TJSP 02/04/2012 - Pág. 2590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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de produção de prova oral” (RP 25/317, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão,
29ª edição - Saraiva - nota 2 do art. 1183). Era ônus do autor, no caso, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 330,
I, do CPC), qual seja, que sua invalidez foi total (100%), de forma a fazer jus ao valor integral da indenização do seguro
obrigatório (R$ 13.500,00). Saliento que os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para comprovar o direito
do autor, visto que o relatório médico de fls. 18, é unilateral, já que foi elaborado por médico contratado pelo próprio autor. O
laudo do IML (fls. 83) classificou em grau mínimo a perda funcional parcial do autor, correspondendo a 17,5% (dezessete e
meio por cento). Sendo que a perda funcional total corresponde a 70% (setenta por cento). Por fim, mesmo se considerado o
relatório médico de fls. 18, juntado pelo próprio autor, este não faz jus à indenização integral pleiteada (R$ 13.500,00), visto
que a perda total do uso de um dos membros inferiores não foi constatada. Acrescento, ainda, que a indenização já paga
pela requerida ao autor é justa em vista da proporção do dano que o mesmo sofreu. A relação entre a extensão do dano - no
presente caso a graduação da invalidez - e a indenização devida, necessita sempre ser observada, dada a disposição legal.
Sendo descabida a possibilidade de indenização no valor total, independente da proporção da invalidez. Assim, não merece
amparo a tese do autor de que a indenização deve ser paga na sua totalidade, independentemente do grau de invalidez. Nesse
sentido, as recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO OBRIGATÓRIO. Danos pessoais
causados por veículos automotores em vias terrestres (DPVAT). Ação de cobrança de capital segurado. Fixação da indenização
conforme percentual de invalidez constatado no laudo, considerado o corpo como um todo. Aplicação da tabela da SUSEP.
Legitimidade da graduação da invalidez. Previsão legal indiscutível. Verba sucumbencial. Repartição. Inteligência do art. 21
do CPC. Sentença mantida. Apelação denegada (Ap. 0200412-26.2009.8.26.0100. Relator(a): Sebastião Flávio. comarca: São
Paulo. 25ª Câmara de Direito Privado. data do julgamento: 20/01/2012). ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT PRESCRIÇÃO AFASTADA - HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SÚMULA 229 DO STJ DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS- ÔNUS DA RÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO
CPC - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU
DA INVALIDEZ CONSTATADA PELO PERITO INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO- ADMISSIBILIDADE (LEI 6.194/74,
§ 3º, ?b?) POR SE TRATAR DE CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO DE VALOR NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO E
NÃO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE - O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO TEM AUTORIDADE
PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS
MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Apelação provida (Ap. 0010712-76.2006.8.26.0604. Relator(a):
Cristina Zucchi.comarca: Sumaré. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 06/02/2012). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. Pacaembu, 27 de fevereiro de 2012 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Juiz de Direito CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente
sentença corresponde com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor
de Serviço - MTJ. 306.315-3 - ADV SALVADOR FONTES GARCIA OAB/SP 130987 - ADV MICHELLE DE MAURO MARIANO
OAB/SP 210132 - ADV KATIA REGINA GUEDES AGUIAR OAB/SP 107378 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
- ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371 - ADV LARISSA MANZATTI MARANHÃO OAB/SP 305507
411.01.2011.002780-0/000000-000 - nº ordem 726/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE ALCASSA BONATO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58/61 - Sentença nº 151/2012 registrada em 29/02/2012 no livro
nº 204 às Fls. 86/89: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARLENE ALCASSA BONATO em face
de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da
parte adversa, que fixo em R$600,00, obedecendo-se os termos do artigo 12 da Lei n. 1060/50. P. R. I. C. Pacaembu, 17 de
fevereiro de 2012. - ADV ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE
15452
411.01.2011.003075-4/000000-000 - nº ordem 807/2011 - Medida Cautelar (em geral) - APARECIDO CANDIDO DE SOUZA X
BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Fls. 58 - Vistos. Concedo o prazo de 05 dias (art. 511, §
2º, CPC) para o recorrente proceder à complementação do preparo, com depósito do valor correspondente ao porte de remessa
e retorno, sob pena de deserção. Int. Pac., 30.03.2012. - ADV OCTAVIO ROMANINI OAB/SP 20881 - ADV JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
411.01.2011.003095-1/000000-000 - nº ordem 820/2011 - Execução de Alimentos - L. A. N. S. X A. H. R. D. N. - Fls. 21 - Fls.
19: Defiro, oficie-se como requerido. Int. Pac., d.s. - ADV MÁRCIO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 291333
411.01.2011.003112-9/000000-000 - nº ordem 824/2011 - Exoneração de Alimentos - C. A. P. X R. D. S. P. - Fls. 45 - Cota
retro: Defiro, cite-se no endereço declinado a fls. 43. Int. Pac., d.s. - ADV VALDAVIA CARDOSO OAB/SP 90557 - ADV MARLI
SILVA GONCALEZ ROBBA OAB/SP 24500
411.01.2011.003122-2/000000-000 - nº ordem 828/2011 - Consignatória (em geral) - CLAUDIO BENONI X BANCO DO
BRASIL S.A. - Fls. 93 - Fls. 91/92: Anote-se. Cumpra-se o despacho retro. Int. Pac., d.s. - ADV YARA MACEDO DA SILVA OAB/
GO 18594 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
411.01.2011.003238-7/000000-000 - nº ordem 854/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO RIBEIRO MIGUEL
X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTROS - Fls. 70 - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de recurso
apresentada pelo(a) ré(u) em seu duplo efeito. Às contra-razões. Int. Pac., 23.02.2012 - ADV ROGERIO RIBEIRO MIGUEL OAB/
SP 307984 - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208
411.01.2011.003278-1/000000-000 - nº ordem 870/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TOMAZIA HERNANDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 67/70 - Vistos. MARIA TOMAZIA HERNANDES ajuizou ação
declaratória de Aposentadoria por Idade em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em suma, que
trabalhou em atividade rural desde sua juventude, na condição de regime de economia familiar ou diarista, conforme documentos
juntados aos autos. Aduz ainda, que também laborou no meio urbano. Pleiteia a procedência da ação para que seja reconhecido
o tempo de serviço prestado na lavoura no período supramencionado, e também o lapso de período urbano, concedendo-lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º