1.730 resultados encontrados para relator min. edson vidigal - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 251.841-SP, Relator: Min. Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004. Intime-se a parte exequente para dar baixa no débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, Lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.70.06.000483-8/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ERINEU MARTINS - ME JOAO RENATO DO NASCIMENTO ERINE
que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.E. de 10/01/2007, e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2
OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.E. de 10/01/2007, e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 251.841-SP, Relator: Min. Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004. Intime-se a parte exequente para dar baixa no débito junto ao sistema de dívida ativa (artigo 33, Lei nº 6.830/80) e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.40.11462-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CAMPO ALTO COMERCIO DE BRINQUEDO
processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.E. de 10/01/2007, e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 251.841-SP, Relator: Min. Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004. Intime-se a parte exequente para dar
entendo que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.E. de 10/01/2007, e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RE
SP, Relator: Min. Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004. Intime-se a parte exequente para dar baixa no débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, Lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.06.000605-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA J SZERNEK LTDA ADVOGADO : SAMUEL FERREIRA XALAO : RAFAEL FERREIRA XALAO EXECUTADO : JAIME SZERNEK NO(S) PROCESSO(S) ABAI
Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. Custas recolhidas integralmente na fl. 05. No que tange ao reexame necessário, entendo que não
EXEQUENTE : EXECUTADO ADVOGADO : RUDOLF WILDMANN : ADRIANA DAUTERMANN NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. Custas pela parte executada. No que
EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.40.10113-8/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : POSTO E HOTEL SAO MIGUEL LTDA EXECUTADO : AGLACIR JOSÉ BUHRER ADVOGADO APENSO(S) : RONALDE LAZARINI : 93.40.10300.9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta Vara, a Secretaria abre vista à parte executada (fls. 252/253)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.40.11146-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FERMINO POLIDORIO E
exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: FGPR201300931 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 19/12/2002. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 04 de julho de 2013." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001550-70.2013.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BRASILAC INDUSTRIAS QUIMICA LTDA Vara Fe