TJSP 17/05/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1185
2012
408.01.2011.008164-7/000000-000 - nº ordem 1055/2011 - Monitória - JOÃO FERREIRA LIMA X PAULO ALEXANDRE
MOITINHO - Fls. 13 - PROCESSO Nº 1055/11 VISTOS. Trata-se de Ação Monitória que JOÃO FERREIRA LIMA move contra
PAULO ALEXANDRE MOITINHO. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito suprindo a falta nele
existente que lhe impede o prosseguimento (fls.09), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão
de fls.12). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento nos artigos 257 e 267, III, e parágrafo 1º,
do C.P.C. Inexistem custas finais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não foi instalada
a lide. P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ourinhos, 24 de abril de 2012. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz
de Direito - ADV HUMBERTO SANTORO BIAGGIONI OAB/SP 102622
408.01.2011.008722-4/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - DOMINGOS VARIANE
- Fls. 27/29 - Processo nº 1115/11 V I S T O S. DOMINGOS VARIANE ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ASSENTAMENTO CIVIL aduzindo, em síntese, que quando da lavratura de do assento de óbito de seu avô materno FORTUNATO
FIGHERA, constou que à época do falecimento o mesmo estava com 87 anos de idade, sendo que o correto seria 86 anos de
idade, pois o óbito ocorreu em 18.01.1962 e seu nascimento em 20.10.1875. Desta forma, objetivando a alteração do registro
civil, requer a procedência do pedido, para constar corretamente a idade de seu avô materno no registro de óbito, ou seja, 86
anos de idade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/07, 18 e 24. O representante do Ministério Público opinou pela
procedência do pedido (fls. 25). É o relatório. DECIDO A prova produzida nos autos é segura para alicerçar o deferimento do
pedido, como dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73. Os documentos de fls. 06/07 comprovam o erro constante do assentamento
civil. Desta forma, perfeitamente possível a retificação do registro civil, motivo pelo qual a procedência do pedido inicial é
medida que se impõe, dispensando-se maior elastério. Assim, acolhendo o parecer do representante do Ministério Público,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de alteração de assentamento civil para determinar a retificação da idade na Certidão
de Óbito de Fortunato Fighera (fls.06), para constar corretamente 86 anos de idade, mantidos os demais dados constantes do
assentamento. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ourinhos, 24 de abril de 2012.
NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV MAURO FIGUEIRA OAB/SP 55563
408.01.2011.009296-3/000000-000 - nº ordem 1185/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. D. B. X R. A. D. S. - Fls.
33/36 - Sentença nº 399/2012 registrada em 26/04/2012 no livro nº 223 às Fls. 278/281: A.M.B. ajuizou pedido de DIVÓRCIO
contra R.A.S. dizendo que, casados desde 14.05.2004, no regime da comunhão parcial de bens, estão separados de fato e é
impossível a reconciliação. Informou que dessa união não resultou filhos nem houve aquisição de bens. Por ora, dispensa para
si qualquer auxílio alimentar, posto que exerce atividade capaz de garantir a própria subsistência. Pretende a Autora continuar
a usar o nome de solteira. Instruiu a Autora a prefacial com os documentos de fls. 05/07. O Réu não foi encontrado para
citação (fls.19), porém compareceu nos autos concordando, em suma, com o pedido, dispensando verba alimentar e requerendo
os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 28/30). O Ministério Público manifestou ausência de interesse em intervir no feito (fls.
10). É o breve relatório. Decido. Dispensada a oitiva das partes em audiência ante a expressa concordância do Réu com a
pretensão aduzida, ao qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Desnecessária se faz dilação probatória para comprovação
do lapso temporal em face do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da
Constituição Federal. O vínculo conjugal está demonstrado nos autos por certidão atualizada do assento do casamento (fls. 07).
Assim, estando presentes os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
ação, declarando a resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES,
com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.515/77. Continuará a Autora a usar o nome de solteira, A.M.B. Dada a ausência de
oposição ao pedido e condição de beneficiário da gratuidade judiciária, deixo de condenar o Réu no pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos.
P.R.I.. - ADV JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA OAB/SP 83836 - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA OAB/SP 194597 - ADV JOSE
EDUARDO MUSSI BEFFA OAB/SP 83836
408.01.2011.009354-8/000000-000 - nº ordem 1188/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. O. D. A. X L. F. D. A. A. Fls. 32 - Vistos. Ante os termos da transação de fls. 26/27, que ora homologo, suspendo a execução, nos termos do artigo 792
do CPC. Tendo em vista o decurso do prazo fixado, diga o exequente, em dez dias, se houve cumprimento integral, o que, no
silêncio, será presumido, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. - ADV SARA BORGES GOBBI OAB/SP
121370
408.01.2011.012283-0/000000-000 - nº ordem 1368/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. R. D. C. X C. A. D. C.
- Fls. 29 - Vistos. Fls. 24: primeiramente, apresente a exequente, no prazo de dez dias, planilha de débito atualizada. Após,
retornem-me. Intimem-se. - ADV JOSÉ ANTONIO BEFFA OAB/SP 159464
408.01.2011.012585-9/000000-000 - nº ordem 1405/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CAMACHINHO OFICINA MECÂNICA LTDA - E.P.P. X B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 60 - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Não há nos autos preliminares à analisar, tampouco
nulidades a sanar. Declarado saneado o feito. Defiro a dilação probatória consistente na produção de prova oral em audiência
(fls. 59). Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 20 de 08 de 2012, às 14:35
horas. A fixação dos pontos controvertidos dar-se-á nos termos do artigo 451 do CPC. Intimem-se. - ADV ELIAS LOURENÇO
FERREIRA OAB/SP 283025 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
408.01.2011.016293-5/000000-000 - nº ordem 1678/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - LUCI MARIA MAFFINI X
EDUARDO SANTOS E OUTROS - Fls. 85 - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória (fls. 82). Intimem-se. - ADV
CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA OAB/SP 119269
408.01.2011.016644-8/000000-000 - nº ordem 1685/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATA
BARRANTES X S/A O ESTADO DE SÃO PAULO - JORNAL ESTADÃO - Fls. 62 - Vistos, Ante o aduzido pelas partes às fls. 59 e
61, não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de quinze dias para as
partes apresentarem as alegações finais na forma de memoriais. Primeiramente a Autora e, após, o Réu. Transcorrido o prazo
venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV TEBET GEORGE FAKHOURI JUNIOR OAB/SP 183624 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CARINA BABETO OAB/SP 207391
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