TJSP 09/02/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1121
2020
determino que o autor deposite o valor da taxa judiciária em complementação (R$216,70), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção (art. 257 do CPC). Proceda a Serventia as devidas anotações, inclusive no sistema eletrônico do TJESP. Int. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
625.01.2012.001354-4/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - FABIO PEREIRA DA SILVA X
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 28 - VISTOS. Defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo
(art.9º da Lei 7.853 de 24/10/1989), bem como o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Anotem-se. Considerando que o
benefício da gratuidade somente pode ser dado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme expressamente
prevê a Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), deve o autor demonstrar sua alegada carência financeira, em 10 (dez)
dias, comprovando seus ganhos e suas despesas, ou então recolher a taxa judiciária e demais custas, sob pena de extinção.
Int. - ADV PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA OAB/SP 140563
625.01.2012.001379-5/000000-000 - nº ordem 87/2012 - Despejo (ordinário) - ANTONIO JULIO TAINO X MINERAÇÃO DE
AREIA PARAÍBA DO SUL LTDA - Fls. 38/43 - Vistos. 1. Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, pois tal benefício
somente pode ser dado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme expressamente prevê a Constituição da
República, em seu art. 5º, inciso LXXIV. A respeito da questão da gratuidade judiciária, insisto, o que diz a Constituição da
República é que o pretendente à gratuidade deve comprovar que tem direito a tanto (art. 5º, inciso LXXIV). A lei posterior revoga
a anterior, quando seja com ela incompatível (art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Lei ordinária posterior àquela
que conferiu ao artigo 4º da Lei 1.060/50 a sua atual redação e que dispusesse ser necessária a comprovação da situação que
confere direito à gratuidade, levaria à conclusão de que aquele dispositivo não mais teria eficácia. Se ninguém seria acometido
por dúvida em face da situação que se acaba de expor, em que pese todo o respeito que merecem os que entendem do outra
forma, considero não haver como existir tal dúvida ante o texto constitucional vigente, pois a Constituição Federal exige a
comprovação da pobreza, pelo que, repito, não obstante o respeito que merecem aqueles que têm entendimento diverso, o
art. 4º da Lei 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A respeito do tema, já se pronunciou a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as despesas
processuais - Fato que por si só não obriga o Juiz a conceder o benefício. A declaração pura e simples do interessado de
que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do
benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade. Após o Texto Fundamental
de 1988, tornou-se imprescindível a prova para a obtenção desses benefícios de gratuidade processual, a respeito do que
os consagrados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, sob o nº 1 da p. 1.606 da 2ª ed. do Código
Processo Civil comentado, Ed. RT, ministram que: “... Afirmação da parte: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga
o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...” (sic). (1º TACivSP - Ap. nº 116.115-7 - 7ª Câm. - j. 27-05-97
- Rel. Juiz CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pedido impugnado
- Insuficiência da simples declaração de estado de pobreza por parte do interessado - Imprescindibilidade da apresentação
de documentos para que se verifique a real situação financeira e patrimonial de quem pretende litigar a expensas do Estado Inteligência do artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei nº 1.060/50 (TJSP - Ag.In. nº 131.078-4/0 - 8ª Câm. - Relatora Des. Zélia
Maria Antunes Alves - j. 22.11.1999). É certo que em princípio se pode aceitar a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos firmada pelo interessado, mas também é correto entender-se que cabe ao juiz fiscalizar de forma
rigorosa o benefício, indeferindo a gratuidade quando houver fatos concretos que indiquem para esse indeferimento. E no caso
em questão há motivos para dúvidas quanto à (insuficientemente) alegada (e não comprovada) insuficiência de recursos. O
autor se qualifica na petição inicial como “aposentado”, mas nada diz sobre a renda mensal que decorre da locação do imóvel
objeto da ação ou sobre seus gastos, tampouco se é detentor de certo patrimônio, e nada diz acerca de fatos que pudessem
levar à conclusão de que ele realmente não tem condições de pagar a taxa judiciária. Ademais, a reforçar a ideia de que o autor
não faz jus ao benefício está o fato de que a ele foi possível contratar advogado para a propositura da ação, que certamente não
está a exercer gratuitamente seu honroso múnus. A respeito, vale mencionar nota lançada na obra de THEOTONIO NEGRÃO:
Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz
jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou
o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ - 6ª Turma, R. Esp. 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente
Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867)” (in “Código De Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor”, nota 4b ao art. 4º, da Lei 1.050/60, 30ª edição, Editora Saraiva). No mesmo sentido, lecionam NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código De Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor”, nota 1, ao art. 4º, da Lei 1.050/60, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais): O juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. O juiz, portanto, não fica vinculado à mera declaração do interessado e
não pode fechar os olhos para a realidade que em princípio à sua frente se mostra tão clara. O autor não provou que não tenha
condições de arcar com as despesas do processo, mas, ao contrário, demonstrou que pode suportá-las. Em vez de comprovar
a pobreza, conforme exige a Constituição da República, o autor presume bastar a afirmação, feita em singela declaração, para
que o benefício da gratuidade judiciária lhe possa ser concedido. Em processos judiciais, nenhuma qualificação fica a cargo da
parte. Afirmar-se “incapaz”, “pobre” etc não é afirmar um fato, mas uma qualificação. Fato consistiria, por exemplo, na renda
mensal do autor. Isto é, ainda que bastasse - e, como se viu, não basta - alguma mera afirmação do próprio interessado, essa
afirmação haveria de ser afirmação de fato. Afirmado o fato, ao juiz caberia a qualificação e a decisão. E na hipótese, o autor
não afirma fato algum que possa servir a convencer de que ele faz jus à gratuidade almejada, mas em vez disso, repito, prova
que não é merecedor do benefício. Concedo ao autor, portanto, o prazo de cinco dias para recolher a taxa judiciária, sob pena
de extinção. 2. Int. Taubaté, 31 de janeiro de 2012. JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO
PACHECO DE MENDONCA OAB/SP 37248
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º