º, do CC (Lei 10.406, de 10-1-2002). O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar
para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese
restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de ‘funções institucionais do Ministério
Público’, admite que a elas se acresçam a de ‘exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’. Trata-se, como acentua
a doutrina, de uma ‘norma de encerramento’, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis
ordinárias - qual acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar novas funções às diretamente outorgadas
ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas
se incluam ‘a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas’.” (ADI 2.794, Rei. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 14-12-2006, Plenário, A/de 30-3-2007.) Assim, como o Ministério Público não é autor da ação de interdição,
deve ser reformada a decisão agravada, para que se determine que o próprio parquet exerça a função que lhe destina o artigo
1.182, §1° do CPC, perfeitamente recepcionado pela CF de 1988. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso”.
Nesse mesmo sentido o Agravo de Instrumento nº 0268116-94.2011.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 2209 - Rel. Milton Paulo de
Carvalho Filho, j. 01.12.2011. Assim, dê-se vista ao representante do Ministério Público para parecer. Após, tornem conclusos.
Int.
361.01.2011.016618-9/000000-000 - nº ordem 1905/2011 - Arrolamento - JOSÉ FERNANDES DA COSTA E OUTROS X
WILMA MATHIAS FERNANDES - Proc. nº 1905/11 Junte o inventariante certidão negativa dos imóveis. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV ANTONIO ADOLFO BALBUENA OAB/SP 199501
361.01.2011.017302-0/000000-000 - nº ordem 1975/2011 - Arrolamento - VALTIERI DE OLIVEIRA X MARIA DA CONCEIÇÃO
ALMEIDA DE OLIVEIRA - Fls. 36 - Proc. nº 1975/11 Fl. 35: indefiro, porquanto os documentos se tratam de cópias. No mais,
cumpra-se o quanto determinado a fl. 33. Int. - ADV FERNANDO LUIZ DA SILVA OAB/SP 175281
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º