TJSP 24/04/2012 - Pág. 1651 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE
X ELICELIO DE PAULA BARBOZA - Ato ordinatório: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para contestação/embargos/
impugnação ‘in albis’. À parte AUTORA em termos de prosseguimento. - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2011.060677-2/000000-000 - nº ordem 15893/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE
X SEMINÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA DA PAZ - Ato ordinatório: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para
contestação/embargos/impugnação ‘in albis’. À parte AUTORA em termos de prosseguimento. - ADV ROBERTO CARLOS
MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2011.060677-2/000000-000 - nº ordem 15893/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE
X SEMINÁRIO DIOCESANO NOSSA SENHORA DA PAZ - Vistos, etc... 1. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do disposto
no artigo 319 do Código de Processo Civil e de que o prazo de contestação é de (15) quinze dias. Cumpra-se, servindo via do
presente como MANDADO. 2. Int.-se. (Obs.- Mandado expedido e já devolvido). - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP
201647
576.01.2011.055506-0/000000-000 - nº ordem 16223/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - THAINARA CELIA
BELARMINO X HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Nos termos do art. 267, III, cc,
§ 1º do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento aos autos em 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Int-se (Obs.- Mandado de Intimação já expedido). - ADV JOSÉ ROBERTO RUSSO OAB/SP 236838
576.01.2011.062364-8/000000-000 - nº ordem 16371/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO SEMAE X CARLOS ABIB CURY - Ato
ordinatório: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para contestação/embargos/impugnação ‘in albis’. À parte AUTORA em
termos de prosseguimento. - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2011.064315-3/000000-000 - nº ordem 16496/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ROSARIA APARECIDA FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 61/66 - Vistos. ROSARIA APARECIDA
FARIA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada” contra
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/
suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial
com documentos (fls. 13/27). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 28/V). Contestação (fls. 41/59). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova
documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e
julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na
direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das
provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova documental
encartada aos autos. Portanto, estando o feito perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste
momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação
com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica
elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas
daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao
Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão
8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou
no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não havendo preliminares, passo à análise do mérito, no
que verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à
assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito
Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um
nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica,
educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a
condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade
das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua
obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata
das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos
fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si,
contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e
aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se,
por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196
da Constituição Federal prescreve, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição do Estado de São Paulo nos incisos I e V do seu artigo
223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência
integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (.) a organização, fiscalização
e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”.
Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à assistência integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído
providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar garantia fundamental do cidadão. Por outro
lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos autos através da farta prova documental colacionada. Cumpre-me ressaltar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º