TJSP 10/05/2012 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
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DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
149/STJ. - A Terceira Seção já consolidou entendimento no sentido da necessidade de início de prova material a justificar
a averbação do tempo de serviço do trabalhador urbano, a exemplo do que sucede com o rurícola. - No caso em exame,
afirma o autor ter prestado serviço cartorário no período compreendido entre 1965 e 1970, sem contudo produzir em início de
prova documental para comprovação da atividade laborativa nesse período, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 149/
STJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido.” (RESP 374490; Relator Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma;
v.u.; DJ: 03/02/2003; p. 342) “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL. 1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação
do tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários, só é válida se apoiada em início razoável de prova material. 2.
Recurso Especial conhecido mas não provido.” (RESP 278945; Relator Min. Edson Vidigal; 5ª Turma; v.u.; DJ: 11/12/2000;
p. 237) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE
URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de
serviço, quando baseada em início de prova material. - Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a
corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se
à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana. - Recurso conhecido e provido.” (RESP 476941; Relator Min. Jorge
Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375) Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por
início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível reconhecer o exercício de labor urbano pela autora nos
períodos de 1981 a 1985, de 1992 a 1994 e de 2002 a 2006. Com efeito, somados apenas os períodos com registro na CTPS
(fls. 21/27), a autora não preenche o requisito carência mínima de 174 contribuições necessária para obtenção do benefício de
aposentadoria por idade urbana. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade
urbana formulado por Izilda Dalceno Alvares contra o INSS e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando
a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 26 de abril de 2012. FERNANDO
LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2011.004268-6/000000-000 - nº ordem 798/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. C. C.
X O. F. D. S. - Fls. 245 - 1- Dê-se vista ao M.P. para que se manifeste sobre sua eventual intervenção no presente feito. 2- Sem
prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de Junho p.f., às 15:00 horas, nos termos do artigo 331
do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes especificação as provas que pretendem produzir, sob pena de
preclusão. Expeça-se mandado para intimação pessoal das partes. Sem prejuízo providenciem os advogados o comparecimento
de seus constituintes na audiência designada. Int. - ADV ANTONIO DONATO OAB/SP 45278 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.005101-6/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Procedimento Ordinário - LENIR TERESINHA GARCI PIRANHA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 43 - Proc. nº-895/11. 1. Recebo o recurso de apelação interposto
pela parte autora às fls. 26/42, em seus regulares efeitos de direito. 2. Diante da interposição de recurso de apelação dentro
do prazo legal, torne a Serventia sem efeito a terceira certidão lançada a fls. 24vº. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com
nossas homenagens. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.006063-4/000000-000 - nº ordem 980/2011 - (apensado ao processo 368.01.2007.000554-0/000000-000 - nº
ordem 109/2007) - Ação Civil Pública - Flora - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X APARECIDA RISSI
DE SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 28/32 - Habilitação de Herdeiros Autos nº 980/11 - Cível Habilitante: Ministério Público do
Estado de São Paulo Habilitados: Aparecida Rissi de Siqueira Durval Rissi Dolarice Rissi Lopes Leonir Antônia Rissi de Assis
VISTOS. Trata-se de ação de habilitação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, dependente aos autos da
ação civil pública ambiental por ele ajuizada contra PEDRO RISSI, falecido, objetivando a habilitação de APARECIDA RISSI DE
SIQUEIRA, DURVAL RISSI, DOLARICE RISSI LOPES e LEONIR ANTÔNIA RISSI DE ASSIS, qualificados nos autos, sucessores
do de cujus (fls. 02/04). Não juntou documentos. Os habilitados foram devidamente citados (fls. 22vº) e ofertaram contestação,
sustentando, em apertada síntese, que os imóveis rurais objeto da ação civil pública foram vendidos em 16.01.08 para os casais
Marcelo Garcia s/m Selma Regina Graciano e Mônica Garcia s/m Ralf Wilhelm Bohrer, cujos adquirentes devem figurar no polo
passivo da demanda coletiva, em razão da obrigação de reparatória recair sobre as os atuais proprietários (fls. 09/13). Juntaram
procuração e documentos (fls. 14/20). Manifestações do habilitante (fls. 24/25). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo
ao pronto julgamento, diante da desnecessidade da abertura de dilação probatória ou colheita de novos elementos. A habilitação
no processo civil brasileiro pode ocorrer de duas formas: processo autônomo ou como incidente processual (possível somente
nos casos previstos no artigo 1.060 do CPC) No caso em apreço era mesmo caso de habilitação autônoma, com a citação e
oferta de resposta, nos termos dos arts. 1.055 e 1.056 do CPC. Com efeito, os habilitados não negam a condição de herdeiros
de Pedro Rissi (correu na ação civil pública), cujos bens deixados já foram regularmente partilhados (cf. registros constantes
das matrículas dos imóveis), circunstâncias que bem denotam suas legitimidades para figurarem na presente habilitação,
respondendo até o limite da herança (art. 1997, CC/02). Atento aos pedidos mediatos formulados na ação coletiva ambiental,
tenho que o pedido de habilitação não procede. Vejamos. Com efeito, o parquet paulista, por meio da ação civil pública, formula
pretensões condenatória de obrigação de fazer em relação aos demandados, dentre eles o correu Pedro Rissi, consistente em
“refazer as normas técnicas do local (Sítio Bela Vista) e manter sempre encabeçadas as curvas do nível” (cf. item 13 das fls. 09
da inicial). Não formula pedido indenizatório. Pois bem. As áreas ambientais foram alienadas no curso da demanda, conforme
se observa dos registros nas respectivas matrículas (fls. 15/16 e 17/19), de forma que os novos adquirentes devem suportar
os efeitos processuais previstos no art. 42, §3º do CPC. Diversamente do sustentando pela I. Promotora a alienação da área,
negociação não vedada judicialmente, não tem o condão de eximir os vendedores de suas responsabilidades, mas sim limitálas. Isto porque, a lei não permite que os herdeiros disponham de direito de terceiro, ingressando na propriedade e alterando o
que não mais lhe pertence, assumindo obrigações envolvendo a propriedade alienada, razão pela qual a pretensão cominatória
(reparar o dano) a eles não mais competirá. Nesse sentido: Ação Ambiental. Suzano. Obrigação de fazer. Recomposição de
área degradada. Alienação da propriedade no curso da demanda. Cumprimento da sentença. - 1. Coisa ou direito litigioso.
Alienação. Nos termo do art. 42 §3º do CPC, a alienação da coisa ou direito litigioso, a titulo particular, por ato entre vivos, não
altera a legitimidade das partes; mas a sentença estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Correta, portanto, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º