TJSP 25/04/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1566
conferência. Int. - ADV ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 50286 - ADV MARIA TERESA PARON DE SILVA OAB/SP
80739
362.01.2011.008682-9/000000-000 - nº ordem 1464/2011 - Divórcio Consensual - M. F. E OUTROS - Para autor proceder
a retirado do MAndado de averbação que se encontra na contra capa dos autos, prazo de cinco dias. - ADV RAUL RODOLFO
TOSO JUNIOR OAB/SP 153581 - ADV DENIZE REGINA GONÇALVES OAB/SP 251018
362.01.2011.010125-5/000000-000 - nº ordem 1684/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FATIMA TOMAZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as parte, sobre o laudo apresentado, no prazo de dez
dias. - ADV ROSANA DEFENTI RAMOS OAB/SP 179680
362.01.2011.011169-6/000000-000 - nº ordem 1823/2011 - Indenização (Ordinária) - ISILDA GRASSI COLA CHOQUETA E
OUTROS X WAL MART BRASIL LTDA E OUTROS - Despacho de fls. 174: “ Vistos. Designo para audiência de conciliação o dia
13 de 08 de 2012, às 16:00 horas. Intimem-se as partes e procuradores.” - ADV SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA OAB/SP
104157 - ADV ALCENIR APARECIDA ALVES OAB/SP 139676 - ADV BRUNO WASHINGTON SBRAGIA OAB/SP 286931 - ADV
FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
362.01.2011.011804-2/000000-000 - nº ordem 1934/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCIS JUNIOR VICENTE
X EDVALDO DONIZETE JULIANI - Desp. de fls. 51: Deferida a pesquisa “ on line” a providência restou frutífera. Tendo em
vista a resposta pela comunicação no anexo a esta lauda, defiro a citação nos endereços mencionados, com a expedição do
necessário, intimando-se o autor para os recolhimentos que se fizerem necessários e ainda optar pelo modo de comunicação,
visto que há endereços fora da comarca. Int. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2011.013149-0/000000-000 - nº ordem 2154/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GEORGE ARTHUR FURIGO
X JOÃO RONIERI LANÇA - Desp. de fls. 61: 1 - Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 13 de agosto de 2012,
às 15 horas, nela devendo comparecer as partes ou procuradores com poderes para transigir. 2 - Intimem-se as partes para
depoimento pessoal se requerido. 3-Rol de testemunhas no prazo de dez dias. - ADV JOSE CARLOS FURIGO OAB/SP 120220
- ADV LUIZ EUGENIO PEREIRA OAB/SP 101166 - ADV ANDRE LUIZ PEREIRA OAB/SP 286027
362.01.2011.015839-9/000000-000 - nº ordem 2624/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO E HABITAÇÃO DE MOGI GUAÇU PROGUAÇU X GUAÇU RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EPP - Desp. de fls. 56 1 - Para avaliar o bem penhorado nomeio o Sr. JOSÉ RUBENS DE CARVALHO, fixo os honorários em R$
350,00, que deverão ser depositados pelo exequete em dez (10) dias. 2 - Intime-se o perito a apresentar o laudo, em dez (10)
dias. 3 - Com este, expeça-se mandado de levantamento dos honorários, intimando-se ainda a exequente para se manifestar
sobre o laudo. Int. - ADV DANILO ALVES FALSETTI OAB/SP 224869 - ADV MONIQUE MENDES MARETTI MARCHESI OAB/
SP 304810
362.01.2011.015990-0/000000-000 - nº ordem 2648/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X SILMARA RODRIGUES DE LIMA - Manifeste o autor sobre a ceryidão de fls. 43,
onde deioxu de proceder a busca e apreensão do bem, tendo em vista não encontrar o bem. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE
ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
362.01.2011.017148-9/000000-000 - nº ordem 2835/2011 - Divórcio Consensual - C. H. D. S. G. E OUTROS - Certidão de fls.
25: “ Certifico e dou fé que a publicação que saiu no dia 18/04/2012 no D.O. deverá ser desconsiderada , eis que equivocada.”
- ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801
362.01.2011.017245-5/000000-000 - nº ordem 2844/2011 - Embargos à Arrematação - MAYKONN NIRCLESIO DE SÁ X
IVAN ASSI - decisão de fls. 76: Manifestem -se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há interesse na designação de
audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.
A não manifestação dentro do prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Não descartada a “
extinção do processo” ou o “ julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do CPC) especifiquem as partes no mesmo prazo
comum de cinco dias quais as espécies de provas que pretendam produzir. Devem ainda fundamentar a finalidade, pertinência,
relevância e necessidade da prova a ser realizada, sobre quais fatos objetivos e controversos pretendam incidir eventual
instrução. Decorrendo o lapso sem manifestação nos termos mencionados, fica precluso o direito da parte à produção de
provas a teor do artigo 183, “ caput” do CPC. Com a juntada das manifestações ou o decurso do prazo devidamente certificado,
tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de
Processo Civil. Int. - ADV JOSE LUIS DA SILVA OAB/SP 92321 - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV DULCE
DE PAIVA LEOFORTE OAB/SP 140313
362.01.2011.018178-5/000000-000 - nº ordem 3014/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILDASIO RUAS DE ASSIS
X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - DECISÃO DE FLS. 159/160 Quanto à alegada prescrição, o prazo em questão tem
início a partir da data em que a segurada tem ciência de sua incapacidade, na hipótese, a partir da comunicação do benefício
pelo INSS em 11.4.2011(fls.49)Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim
redigida: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral”. Contudo, é de se notar que o pedido administrativo formulado pela segurada perante a seguradora,
suspende o prazo prescricional, conforme preceitua a Súmula nº 229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O pedido do
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”). Ora,
a ação foi proposta em 11.11.2011(fls.02) Dessa forma, o dia fatal para a propositura da ação indenizatória em comento era
11.4.2012. Logo, dentro do prazo ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, afastada a prescrição desde logo. Cuidase de demanda inequivocamente sujeita ao microssistema regido pelo Código de Defesa do Consumidor, patente que a relação
entre as partes é pautada pela hipossuficiência, inclusive técnica do autor em face do réu, fornecedor. Nesse sentido, este o
momento oportuno para a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC, na esteira de pronunciamento recente do
STJ : “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO ‘OPE JUDICIS’ (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º