Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 14/05/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2016

- OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDMAR PEREIRA DE SOUZA - Fls. 24 - “Vistos. Fls. 22:
Providenciarei a pesquisa do endereço do réu junto à Receita Federal pelo sistema infojud. Com as respostas, intime-se o
autor. O sistema renajud não oferece o serviço de pesquisa de endereço do réu, cabendo ao autor a busca junto aos órgãos
de trânsito. Intime-se.” (Fica o autor intimado, ainda, por meio desta publicação, para se manifestar sobre o endereço do réu
fornecido pelo Sistema Infojud às fls. 26, qual seja: Rua Santa Rita, n.º 10, Jardim Renascer, em Monte Aprazível-SP) - ADV
MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
369.01.2012.000994-0/000000-000 - nº ordem 337/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X JULIANO CESAR DA FONSECA FERN - Fls. 28 - Fica o autor intimado, por
meio desta publicação, para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27 verso, que deixou de apreender
o veículo indicado porque não o localizou; o réu disse que vendeu o veículo para Paulo Fernandes, que o levou para cidade de
Barrinhas-BA. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
369.01.2012.001041-9/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação/Liquidação de
Sentença - ISRAEL VALENTIM PEREIRA X BANCO DO BRASIL S/A NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANCO NOSSA
CAIXA - Fls. 44/46 - “VISTOS. Em que pese o respeitável posicionamento adotado nas decisões mencionadas pelo autor, há
que se consignar que a questão ora discutida restou pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1247150/PR, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, ocorrido em 19/10/2011, inclusive para
efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), valendo transcrever a respectiva ementa: “DIREITO
PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J,
CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a
alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não
se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da
ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J
do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial
parcialmente provido” (grifei). Aliás, destaca o Ilustre Relator, no corpo de seu voto, que “primeiramente, apuram-se, na própria
execução, a titularidade do crédito e o ‘quantum debeatur’ apresentado pelo beneficiário do provimento e, somente a partir
daí, é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva”
(grifei). Prossegue, ainda, transcrevendo os fundamentos do voto proferido no REsp. nº 475.566/PR, citados pelo Ministro Teori
Zavascki: “A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado
em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das
ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a
identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das
demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de
cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento
não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se
for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos
propriamente executivos”. Desse modo, não há como se aplicar o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil, na
forma pretendida pelo autor, uma vez que tal dispositivo prevê expressamente a adoção do procedimento previsto no artigo
475-J do mesmo diploma legal, onde se tem, desde logo, o início da fase executiva. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls.
40, concedendo ao autor o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Int.” - ADV
ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285 - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695
369.01.2012.001057-9/000000-000 - nº ordem 355/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ARRIETE REOMAR DA SILVA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 91 - Fica a autora intimada, por meio desta publicação, para se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação oferecida às fls. 58/90. - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP
299674 - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
369.01.2012.001330-6/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - DORALICE GONÇALVES SORREN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 46 - “Vistos. Observo nos documentos juntados que estão preenchidos os requisitos legais do artigo 273 do CPC, existindo
prova inequívoca e suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano de difícil reparação
e não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, devendo o pedido ser acolhido de imediato, mesmo porque se
reconhecido ao final, o direito à pretensão da autora corre risco de ser ineficaz. Portanto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA
e determino à ré que forneça à autora o medicamento saxagliptina 5mg, de acordo com o pedido da inicial, durante o tempo
que for necessário, conforme prescrição médica. Cite-se a ré para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto
no artigo 297 do Código de Processo Civil, observando o disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil, fazendo-lhe as
advertências legais, intimando-a para cumprimento desta decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$50,00.
Sem prejuízo, oficie-se ao DRS - Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto, para atendimento. Concedo à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se.” - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875
369.01.2012.001402-5/000000-000 - nº ordem 455/2012 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - SAMUEL
FERNANDO VIRGINIO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 46 - “VISTOS. Em
que pese o entendimento pessoal deste Magistrado, já manifestado em diversas decisões anteriores proferidas em casos
semelhantes, é forçoso reconhecer que, de acordo com a orientação da jurisprudência pátria, é possível, em ação revisional
de contrato, enquanto em discussão o débito, a consignação em juízo das parcelas restantes do pacto ‘sub judice’ no valor que
o devedor entende devido, por sua conta e risco e sem efeito liberatório, bem como a permanência do bem litigioso em suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo