TJSP 10/04/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
2007
desempenho das atividades nos períodos e empresa descritos no relatório. Até 5.3.97, deve ser levada em consideração a
disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial. A exigência de
laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. A própria autarquia levava
em conta esse entendimento, que era acolhido pacificamente pela jurisprudência, tanto que o Decreto nº 4.827, de 3.9.03,
determina que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na
legislação vigente à época da prestação de serviço, aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer
período. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia
conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de
atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava
eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. Tratando-se de
ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade
como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de
5.3.97. Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com
o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No caso dos autos,
no que tange ao período de 01/07/2005 até a presente data, o formulário de fls. 108 denota a presença do agente ruído em
patamar considerado nocivo pela legislação previdenciária - 87 a 87,5 dB -, de modo que tal lapso temporal deve ser reconhecido
como especial. Contudo, solução diversa é adotada quanto ao período compreendido entre 19/06/2001 a 30/06/2005, pois não
há fundamento para caracterizar como especial tal lapso, uma vez que o erfil profissiográfico previdenciário (PPP) atesta ruído
de 84,86 dB, o que não pode ser considerado como agente insalubre, nos termos da legislação vigente à época, conforme já
mencionado, que determinava como tal apenas aqueles ruídos superiores a 90 dB entre março de 97 a novembro de 2003 e
superiores a 85 dB depois de tal período. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em
conseqüência, determino que a ré (1) reconheça como trabalhado o período compreendido entre 03/05/1973 E 09/05/1983 em
que o autor laborou como trabalhador rural, sem registro em carteira, (2) considere que a parte autora, nos períodos de
01/07/2005 até os dias atuais exerceu atividades sob condições especiais (3) proceda à conversão dos referidos períodos em
atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6.5.1999, (4) acresça tais tempos convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (5) promova a revisão da
renda do benefício (NB 42 149.611.895-0), com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso,
conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DER) e com alteração de coeficiente, e (6)
apure e pague as diferenças devidas entre a DIB e a efetiva revisão, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os
critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão
ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ , incidindo juros de mora
de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC). Dada a sucumbência mínima da parte
autora, condeno ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios,
fixados em 10% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). Verificado o decurso do prazo para
interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame
necessário. P.R.I.C. Monte Alto, 29 de março de 2012. BRUNA MARCHESE E SILVA Juíza Substituta - ADV ESTEVAN TOZI
FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 126179
368.01.2011.001336-8/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Procedimento Sumário - CLEUZA LEONICE RODRIGUES E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias sobre o cálculo
apresentado pelo requerido, fls. 205/221. - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2011.001613-6/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Procedimento Sumário - FRANCIELE TATIANE LOZANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 72 - Processo nº 299/11 VISTOS, 1) Cite-se o requerido, com
as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. 2) Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que envie a
este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, requisite-se o procedimento
administrativo do(a) requerente. 3) Deverá a parte requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10(dez) dias, a(s) carteira(s) de
trabalho (original(is)), para conferência. INT. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA
OAB/SP 270622
368.01.2011.001916-8/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X CINTIA SANTOS DA COSTA - Fls. 54 - Processo nº 357/11 Diante da certidão de fls. 53/v, aguarde-se, em ARQUIVO,
eventual provocação da parte exequente. INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.002509-0/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SOLANGE
FIORENTIN BARBIZAN ME X RITA DE CASSIA BASILIO - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito,
diante do decurso do prazo de contestação pela parte requerida. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.006300-8/000000-000 - nº ordem 455/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
SAVEGNAGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Fls. 17/18 - 1) Diante do teor da consulta supra, lavre-se termo de
penhora do imóvel indicado pelo executado a fls. 13. 2) Após, intime-se o executado através de seu advogado constituído nos
autos, mediante publicação no D.J.E. (vide procuração de fls. 09), sobre a penhora respectiva, ficando o representante legal
do executado, SEBASTIÃO EDSON SAVEGNADO, por este ato, constituído depositário do bem penhorado, conforme preceitua
o artigo 659, § 5º, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária. 3) Após efetivada a penhora, com a publicação da
presente no D.J.E., sem prejuízo do disposto no artigo 659, §4º, do CPC, inscreva-se a penhora através do ARISP, observandose sua gratuidade. 4) Em seguida, expeça-se mandado para se proceder à avaliação do imóvel descrito e caracterizado a fls.
13, através de OFICIAL(A) DE JUSTIÇA (CPC, art. 652, §1º e 680), instruindo-o com o termo de penhora a ser lavrado em
conformidade com o item 1, cópia da matrícula do imóvel e respectiva folha onde conste a certidão de publicação no D.J.E.. 5)
Com o retorno do mandado, diga a parte se pretende a adjudicação (CPC, art. 685-A e segs.) ou alienação (CPC, art. 685-C
e segs.) do bem penhorado. INT. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.002753-0/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Execução de Título Extrajudicial - WALDIR LIMA COSTA X ODAIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º