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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012 - Página 1324

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TJSP 07/05/2012 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1177

1324

OAB/SP 150163 - ADV JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES OAB/SP 253655
344.01.2008.016468-0/000001-000 - nº ordem 1390/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença EVALDO NUNES DE OLIVEIRA X ALIMAQ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE MARÍLIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 93 - Fls.
91: Pretendendo efetuar o pagamento do débito, cabe à parte apresentar os cálculos e efetuar o depósito que entende devido,
razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial. Fls. 92: Nada mais a apreciar, diante da decisão de
fls. 86/89. Cumpra-se. Int. - ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 172463 - ADV GRACIA APARECIDA BRAMBILLA
OAB/SP 77319
344.01.1996.004789-5/000000-000 - nº ordem 1500/2008 - Outros Feitos Não Especificados - LUIZ ANTONIO GONCALVES
X JOSE MARCELO MANGILI E OUTROS - Fls. 343 - Fls. 343: Concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias. Decorridos no silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MAURICIO RODOLFO DE SOUZA OAB/SP 116556 - ADV JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN OAB/SP 167624 - ADV PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ OAB/SP 128164 - ADV LUÍS RICARDO FERNANDES
DE CARVALHO OAB/SP 165026 - ADV SARAH DO CARMO BANDICIOLI OAB/SP 146983 - ADV RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA
CARMESINI OAB/SP 231253
344.01.1996.004789-0/000003-000 - nº ordem 1500/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de sentença
- MAURÍCIO RODOLFO DE SOUZA X PAULO ROBERTO CARMESINI - Fls. 66/70 - Vistos, Em que pese a irresignação do
exequente, o pedido do executado, formulado às fls. 55/56, é de ser acolhido. Em primeiro lugar é de se ressaltar que não há
falar-se em eventual preclusão em razão do despacho de fls. 49 não ter sido objeto de recurso por parte do executado. A alegação
de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive
ser apreciada de ofício. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM
ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CPC, ART. 649-VI, CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA
DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em se tratando de nulidade
absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem
pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. II - O executado pode
alegar a impenhorabilidade de bem constrito em embargos à arrematação e mesmo que não tenha ele suscitado o tema em outra
oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada
a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo
na verba honorária, a final” (REsp 262654/RS - RECURSO ESPECIAL 2000/0057621-2 - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
- Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Pelos documentos juntados está demonstrado que o imóvel localizado
na Rua Treze de Maio, nº 643, Centro, Dois Córregos/SP, é o único que dispõe o executado Paulo Roberto Carmesini como
sua moradia e de sua família. Pouco importa ao caso o fato de se tratar de imóvel em condomínio, pois, como já se decidiu, “a
impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A
Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que
o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário” (STJ - 3ª T., REsp. 507.618, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06).
No mesmo sentido: STJ - 4ª T., REsp. 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 23.5.00, DJU 21.8.00). Assim a impenhorabilidade do
bem de família é “proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a
frustração do escopo da Lei n. 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor”
(STJ - 4ª T., Resp. 480.506 - AgRg. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo sentido: RT 869/222, JTJ
316/253 (AP. 1.090.170-5). Por outro lado, “o fato de a propriedade estar em condomínio com outros em nada altera a situação.
Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo.
Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É
isso o que a lei quer evitar” (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp. 263.033). No mesmo sentido: JTJ 298/252. Ademais, a Lei 8.009/90
merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao imóvel do casal, mas à entidade familiar como um todo,
protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para
se insurgir contra a sua penhora. Confira-se: “A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, revela que a norma não
se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à
moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos
sentimentos: a solidão” (STJ - Corte Especial, RSTJ 173/40, RT 818/158 e Bol. AASP 2.394/3.281). Nesse sentido, confira-se
os seguintes julgados da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, assim ementados: “Embargos à execução. Bem de família.
Impenhorabilidade. Interpretação consentânea com os ditames constitucionais. Postulados da dignidade da pessoa humana,
proteção à família e direito à moradia. A entidade familiar deve ser compreendida de forma ampla, incluindo-se nesse conceito a
ex-cônjuge que permaneceu no imóvel outrora destinado à residência do casal. Proteção voltada à moradia do indivíduo, pouco
importando o número de conviventes. Precedentes do STJ. Recurso provido” (TJSP, Apelação nº 994.02.022621-0, Relator Piva
Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2009). “EMBARGOS À PENHORA - Penhora sobre 25% de um bem imóvel,
quota pertencente ao executado - Alegação de ser bem de família - Improcedência dos embargos - Recurso do embargante,
insistindo na mesma tese - Demonstração de que o bem constrito lhe serve de moradia - Irrelevância de o embargante ser
divorciado, pois a Lei 8.009/90 tutela a entidade familiar como um todo, além de residir na companhia de sua mãe - Aplicação
da Súmula 364 do C. STJ - Impenhorabilidade de fração de imóvel indivisível que contamina a totalidade do bem, impedindo
sua alienação em hasta pública - Penhora anulada - Inversão da sucumbência - Recurso provido” (Apelação nº 908656045.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira). Verifica-se, dessa
forma, que o executado concedeu elementos que demonstram ser o imóvel penhorado (fls. 50) protegido pela Lei 8.009/90,
prescindindo de outras provas para a finalidade. Em contrapartida, o exequente deixou de produzir provas que evidenciassem
existir outros imóveis de propriedade do executado, o que afastaria a alegação de impenhorabilidade. Ao credor competia a
contraprova, em cujo ônus soçobrou, alegando apenas, em suas razões, que o executado não recorreu do despacho que deferiu
a penhora (fls. 49). Nestas condições, à vista da impossibilidade de produzir prova negativa, nos termos do art. 333, inciso II,
do CPC, competia ao credor a demonstração inequívoca da existência de outro imóvel pertencente ao executado, juntando a
documentação pertinente. Nesse sentido: “Penhora - Bem de família - Comprovação mediante elementos dos autos - Ônus da
contraprova que competia ao credor - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 7.338.662-4 - Comarca de São Paulo
- 17ª Câmara de Direito Privado - TJESP - Rel. Des. Maia da Rocha). Pelo exposto, por estar amparado pela Lei nº 8.009/90,
determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula sob nº 4.541 do Cartório de Registro de Imóveis
de Dois Córregos/SP, conforme termo de penhora de fls. 50. Aguarde-se o decurso de eventual recurso contra esta decisão.
Após, se em termos, expeça-se mandado para levantamento da constrição, que deverá ficar à disposição do executado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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