TJSP 16/05/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
2023
defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes. Caso as testemunhas a serem
arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas que se referem ao passado e às qualidades
pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal para a diminuição da pena,
desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderão ser entregues até eventual
audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais testemunhas de antecedentes serão
indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Nota de
cartório: réu preso urgente. Advogada: TATIANNE DA SILVA GEROLIN - OAB/SP nº:223.576.
Processo nº: 400.01.2009.009259-0/000000-000 - Controle nº: 000381/2009 - Partes: [Parte Protegida] J.P. X [Parte
Protegida] L.A.P., R.G.F., R.J.C.C., V.J.D., V.J.C.M., F.S.S., R.C.S.A., A.P., A.A.P., A.R.D., N.G.M., N.G.M., J.R.C.C., E.L.N.P.,
C.H.N.P., R.R.S., L.H.P., D.P.A.A., V.L.P.M., D.A.L.J., J.M.M., J.C.S., P.C.R.M., O.S., L.F.A.D., L.J.M.O., C.R.M., S.J.C. e P.H.M.
- Despacho de fl.1824: 1. Fls. 1815/1818: Ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO o desbloqueio do veículo em
questão. 2. Expeça-se o necessário.; Intimação dos drs. defensores de que se encontra designado o dia 24/05/2012, às 16:50
horas, para interrogatório do réu C.R.N.P., perante o Juízo de Direito 3ª Vara da Comarca de Jaboticabal-SP, bem como de que
a carta precatória expedida para interrogatório do réu P.H.M., foi redistribuída à Comarca de Paulo de Faria-SP, tendo em vista
que o réu foi transferido para a Penitenciária de Riolândia-SP. Advogados: EDSON RODRIGO NEVES - OAB/SP nº:235.792 e/
ou GALIB JORGE TANNURI - OAB/SP nº:24.289 e outros (Comissão de Direitos e Prerrogativas da 74ª Subseção da OAB);
EDUARDO CARDOSO DA SILVA - OAB/SP nº:215.960 e/ou GABRIELA DE SOUZA LIMA - OAB/SP nº:301.857; WILQUEM
MANOEL NEVES FILHO - OAB/SP nº:145.310 e/ou GEOVANA PIANTA - OAB/SP nº:238.647; APARECIDO ALBERTO ZANIRATO
- OAB/SP nº:119004 e/ou CARLOS ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº:229.020; CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ - OAB/
SP nº:135.194 e/ou RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP nº:159.862; ADEMIR ANTONIO MORELLO - OAB/SP
nº:225.152 e/ou CARLOS ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº:229.020; MERHEJ NAJIM NETO - OAB/SP nº:175.970; PEDRO
ANTONIO DINIZ - OAB/SP nº:92.386 e/ou MARCIO EUGENIO DINIZ - OAB/SP nº:130.278; RODRIGO GAETANO DE ALENCAR
- OAB/SP nº:167.971 e/ou RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP nº:159.862; LEO CRISTIAN ALVES BOM - OAB/
SP nº:268.276; GUSTAVO MATIAS PERRONI - OAB/SP nº:271.745; RICARDO RODRIGUES MALUFI - OAB/SP nº:247.260;
RICARDO JOSÉ GISOLDI OAB/SP nº:220.434; RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP nº:159.862; JOÃO LUÍZ
STELLARI OAB/SP nº:125.044 e/ou LUÍS GUSTAVO RUFFO OAB/SP nº:221.249; APARECIDO ALBERTO ZANIRATO OAB/
SP nº:119.004; GUSTAVO DE ALMEIDA NETO - OAB/SP nº:257.658; CLÉBER LUÍZ PEREIRA 265.633; PAULO ROBERTO
BARALDI - OAB/SP nº:161.306; ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR - OAB/SP nº:279213; JESUS HUMBERTO LEVI OAB/SP nº:120218; JOSE TOJEIRA ARANTES - OAB/SP nº:235.842; ROBERTO SIMÕES GOTTARDI - OAB/SP nº.:248.344;
AGNALDO CAZARI - OAB/SP nº: 281.485 (pedido liberação veículo).
3ª Vara
Mª. Juíza GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE Juíza Substituta
Processo nº.: 400.01.2009.011610-1/000000-000 - Controle nº.: 000518/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAURICIO
RODRIGUES NEVES - Fls.: 70 - Vistos. Considerando-se que o réu MAURICIO RODRIGUES NEVES, cumpriu integralmente
todas as condições impostas (fls. 02/04) apenso, bem como cota ministerial de fls. 21, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE.
Fixo os honorários advocatícios remanescentes a defensora dativa do réu, em 30% do valor constante na tabela de honorários.
Expeça-se certidão. Nos termos do art. 347, do Código de Processo Penal, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comparecer em cartório para levantar o valor da fiança depositado nos autos a fls. 42, sob pena de arquivamento. Decorrido
o prazo com ou sem o comparecimento do réu e, após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos
observando-se o disposto nos artigos 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - Advogados: JOSIMARA CRISTINA GISOLDI - OAB/
SP nº.:220453;
Processo nº.: 400.01.2011.004366-9/000000-000 - Controle nº.: 000180/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIO LUCIO
LUCATELLI JUNIOR - Fls.: NOTA DO CARTÓRIO: Aguardando apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados: SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR - OAB/SP nº.:116506;
Processo nº.: 400.01.2012.003613-9/000000-000 - Controle nº.: 000160/2012 - Partes: GLAUCIA CAMARGO e outro X
Desconhecido - Fls.: 0 - I. Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por DANTE DE LÚCIA FILHO em favor de ROSA MARIA
MORAES DE CAMARCO e GLÁUCIA CAMARGO. Aduz que não há justa causa para o prosseguimento do Inquérito. Narra que
em 24/12/2011 os pacientes lavraram boletim de ocorrência noticiando o furto do veículo Gol, placas CIJ 7118. Assinala que os
pacientes foram interrogados sobre o furto e que o veículo foi retido para realização de perícia. Ressalta que não há justa causa
para o prosseguimento do inquérito policial. Manifestação do Ministério Público de que não intervém no feito (fls. 06). O pedido
liminar foi indeferido (fls. 08). A autoridade coatora apresentou informações (fls. 11/161) aduzindo que: a polícia foi avisada que
o veículo estava passando defronte a residência com três ou quatro indivíduos; que foi abordado pessoa que se identificou como
sendo Nivaldo Soares de Carvalho Filho; que no interior do veículo havia vários petrechos utilizados para a prática de crimes
contra o patrimônio; que durante a investigação foram feitas pesquisas e foi localizado boletim de ocorrência registrado pela
vítima Rosa Maria Moraes de Camargo; que o investigado teria dito que Rosa somente registrou a ocorrência de furto quando
a casa saiu e posteriormente se identificou que Nivaldo trata-se na verdade de Benedito de Jesus Carvalho irmão de Nivaldo
e amásio de Rosa Maria Moraes de Camargo. II. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido formulado não comporta
procedência. Por este habeas corpus, a Impetrante pretende trancar o inquérito criminal, procedimento investigativo necessário
para a devida apuração de eventuais atos delitivos verificados. Todavia, o pedido de trancamento do Inquérito Policial não merece
deferimento. Como é assente, destina-se o inquérito policial à apuração das circunstâncias que cercaram uma prática delituosa,
bem como à identificação de seus possíveis autores e/ou partícipes. Trata-se, pois, de importante instrumento de que se vale
o Estado na concretização de seu poder-dever punitivo. De fato, se por um lado, sustenta jurídica e faticamente uma acusação
criminal contra os possíveis agentes, por outro, impede que esta seja instaurada em desfavor daqueles contra os quais não se
logrou êxito na reunião de elementos mínimos representados pela justa causa. Tomando-se tais premissas, o trancamento das
investigações somente teria espaço acaso, desde já, restasse demonstrada a absoluta atipicidade da conduta investigada ou
mesmo a convergência de causas excludentes de antijuridicidade, ou de culpabilidade ou, ainda, quando incidente alguma causa
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