TJSP 08/02/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1695
396.01.2010.002587-4/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
D. D. S. X I. C. D. S. - Às partes sobre o laudo pericial (excluída a paternidade) e voltem conclusos. - ADV JUDITE APARECIDA
GANDINI LOPES OAB/SP 81853 - ADV ALTAIR MARIA DE CASTILHO BARALDO OAB/SP 78448
396.01.2010.002818-5/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MENIL COMERCIO DE PECAS
LTDA X ELISA TOMAZ DELSIN ME - Manifeste-se a credora sobre a declaração de bens e rendimentos arquivada em cartório,
bem como, sobre o ofício resposta de fls. 50, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776
396.01.2010.003279-8/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMELITA PEREIRA
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1203/2011 registrada em 21/11/2011 no livro nº
206 às Fls. 241: Julgo EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de valor isento de imposto de renda, porque cada parcela em si devida (mensal), de baixo valor, é isenta da incidência
de imposto de renda; o limite de isenção do referido imposto só foi ultrapassado porque o devedor não pagou, mês a mês, o
que era devido ao beneficiário e, na situação, não é justo, e’ nem razoável, que o último seja prejudicado pela inércia do órgão
estatal. O que deve ser considerado, para fins de verificação da incidência de tal imposto, é o valor de cada parcela devida
(mensal) e não o acumulado em razão de o pagamento não ter sido feito na data correta. Esclareço, contudo, que a isenção
não abrange os honorários do I. Advogado da parte e do Perito. Expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), para o(s)
saque(s) da(s) quantia(s) depositada(s) e em seguida publique-se para retirada em 10 dias. Transitado em julgado, arquivem-se
os autos. - ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429 - ADV FABIANO DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
396.01.2010.003415-4/000000-000 - nº ordem 800/2010 - Execução de Alimentos - K. R. R. X N. R. - Manifeste-se a credora
sobre os depósitos bancários e recibo juntados ao processo e se tais valores quitam a dívida, em 05 dias. - ADV ISABELA
REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA OAB/SP 214333 - ADV DIVA RIGHINI BORGES OAB/SP 72340
396.01.2010.003932-6/000000-000 - nº ordem 930/2010 - Guarda de Menor - H. R. D. S. X E. S. D. S. E OUTROS - Fls. 70:
Certifique-se o decurso do prazo sem resposta, conforme consta dos autos. Deixo de decretar a revelia, porquanto o pedido
trata-se de direito indisponível. Ao Ministério Público e voltem os conclusos para deliberação para acerca da produção de
provas. - ADV DALIDE PAGANE SOUZA OAB/SP 214992
396.01.2010.003943-2/000000-000 - nº ordem 936/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DA GRACA DOS
SANTOS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Às partes sobre o laudo pericial complementar
e voltem conclusos para sentença. - ADV MATEUS DE FREITAS LOPES OAB/SP 209327 - ADV EDSON RENEE DE PAULA
OAB/SP 222142
396.01.2010.004518-2/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Execução de Alimentos - S. L. S. E OUTROS X M. A. S. “Mandado de Levantamento Judic ial disponív el para retirada pela parte autora em Cartório”. - ADV DIVA RIGHINI BORGES
OAB/SP 72340
396.01.2010.004518-2/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Execução de Alimentos - S. L. S. E OUTROS X M. A. S. - Deverá
os credores apresentar cálculo atualizado do débito (especificando-se os valores não pagos mês a mês, deduzindo-se as
parcelas eventualmente pagas e o depósito judicial de fls. 29), em 10 dias. Expeça-se guia para o levantamento da quantia
depositada a fls. 29 em favor da representante dos menores. - ADV DIVA RIGHINI BORGES OAB/SP 72340
396.01.2010.004722-9/000000-000 - nº ordem 1109/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CECILIA FORMIS GOMES
PEDROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Encaminhe-se novamente o ofício à Justiça Federal, com a
cópias solicitadas (despacho de nomeação do perito, do despacho que determinou a requisição e do formulário anexo II). Após,
conclusos para sentença. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
396.01.2010.004757-3/000000-000 - nº ordem 1121/2010 - Regulamentação de Visitas - M. A. F. D. S. X G. A. D. A. - Diante
da certidão de fls. 59, ficará a cargo do I. Advogado providenciar a cientificação da parte para comparecimento à audiência e
informar o novo endereço no processo. - ADV EMERSON LEANDRO CORREIA PONTES OAB/SP 163714 - ADV THIAGO LUIS
REVELLES OAB/SP 239741
396.01.2010.004777-0/000000-000 - nº ordem 1127/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRCIA APARECIDA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intime-se a parte autora pessoalmente, via postal, para
comparecimento à perícia médica com o Dr. Cid Santaella Redorat, no 16.02.2012, às 10:00 horas, na Rua Teresina, 400 Centro, Catanduva/SP. Cumpra-se com urgência. Ficam as partes cientificadas, nas pessoas de seus I. Advogados, para os fins
do art. 431-A do CPC. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
396.01.2010.004785-9/000000-000 - nº ordem 1129/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR BRAMBILA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Encaminhe-se novamente o ofício à Justiça Federal, com as cópias
solicitadas (despacho de nomeação do perito, do despacho que determinou a requisição e do formulário anexo II). Após,
conclusos para sentença. - ADV MATEUS DE FREITAS LOPES OAB/SP 209327 - ADV EDSON RENEE DE PAULA OAB/SP
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396.01.2011.000155-7/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Modificação de Guarda - M. D. F. D. S. M. X F. R. D. S. E OUTROS
- Sentença nº 45/2012 registrada em 16/01/2012 no livro nº 207 às Fls. 114/116: Posto isso e pelo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido e, via de conseqüência, concedo a MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MARQUES a guarda definitiva
da menor Amanda da Silva Marques, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Julgo EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. - ADV FABIANO
DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º