TJSP 03/05/2012 - Pág. 1656 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1656
OUTROS RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : RONAL JUSTO MAGGI E OUTROS DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigues Rizzato Mussoi e outro, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, contra o v. acórdão do Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. URV E
POLÍTICA SALARIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. - Preliminar de nulidade da
sentença afastada. - Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Hipótese que não trata de modificação na situação jurídica
fundamental do servidor. Aplicação da súmula nº 85 do STJ. Precedentes da Corte Especial. - Conversão de vencimentos em
data posterior a fixada na Lei n. 8.880/94. Inexistência de prejuízo, porquanto a Lei Estadual nº 10.225/94 reajustou os
vencimentos antes da sua conversão diretamente para reais, a fim de recompor perdas salariais. AFASTADAS AS PRELIMINARES
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS AUTORES E O REEXAME
NECESSÁRIO”. (fl. 192). O recorrente alega contrariedade aos artigos 22 e 25 da Lei nº 8.880/94. Aduzem, ainda, divergência
jurisprudencial. Contra-razões às fls. 240/260. Decisão de admissão às fls. 284/287. Decido. No tocante aos arts. 22 e 25 da Lei
nº 8880/94, referente à incorporação do percentual devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo
pagamento, considerada para efeito de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, assim tem-se manifestado
o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALNÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valo r- URV
deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei
8.880/94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias
ordinárias, referido pagamento deu-se em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 663434/RS,Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA
DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que
antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os
servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação
superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de
parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 626886/RS, Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 22.08.2005). “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO
DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. 11,98%. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1. Aos funcionários que têm como data base do
efetivo pagamento o dia 20, assiste o direito de perceberem a diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais
em URV’s, conclusão a que se chega, em virtude de interpretação sistêmica das Medias Provisórias que regularam o assunto e
da Lei nº 8.880/94. 2. Os juros de mora, nos débitos de natureza alimentar, incidem no percentual de 1% ao mês. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte (letra “c”) e improvido.” (REsp 332519/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
DJ de 08.04.2002). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUDICIÁRIO. LEI Nº 8.880/94. SÚMULA 83/STJ. A conversão de
que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento
estabelecida em conseqüência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Precedentes.
Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (REsp 412758/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06.05.2002).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e
proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição
Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de
Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e
desprovido.” (REsp 199307/DF, de minha relatoria, DJ de 28.06.1999). Note-se que é firme nesta Corte o entendimento de que
a data para conversão dos vencimentos dos servidores em URV deve corresponder ao dia do efetivo pagamento. Ademais,
cumpre ressaltar, que já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais reajustes concedidos por meio de
legislação superveniente não possuem o condão de corrigir o equívoco da Administração quando da conversão dos vencimentos
dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensadas. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA
DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em
URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que
antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os
servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação
superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de
parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg Ag 626886/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ 22.08.2005). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. REAJUSTE. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV deve ocorrer com base na data de
efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. No caso dos servidores do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deu-se em
24 de fevereiro de 1994. 2. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a
resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg AG 552649/RS, Rel. Minsitro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01/02/2005). - grifei. “AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE
CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE.
1. “1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei
8.880/94, firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo
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