TJSP 16/02/2012 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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nos termos estabelecidos pelo art. 21 do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655 de 1º de Abril de 2002), as declarações do
ITCMD junto ao órgão competente para apuração da base de cálculo ou, se for o caso, o reconhecimento de isenção do ITCMD
(art. 9º, § 4º da Lei nº 10.705/2000 e art. 8º da Portaria CAT 15/2003). Intime-se. (Deverá autora pessoalmente ou na pessoa de
seu Procurador comparecer em Cartório à fim de ser Lavrado e assinado o Termo de Inventariante) - ADV CARLOS ROBERTO
CONSTANTINO OAB/SP 262016
341.01.2012.000050-9/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE LAMB DE LIMA X BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 1718 - Vistos. Haja vista os documentos juntados (fls.
13/14), defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento
c/c pedido de antecipação da tutela proposta por IRENE LAMB DE LIMA em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando a abusividade da cobrança de juros pelo sistema de capitalização composta
em períodos inferiores a um ano e da cobrança de tarifas ilegais, pugnando, a título de antecipação dos efeitos da tutela o
depósito das parcelas que entende devidas, ou, subsidiariamente o depósito das prestações do financiamento em Juízo. O
pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento. O contrato foi devidamente assinado pelas partes interessadas,
encontrando-se em plena vigência. Não se justifica, assim, antes de oportunizar o contraditório, desfazer ou revisar liminarmente
- sem conceder prévio direito de defesa - o que as partes deliberaram mediante contrato formal. Ademais, o requerente traz
para discussão questões de alta indagação, envolvendo encargos, capitalização composta - para o que há autorização legal
que vem sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais do país, havendo muita discussão sobre
o tema -, cláusulas do contrato e cálculo para obtenção das parcelas, inviabilizando o reconhecimento da verossimilhança
das suas alegações (art. 273 do CPC), ao menos nesse momento de cognição sumária, antes do contraditório e de eventual
instrução do processo. A respeito, colho da jurisprudência o seguinte precedente, verbis: Ação de consignação em pagamento
com pedido de antecipação de tutela para que seja autorizado o depósito do valor que entende incontroverso e para suspensão
da mora. Inadmissibilidade. Discussão sobre encargos, cláusulas do contrato e cálculo para obtenção das parcelas que se
revelam matéria de alta indagação. Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
(TJSP - AI nº 0028759-91.2011.8.26.0000. Desembargador Gilberto dos Santos - 11ª Câmara de Direito Privado. Julg. em
17/03/2001) Não há que se falar, outrossim, em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a requerente, pois se trata de
demanda de cunho eminentemente patrimonial e caso sagre-se vitorioso ao final, terá direito à repetição do que eventualmente
pagou indevidamente, corrigido e acrescido de juros de mora. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela formulado pela requerente. Cite-se a requerida, adotando-se as formalidades legais e as cautelas de praxe. Int. - ADV
MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
341.01.2012.000150-3/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. C. D. S. X A. C. B.
- Fls. 14 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a requerente. Anote-se. Cite-se a requerida para querendo, responder
aos termos da presente no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV CLEUNICE ALBINO CARDOSO
OAB/SP 197643
341.01.2012.000191-0/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Divórcio (ordinário) - C. J. R. X M. P. R. - Fls. 14 - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita a requerente. Anote-se. Cite-se o requerido para querendo, responder aos termos
da presente no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 285 e 319). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV LUCIANO SOARES BERGONSO OAB/SP 228687
341.01.2012.000218-5/000000-000 - nº ordem 62/2012 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V. R.
D. S. X J. E. M. D. S. - Fls. 16 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerente. Anote-se. Cite-se o
requerido para querendo, responder aos termos da presente no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 285 e 319).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV RENATO
FRANZOSO DE SOUZA OAB/SP 209978
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Maracaí - Comarca de Maracaí
JUIZ:
341.01.1991.000022-4/000002-000 - nº ordem 642/1991 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - SEBASTIÃO
VENANCIO X PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZALIA - Fls. 50/52 - Vara da Comarca de Maracaí Processo nº 642/91-02
Vistos. Segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de
liquidação e a do pagamento do precatório. Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 17 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in
verbis: “17. Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos”. Ainda: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO. COBRANÇA DE JUROS
MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO.
DECISÃO CONFIRMADA. Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de elaboração da conta de
liquidação e a do efetivo pagamento de precatório judicial, desde que realizado no prazo constitucionalmente estabelecido, à
vista da não caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público” (TJ/SP, Apelação sem Revisão n°
904.141-5/2-00, Rel. Amaral Vieira, j. 29.09.2009). “PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de
Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3o, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de
juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º