TJSP 18/04/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1166
2006
3ª Vara Criminal
M. Juiza DANIELA DEJUSTE DE PAULA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 405.01.2008.048469-6/000000-000 - Controle nº.: 003043/2008 - Partes: Justiça Pública X RAFAEL DO
NASCIMENTO BARRENA - Fls.: 205 a 207 - Vistos. RAFAEL DO NASCIMENTO BARRENA, qualificado nos autos foi denunciado
e processado como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Narra a inicial que no dia 27 de novembro de
2008, por volta das 16h00min, na Rua Calixto Barbieri nº500, nesta cidade e Comarca, tinha em depósito, em um muro no
local dos fatos, para fins de comércio (venda e entrega a consumo de outras pessoas), 34 (trinta e quatro) papelotes contendo
128,78 gramas da droga conhecida por maconha (Cannabis sativa L), substância entorpecente que determina dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Denuncia recebida em 14 de
janeiro de 2009 (fls. 86/89), após apresentada a defesa preliminar (fls. 74/83). Réu citado (fls. 93). Antecedentes juntados.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 170/174, 185). Ao final o réu foi
interrogado (fls. 186).Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls.
197/200). A defesa fez digressões sobre as provas produzidas e postulou a absolvição (fls. 192/195). É o relatório.Fundamento
e decido.As provas são insuficientes para o desfecho condenatório.Em análise última, encerrada a instrução sem a ocorrência
de quaisquer nulidades a sanar, a conclusão a que se chega é de insuficiência probatória. Os depoimentos das testemunhas
ouvidas não são concludentes quanto à autoria, e mais, divergem entre si, resultando evidentes dúvidas na imputação ao
acusado, o que contrariaria o princípio constitucional da presunção da inocência.O policial Carlos Alberto Figueiredo Bertozzi
somente prestou depoimento após lida a denúncia. Ou seja, de imediato não se lembrou dos fatos. Suas palavras, assim,
necessitavam ser corroboradas pelos demais elementos probatórios. Disse que se passou por comprador do entorpecente e
ao entregar o dinheiro ao traficante, chamou seu companheiro e deram voz de prisão ao acusado. Localizou as drogas em um
muro, mas não soube dizer qual foi a quantidade apreendida. O dinheiro que teria sido repassado ao réu não foi devidamente
fotografado e apreendido. O celular apreendido não foi periciado. Outrossim, o policial Carlos José de Moraes desautorizou por
completo a prova acusatória. Embora tenha dito que trabalhou com Carlos, não se lembrou da ocorrência, mesmo após ter lido
o depoimento de fls. 03. E não reconheceu como sua a assinatura lançada no depoimento (fls. 174). E de fato as assinaturas
são manifestamente diversas (cotejo entre fls. 03 e 174), o que levanta a suspeita sobre a prova indiciária e reclama devida
investigação. Ora, o policial não se lembrou dos fatos porque, naturalmente, não prestou o depoimento de fls. 03, assinado por
outra pessoa. A própria denúncia narra que a droga estava em um muro próximo ao acusado, ou seja, que não havia posse direta
do entorpecente, circunstância que reclama da prova acusatória idoneidade e consistência, o que não ocorreu. Ao contrário, um
depoente desautoriza as palavras do outro, reclamando do juízo não somente a absolvição, mas também a determinação de
providências quanto à suspeita de falsificação de assinatura. O réu negou a acusação e apresentou versão própria para os fatos.
Uma testemunha de defesa foi ouvida e corroborou a versão defensiva (fls. 185/186). Cumpre assinalar que no crime de tráfico
de drogas, deve ficar evidenciada a mercancia ilícita, o que não ocorreu nos autos, sendo manifesta a contradição da prova
acusatória, havendo harmonia na prova defensiva. Crime não se presume. Recorro às lições de Guilherme de Souza Nucci: Se
a prática de uma infração penal é, sem dúvida, um mal à sociedade, mal maior é a busca de um culpado, sem qualquer cuidado
e infringindo direitos fundamentais do homem. O Estado não pode ser tão mesquinho e delinqüente quanto o indivíduo possa
ser, de modo que condenações injustas geram mais insegurança do que o próprio cometimento do crime. O direito à prova surge
vigoroso nesse quadro, porquanto é inerente à defesa, indispensável esteio do Estado de Direito. Logo, cabe a cada magistrado
cuidadosamente verificar como está formando sua convicção para que sua imparcialidade, como homem e como representante
do Estado, seja o mais próxima possível do ideal_.
No mesmo sentido:Para que se reconheça a existência de tráfico ou
comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve
subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo (TJSP AC 133.383-3 Rel. Egydio de Carvalho JTJ
140/276). Sem embargo da grande quantidade da erva apreendida, havendo peculiaridades que tornam plausíveis as afirmações
dos réus de que não pretendiam passar adiante a droga, manda a prudência sejam eles responsabilizados como usuários e
não como traficantes. A prova do tráfico há de ser complementada pela acusação; não bastando para sua afirmação a única
circunstância de ser grande a quantidade da substância apreendida (TACRIM-SP AC Rel. Tomaz Rodrigues JUTACRIM 58/339
- grifamos). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente acusação para ABSOLVER RAFAEL DO NASCIMENTO
BARRENA, qualificado nos autos, do crime previsto no art. 33 caput da Lei nº11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso
VII do Código de Processo Penal.Determino nova lacração do cd de fls. 171. Quanto à denúncia de crime feita pela testemunha
às fls.174, oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil para a devida apuração dos fatos, remetendo cópia da denúncia, do flagrante
com todos os depoimentos, de fls. 174 e da presente sentença, para apuração e devidas providências. Expeça-se o necessário.
P. R. I. C.
Osasco, 02 de abril de 2012.
Danielle Martins Cardoso
Juíza de Direito - Advogados: JOÃO
MANOEL HERNANDES - OAB/SP nº.:242210;
Processo nº.: 405.01.2008.051038-2/000000-000 - Controle nº.: 003189/2008 - Partes: Justiça Pública X EVANDRO
GONZAGA DE SANTANA e outro - Fls.: 0 - Fls. 203: Para que, no prazo legal, apresente as alegações finais. - Advogados:
DALTON TAFARELLO - OAB/SP nº.:115346; ELOISA MARIA ANTONIO - OAB/SP nº.:108774;
Processo nº.: 405.01.2010.036420-6/000000-000 - Controle nº.: 002182/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE CARLOS
SANTOS RIBEIRO - Fls.: 0 - Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2012 às 15:20
horas. - Advogados: WARNEY APARECIDO OLIVEIRA - OAB/SP nº.:254966;
Processo nº.: 405.01.2011.056958-2/000000-000 - Controle nº.: 003026/2011 - Partes: Justiça Pública X CARLOS JOSE
SALES - Fls.: 0 - Intime-se o Réu CARLOS JOSE SALES, para que compareça neste Juízo da 3ª Vara Criminal de Osasco , no
dia 07/05/2012 às 13:30 horas , a fim de que o mesmo venha participar de Interrogatório, sob pena de revelia. Int. - Advogados:
LUCIO SERGIO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:263103;
Processo nº.: 405.01.2012.000356-3/000000-000 - Controle nº.: 000010/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL SOUZA
DO NASCIMENTO - Fls.: 0 - FLS. 72/76: Para que se manifeste sobre a juntada do laudo do exame químico toxicológico, bem
como sobre o pedido de incineração da substância entorpecente às fls. 72/76. - Advogados: SÉRGIO AGRIPINO DA SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º