TJSP 03/04/2012 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
2128
Juiz de Direito - ADV CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
369.01.2011.002934-1/000000-000 - nº ordem 858/2011 - Adjudicação Compulsória - MARIA APARECIDA MAZONI ZACHEO
X PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 57 - Vistos. Cite-se, com as advertências
de praxe. Int. Monte Aprazível, 07 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV VLADIMIR ANDERSON DE
SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2011.003349-7/000000-000 - nº ordem 967/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. R. D. C. X J. D. Vistos. ADILSON RODRIGO DE CASTRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO contra JULIANE DELFINO, em face do Poder Judiciário. Alega o autor, em síntese, que se separou
judicialmente da requerida, tendo decorrido o prazo legal. Assevera que não há pendências entre o casal que possam impedir
o pleiteado neste feito. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/07. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 09). Tentativa
de conciliação às fls. 15, a qual se restou infrutífera devido à ausência da requerida, que foi citada e intimada. Às fls. 19/20 a
parte requerente informa que as questões relativas à guarda, visitas e alimentos da filha menor do casal já foram discutidas
na Ação de Separação Judicial Consensual, que transitou em julgado em 27/11/2008. É o relatório. D E C I D O Trata-se de
pedido de conversão de separação judicial em divórcio, conforme previsto no artigo 1.580 do Código Civil. O autor comprovou
o decurso do prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial (fls. 07). Ademais, a
emenda constitucional nº 66/10 que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que o casamento
pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer anotação quanto a tempo. Não obstante, a requerida não apresentou resistência
ao pedido (fls. 15). Estando em condições o feito de receber o julgamento, na forma de artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil, o pedido acostado na inicial é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO
EM DIVÓRCIO a separação judicial de ADILSON RODRIGO DE CASTRO e JULIANE DELFINO. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Arcará a requerida com o pagamento das custas e
despesas processuais eventualmente despendidas pelo requerente, bem como honorários advocatícios, estes ora fixados, por
equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e devidamente
atualizados a partir da presente data. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. Monte Aprazível, 13 de março de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285
369.01.2011.003424-0/000000-000 - nº ordem 989/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ERINALDO FRANCISCO DE MENEZES - MANIFESTE-SE A AUTORA
DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE A CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 028VERSO: DEIXEI DE PROCEDER
A BUSCA E APREENSÃO DO VEICULO INDICADO, TENDO EM VISTA QUE ATÉ A PRESENTE DATA O MESMO NÃO FOI
LOCALIZADO. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
369.01.2011.003604-2/000000-000 - nº ordem 1038/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARISETE TRINDADE
DURAN X LUCAS ANDRE TRINDADE DURAN E OUTROS - MANIFESTE-SE A AUTORA DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE
A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA SEM CUMPRIMENTO ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 50VERSO: DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO, UMA VEZ NÃO LOCALIZÁ-LO, FUI INFORMADO PELO
COORDENADOR DO LOCAL QUE REFERIDA PESSOA JAMAIS ESTEVE INTERNADO NAQUELA COMUNIDADE, SENDO
TOTALMENTE DESCONHECIDA. - ADV TANISE CRISTINA TORTORELLI OAB/SP 215084
369.01.2011.003715-3/000000-000 - nº ordem 1070/2011 - Cancel. e Retificação de Reg. Público - LINDAIHAN CARLOS
DA SILVA - CONCLUSÃO: Aos 13 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da
Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 1070/2011 Vistos. Diante do pedido
de desistência feito pelo requerente às fls. 16 e da concordância da Drª Promotora de Justiça (fls. 17), HOMOLOGO, por
sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação
de CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, feito nº 1070/2011, requerida por LINDAIHAN CARLOS DA
SILVA, representado por Lindalva Maria da Silva, sem resolução do mérito, com forte no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários advocatícios ao procurador nomeado, no grau máximo permitido (30% da tabela OAB), expedindose a certidão. Custas “ex lege”. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C.
Monte Aprazível, 13 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV
ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA OAB/SP 139131
369.01.2011.003814-5/000000-000 - nº ordem 1107/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANA MARIA INOCENCIO DOMINGUES - Fls. 21 - Vistos. Recebo a petição
de fls. 20 como aditamento à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Monte Aprazível, 22 de março de 2012 LEONARDO GRECCO Juiz de Direito ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
369.01.2011.003874-7/000000-000 - nº ordem 1127/2011 - Divórcio Consensual - A. D. A. S. F. E OUTROS - OS AUTOS
FORAM DESARQUIVADOS. SE ENCONTRAM EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS, DECORRIDOS O PRAZO,
RETORNARÃO AO ARQUIVO. - ADV JOÃO PAULO BRAITE OAB/SP 294797
369.01.2011.003879-0/000000-000 - nº ordem 1128/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANIR ALBINO CHIARELLI
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 24 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária Anote-se. Cite-se, com as cautelas
de praxe. Int. Monte Aprazível, 20 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI
OAB/SP 299674
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º