TJSP 23/02/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
1519
n. 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [Lei n.1.060/50, art.4º, ressalvado ao juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º)] (STJ, 4ª T., Resp n. 96.054/RS [...]. (RT 808/311).”. (Código
de Processo Civil Interpretado, Antonio Cláudio da Costa Machado, 2ª Edição, Manole, 2008, p.1.835). 2. No caso concreto,
considerando que a autora é pessoa jurídica, considerando o valor da causa, considerando o valor do bem adquirido pela
autora, considerando o valor da apólice de seguro, considerando a profissão dos sócios da autora, considerando, ainda, a
constituição de defensor, entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora. Nesse sentido:
“Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso
de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta
declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente,
não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto
jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível
e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poderdever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP, A.I. 990.10.043106-4, 08/02/2010, Rel.
Des. Itamar Gaino). Ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Necessidade de que a parte requerente da concessão
dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente simples
declaração de pobreza - Exegese do artgio 5º, LXXIV, da CF - Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas
processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família - Benefício não concedido - Recurso não provido”
(TJSP, Rel. Tersio José Negrato, AI 90.10.365753-5, j.01º/09/2010, origem: José Bonifácio). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias
para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Os autos aguardam a requerente
comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária ao Estado no valor de R$432,66 - GARE - CÓD. 230-6 e da Carteira da
Previdência da OAB no valor de R$12,44 - GARE - CÓD. 304-9). - ADV EVANDRO FERREIRA SALVI OAB/SP 246470
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE OLÍMPIA EM 17/02/2012
PROCESSO:400.01.2012.001757
Nº ORDEM:11.01.2012/000049
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/2
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:TATIANE APARECIDA SILVA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:400.01.2012.001763
Nº ORDEM:11.03.2012/000057
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:548
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Réu:NIELSON FERREIRA DE ASSIS
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:400.01.2012.001762
Nº ORDEM:11.01.2012/000050
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:157
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Réu:JONATHAS VINICIUS DE ALMEIDA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:400.01.2012.001765
Nº ORDEM:13.01.2012/000189
CLASSE:CRIME USURPAÇÃO, ESBULHO POSSES. E DANO
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/95
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:DEMIANE LUIZA VIEIRA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:400.01.2012.001766
Nº ORDEM:13.01.2012/000190
CLASSE:CRIME CONTRA A HONRA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/97
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:CLAYTON MARQUES BARBOSA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:400.01.2012.001767
Nº ORDEM:11.02.2012/000054
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º