TJSP 09/02/2012 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
1913
411.01.2007.005242-2/000000-000 - nº ordem 1266/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAQUELINA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148 - Vistos. 1. RAQUELINA DOS SANTOS, ajuizou a presente
Ação de Benefício Previdenciário - feito n. 1266/07, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e na fase de
execução veio o Instituto requerido a cumprir a obrigação. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal competente informando o cumprimento da
obrigação, se necessário. 3. Oportunamente, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias
anotações. P.R.I.C. Pac., d. s. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos
termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com a original dos autos.
Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV EDVALDO
APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210 - ADV MARGARETE DE
CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2007.005422-4/000000-000 - nº ordem 1328/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FATIMA ALVES DA
COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA ajuizou AÇÃO
PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu a autora, em síntese, que pleiteou administrativamente o benefício, devido a problemas de saúde que o impossibilitava
de realizar suas atividades normais, sendo que o requerido, reconhecendo a condição de segurada e a incapacidade laborativa,
concedeu-lhe o benefício, que posteriormente foi cessado. Pugnou pelo reconhecimento de seu direito e pela concessão de
aposentadoria por invalidez. Com a inicial, (fls. 02/12) vieram documentos (fls. 13/91). Foi deferida a tutela antecipada, (fls.
92). Citado, (fls. 97, verso), o requerido apresentou contestação, aduzindo que a autora não preenche os requisitos necessários
para concessão do benefício (fls. 99/102). Despacho saneador à fls. 118/119. Realizou-se perícia (fls. 165/167). É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é procedente. Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurada que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga
enquanto permanecer nesta condição.” Necessário para a concessão do benefício, portanto: a) a comprovação da qualidade
de segurada; b) o cumprimento da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação.
E a requerente logrou êxito em comprovar todos os requisitos. Com efeito, os documentos de fls. 17/24, comprovam que a
autora é segurada do instituto-réu, bem como que cumpriu o período de carência. O laudo médico elaborado pelo perito judicial,
comprovou que a autora apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho. Assim, a procedência do pedido é
medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA ALVES DA COSTA
e CONDENO o requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. As parcelas correspondentes à aposentadoria
são devidas a partir da data da cessação administrativa, qual seja: 24/07/2.007. Na verba em atraso, a atualização se dará nos
moldes do artigo 1º “f”, da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Custas na forma da lei. Condeno
ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação,
atendendo-se os termos da Súmula nº 111, do STJ. P. R. I. C. Pacaembu, 02 de dezembro de 2.011. RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor
da presente sentença corresponde com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI
- Supervisor de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707 - ADV LINO TRAVIZI
JUNIOR OAB/SP 117362
411.01.2007.005727-1/000000-000 - nº ordem 1385/2007 - Procedimento Sumário - ANEZIA ROZARIO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 173 - Vistos. 1. ANEZIA ROZARIO DA SILVA, ajuizou a presente
Ação de Benefício Previdenciário - feito n. 1385/07, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e na fase de
execução veio o Instituto requerido a cumprir a obrigação. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal competente informando o cumprimento da
obrigação, se necessário. 3. Oportunamente, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias
anotações. P.R.I.C. Pac., d. s. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos
termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com a original dos autos.
Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2007.005773-9/000000-000 - nº ordem 1394/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V.
A. D. S. X G. A. D. S. D. S. - Fls. 82 - Vistos. Fls. 81: Atenda-se, oficie-se com urgência, com as informações necessárias. Int.
Pac., 01.02.2012 - ADV TOSHIHIDE NAGAO OAB/SP 57789 - ADV JOÃO LUCAS TELLES OAB/SP 168447
411.01.2007.006191-9/000000-000 - nº ordem 1497/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI DE ALMEIDA
MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148 - Vistos. Fls. 143/147: Manifeste(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es) em (05) cinco dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. Pac., 06.02.2012 - ADV EDNEIA
MARIA MATURANO OAB/SP 135424 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180
411.01.2008.000254-2/000000-000 - nº ordem 63/2008 - Procedimento Sumário - MARIA DE LOURDES PEREIRA DE
SOUZA LUCAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 - Vistos. Manifeste(m)-se o(a)s autor(a)(es)
em (05) cinco dias, sobre o(s) depósito(s) requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Com a concordância,
expeça(m)-se competente guia(s) ou documento(s) equivalente para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), em favor
do beneficiário(a)(s) conforme requerido, com as advertências de praxe. Int. Pac., 02.02.2012 - ADV ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.002192-8/000000-000 - nº ordem 614/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENA MOTA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121 - Vistos. Defiro o pedido retro, expeça(m)-se competente(s)
guia(s) ou documento equivalente para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), em favor da(o)(s) beneficiário(a)(s)
conforme requerido com as advertências de praxe. Int. Pac., 02.02.2012 (Retirar Alvará, em 05 dias) - ADV JULIANA MARIA
SIMÃO SAMOGIN OAB/SP 164320
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º