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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012 - Página 2006

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TJSP 18/05/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1186

2006

dispositivo legal), suficiente a regular intimação do patrono do requerente, como se verificou na hipótese, para que proceda a
parte ao pagamento das custas devidas. Destarte, a omissão do autor em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida (custas
processuais iniciais) só pode resultar no indeferimento da petição inicial e conseqüente extinção do processo, sem apreciação
do mérito. Nesse sentido: “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Recolhimento das custas iniciais. Ausência de
comprovação. Intimação para emenda da inicial. Cumprimento irregular. Extinção do processo. Art.267, inciso IV, do CPC.
Intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Recurso não provido” (Apelação com Revisão nº 0007553-28.2011.8.26.0224,
29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Ferraz Felisardo, j. 11.04.2012). “Petição inicial. Indeferimento. Ação ordinária
de cobrança de diferença de remuneração de cadernetas de poupança (junho/1987, janeiro e fevereiro/1989 Planos Bresser
e Verão). Indeferimento da assistência judiciária e concessão de prazo de 05 dias para o recolhimento das custas iniciais do
processo. Extinção do feito por ausência de cumprimento. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Sentença mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 9228113-80.2007.8.26.0000, 20ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, rel. Correia Lima, j. 16.04.2012). “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Hipótese em que, apesar de
intimado a efetuar o recolhimento da taxa judiciária e da verba de condução do oficial de justiça, manteve-se o autor inerte,
caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie
de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial -Extinção do feito pela
falta do recolhimento das custas processuais mantida - Recurso improvido (Voto 6068)” (APELAÇÃO N° 7.072.455-1, Décima
Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Sampaio Pontes, j.19.02.08). “CUSTAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO Recolhimento do preparo inicial - Inteligência do artigo 257 do Código de Processo Civil - Descabimento da intimação pessoal
da parte - O advogado é que deve ser intimado para cumprir a providência/ tal como ocorreu no presente caso - Inaplicabilidade
do disposto no § Iº do artigo 267 do Código de Processo Civil - Ação extinta - Recurso improvido” (APELAÇÃO N° 7.201.2992, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Carlos Alberto
Lopes, j.06.05.08). “Ações cautelar e anulatória de título - Intimação dos advogados da autora para recolhimento das custas
iniciais - Inércia - Desnecessidade de intimação pessoal da autora uma vez que a juntada do comprovante de pagamento das
custas compete ao advogado e constitui documento essencial que deveria acompanhar a inicial - Extinção mantida - Recurso
não provido” (APELAÇÃO N° 1.023.842-7, Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Rel. Edgard Jorge Lauand, j.06.06.06). E também do Col. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a intimação
pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas” (AgRg
no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). “A extinção do processo em razão da ausência
de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte” (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 13.12.2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 08 de maio de 2012. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE
R$ 267,64 - DEVERÁ SER ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA/RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL)
(REL. 67) - ADV EDIBERTO DIAMANTINO OAB/SP 152463
451.01.2012.000006-2/000000-000 - nº ordem 39/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ODAIR FRANZOL
X MARÍTIMA SEGUROS S/A - Fls. 124 - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se e observe-se. __1___ Cite(m)-se o(s)
réu(s) para responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento comum ordinário. ___2___
Infrutífera que resulte a citação, manifeste-se o autor, em cinco dias. ___3___Nada requerido, aguarde-se provocação por 30
dias e, não ocorrendo, intime-se a parte autora a se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção. ___4___Servirá o presente
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. “ (REL. 67) - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632 - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
451.01.2012.000006-2/000000-000 - nº ordem 39/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ODAIR FRANZOL
X MARÍTIMA SEGUROS S/A - FLS. 124: “À RÉPLICA.” (REL. 67) - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/SP 251632 - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
451.01.2012.001882-2/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Monitória - HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO X
MILTON MARCOS DUCATTI - FLS. 72: “Fls. 71vo.: manifeste-se o autor sobre a certidao do oficial de justiça, informando que
diligenciando no endereço indicado o acionado é desconhecido no local, estando assim em lugar incerto e nao sabido.” (REL.
67) - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
451.01.2012.001992-0/000000-000 - nº ordem 103/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - PAULO ROBERTO
FERREIRA E OUTROS X ROSANA MARTINS ROCHA - Fls. 40 - Processo n.º 103/12 Requerente: PAULO ROBERTO FERREIRA
e REGINA CÉLIA PERON SARCEDO FERREIRA Requerido: ROSANA MARTINS ROCHA Vistos. Recebo o pedido de fls.38
como de desistência da ação e o homologo, por sentença, para produzir efeitos processuais, julgando, em conseqüência,
extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Oportunamente, comunique-se
e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 67) - ADV MARCELO ALGEO MOLINA OAB/SP
236870
451.01.2012.003117-0/000000-000 - nº ordem 163/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA GRAZIELA SANCHES
ESTEVES X DIEGO ANDRÉ MARTINS LINDO E OUTROS - Fls. 25 - Reqte.: Maria Graziela Sanches Esteves Reqdos.: Diego
André Martins Lindo e Joana D’arc Martins Vistos. Homologo, por sentença, para produzir efeitos jurídicos, a desistência da
ação manifestada pela autora a fls.21 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do
C.P.C., sobretudo porque não contestada a ação pelos acionados (fls.25). Já decidido: “Ação Rescisória. Desistência. Réu revel.
Possibilidade independentemente de seu consentimento. Exegese do art. 267, § 4.º, do CPC” (Ação Rescisória Nº 70005774690,
Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 07/11/2003). “Desnecessária
intimação do réu revel da desistência do autor, art. 267, VIII, CPC. Inaplicável o § 4º” (Apelação Cível Nº 70000360222, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 27/08/2001). Oportunamente,
comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 07 de maio de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL.
67) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015
451.01.2012.003579-5/000000-000 - nº ordem 194/2012 - Monitória - Pagamento - TERRA VERDE TERRAPLENAGEM E
OBRAS LTDA X J.U. CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 51 - “ Vistos. 1. Expeça-se mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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