TJSP 23/05/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1189
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§2°, II E 101,1, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o
mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o
art. 101, I, do CDC e a integração desta regracom a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva
no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido.” (REsp n° 1098242/GO. Terceira Turma. Re. Min. Nancy Andrighi. Julgado
em 21/10/2010) “AÇAO CIVIL PUBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO
TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a
decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a
prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o
acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto,
estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio
da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a
possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo
havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio.
Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IVAgravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp n° 755429/PR. Terceira Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 17/12/2009)
A respeito, também já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Os consumidores titulares dos direitos
individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover a liquidação individual
desse título no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a liquidação individual seja proposta no Juízo ao qual
foi distribuída a ação coletiva - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0499253- 47.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos
Lopes. Julgado em 08/02/2011) “RECURSO - Agravo de Instrumento - Cumprimento de título executivo judicial - Insurgência
contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos para a 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
- Admissibilidade - A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada
de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio - Inteligência dos artigos 98, § 2o, inciso I e 101,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor- Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0457513-12.2010.8.26.0000. Rel.
Des. Roque Mesquita. Julgado em 22/02/2011) No caso dos autos, verifica-se a aplicabilidade dos artigos 98, parágrafo 2º,
inciso I e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor pode ajuizar, no foro de seu domicílio,
execução individual fundada em sentença de ação coletiva. Tal solução, visa a garantir acesso à Justiça, estando de acordo
com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não sendo obrigatória a execução no Juízo da
condenação. Assim, há que se reconhecer a competência deste Juízo para conhecer e processar a presente habilitação. Da
exigibilidade da sentença exequenda e do excesso de execução Na hipótese, os impugnados ingressaram com liquidação de
sentença, para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC.
A dívida que se pretende satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que
inexiste qualquer nulidade a contaminar o título, qual seja, a sentença coletiva, de eficácia erga omnes, nos termos do artigo
103, III, do CDC, não havendo de se falar em ausência de título hábil a fomentar a execução. Com efeito, o objetivo dos
impugnados é justamente liquidar o crédito que lhes foi assegurado na sentença coletiva, de modo que, uma vez apresentado o
cálculo aritmético a demonstrar o valor líquido a ser executado, nos termos do artigo 475-B, e este não impugnado, tem-se
dívida líquida, certa e exigível. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 586 do CPC, há que se reconhecer o cabimento da
presente ação, nos moldes com que foi proposta. Por outro lado, os documentos demonstram a relação jurídica estabelecida à
época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Nesse caso, eventual
excesso de execução, tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia contábil, de onde há
que se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança consoante patamares fixados na decisão
proferida na ação de conhecimento. Da correção monetária Conforme já mencionado, o título que se executa é sentença
proferida em ação civil pública que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor move em face do Banco do Brasil S/A, por meio
da qual busca que o banco pague as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano
Verão (1989). Constata-se, entretanto, que o título judicial exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito. Na
ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira
inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser
utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido.
Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança,
uma vez que não se trata mais de um típico contrato de poupança, mas sim de dívida decorrente do descumprimento por parte
da instituição financeira dos termos avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: “CADERNETA
DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO
JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Redução da verba honorária para 10% do valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 20.07.2010); ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇADIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO
JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a
sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). Dos juros remuneratórios Ante o caráter genérico da condenação e diante da literalidade
de seu dispositivo, não é inovação indevida e não ofende a coisa julgada a interpretação de que são devidos juros contratuais
mensais capitalizados. De todo oportuno consignar que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, em razão da relação
de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a
prescrição “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o
depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas
aos bens confiados à sua guarda”. Neste sentido: Ap. 619.343-1/SP - 1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz
Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Anote-se que, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de
2002), prevalece a conclusão acima lançada, aplicando-se o lapso previsto na Lei anterior. Assim, deve ser respeitada a forma
de atualização própria do contrato de caderneta de poupança. Desse modo, as impugnadas têm o direito de receber os juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º