TJSP 20/04/2012 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1168
1498
receita do suplemento no primeiro mês, vez que esta se inclui entre os documentos a serem encaminhados com o ofício (fls. 31
e 43), devendo a parte autora apresentar nova receita mês a mês para retirada do insumo. Cumpra-se, servindo via do presente
como ofício, instruído com as cópias necessárias. Cite-se e intime-se a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação,
na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30
(trinta) dias consignado no art. 7º. Após, vista ao representante do Ministério Público, ante a incapacidade civil da autora. Int.se. (Obs.: carta precatória expedida e encaminhada.) - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
576.01.2012.010401-8/000000-000 - nº ordem 181/2012 - Outros Feitos Não Especificados - JULIANO MARCELO E OUTROS
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 31 - Vistos, Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das
hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição
vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente pelo Juízo natural da causa.
Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. - ADV AUGUSTO CUNHA OAB/SP 194371 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA
OAB/SP 194650 - ADV CLAUDIO GUABIRABA MOREIRA OAB/SP 295817 - ADV AUGUSTO CUNHA JUNIOR OAB/SP 299562
576.01.2012.010401-8/000000-000 - nº ordem 181/2012 - Outros Feitos Não Especificados - JULIANO MARCELO E
OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 32/32v - Vistos, etc. 1. Considerando o valor atribuído à
causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial
da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência
de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da
citada Lei. 2. Esclareça o patrono da parte autora se vai postular os benefícios da Justiça Gratuita, que não constou entre
seus pedidos, embora haja menção a fls. 21. 3. Para análise do mérito, das disposições constitucionais aplicáveis à época da
aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a autora apresentou meros demonstrativos de pagamento,
dados estes insuficientes para o julgamento do pedido, providencie a juntada de documentos idôneos que indiquem a partir
de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte). 4. No mesmo prazo e sob pena
de extinção do feito neste Juizado Especial da Fazenda, determino que a parte autora forneça todos os holerites relativos ao
período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito
neste Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
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&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo
Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso
à Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também
não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população
de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que em caso de dificuldade no cumprimento do que supra
determinado, deve a parte comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de acesso aos documentos. 5. Com a juntada
dos documentos e posicionamento quanto ao item 2, conclusos para novas deliberações. Int.-se. - ADV AUGUSTO CUNHA
OAB/SP 194371 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA OAB/SP 194650 - ADV CLAUDIO GUABIRABA MOREIRA OAB/SP 295817 ADV AUGUSTO CUNHA JUNIOR OAB/SP 299562
576.01.2012.012400-6/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER OSVALDO DELA COLETA MIES E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 18/18v - Para recebimento
da inicial e análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos
antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão (novembro de 1993 a março de 1994, caso não tenham sido juntados na distribuição), já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
mp;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&am
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CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º