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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012 - Página 2006

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TJSP 29/05/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1193

2006

desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderão ser entregues até a audiência
de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais “testemunhas de antecedentes” serão indeferidas
por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal). Nota de cartório: a
provisão desentranhada refere-se à Dra. Carina. Advogados: CARLOS ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº:229.020; GISELE DE
OLIVEIRA LIMA - OAB/SP nº:84.368; CARINA BARALDI GIANOTO DE SOUZA 186.723.
Processo nº: 400.01.2010.006031-3/000000-000 - Controle nº: 000252/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LOURIVALDO
RIBEIRO DA CUNHA - Despacho de fl.185 Vistos. 1. O réu, embora tenha constituído defensor nos autos desde o seu início,
requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na manifestação de fls. 181/182, alegando que não dispõe de recursos
suficientes para custear o valor da taxa judiciária devida ao Estado, pela condenação, por ser pobre na acepção do termo.
2. Embora no início do feito o réu tenha tido condições de constituir defensor, sua situação financeira pode ter se alterado
no decorrer do processo. 3. Assim, ante a concordância do Ministério Público, concedo ao acusado LOURIVALDO RIBEIRO
DA CUNHA, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-o do recolhimento da taxa judiciária devida. Int.. Advogado:
FRANCISCO ANDRÉ - OAB/SP nº:53.231.
Processo nº: 400.01.2012.001802-0/000000-000 - Controle nº: 000057/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EZEQUIAS
BARBOSA DE SOUZA - Os autos se encontram com vista ao dr. Defensor, para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/2008, esclarecendo na
defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes. Caso as testemunhas a serem
arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas que se referem ao passado e às qualidades
pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal para a diminuição da pena,
desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderão ser entregues até a audiência
de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais testemunhas de antecedentes serão indeferidas
por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. . Advogado: LEO
CRISTIAN ALVES BOM - OAB/SP nº:268.276.
Processo nº: 400.01.2012.001604-7/000000-000 - Controle nº: 000049/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSMAR
MORETTI JUNIOR - Despacho de fl.67: 1. Embora o réu tenha informado que não possuía defensor constituído (certidão fl.
62v.), fato este que culminou com a expedição de ofício a OAB local solicitando a indicação de defensor dativo, observa-se
às fls. 49/53 que foi apresentada resposta à acusação por defensores constituídos. 2. Desentranhe-se a provisão de fls.65/66,
restituindo-a à OAB local para que seja dado baixa na indicação do defensor nomeado, intimando-se os defensores constituídos
dos próximos atos processuais. 3. Não verificadas no caso concreto as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal,
mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, tendo em vista que as matérias mencionadas são atinentes ao mérito e dependem
de produção de prova. Concedo ao(à/s) acusado(a/s) os benefícios da justiça gratuita. 4. Deixo, por ora, de designar audiência
de instrução e julgamento, em razão de constatar que há testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) em outra comarca. Isso porque,
se fosse designada a audiência neste Juízo, não haveria possibilidade de concluir o ato enquanto a precatória não retornasse.
Assim, entendo que é o caso de a(s) precatória(s) ser(em) expedida(s) e, com a comunicação da realização da(s) respectiva(s)
oitiva(s), retornarem os autos conclusos para a designação do ato nesta comarca (oitiva do(a/s) ofendido(a/s) e das demais
testemunhas, se o caso, e interrogatório). Int.; Intimação do defensor de que em 25/05/2012 foi expedida carta precatória à
Comarca de São Carlos-SP, para inquirição da(s) vítima Ana Paula Vais da Silva. (Nota de cartório: provisão desentranhada
referente ao Dr. Cássio). Advogados: ADEMAR DE PAULA SILVA - OAB/SP nº:172.075 e/ou VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS OAB/SP nº:175.985; CÁSSIO ANTÔNIO CREPALDI 128.792.
Processo nº: 400.01.2012.003347-7/000000-000 - Controle nº: 000131/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TATIANE
RODRIGUES FERREIRA VELA - Os autos se encontram com vista ao dr. Defensor, indicado para defender o réu, para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação
da Lei nº 11.719/2008, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de
antecedentes. Caso as testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas
que se referem ao passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo
59 do Código Penal para a diminuição da pena, desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais
pessoas, que poderão ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de
tais testemunhas de antecedentes serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400,
§1º, do Código de Processo Penal. Nota de cartório: ré presa urgente. Advogado: DANIEL RENATO SACCHETIN - OAB/SP
nº:166.362.
Processo nº: 400.01.2010.004913-1/000000-000 - Controle nº: 000204/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ROBERTO FERREIRA DIAS, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO e THAINAN ROCHA ALVES - Os autos se encontram com
vista à Drª DAIANA VICTORASSO, DD. Advogada indicada para defender o corréu RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO,
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com
redação da Lei nº 11.719/2008, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas
de antecedentes. Caso as testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes
(aquelas que se referem ao passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do
artigo 59 do Código Penal para a diminuição da pena, desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de
tais pessoas, que poderão ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de
tais testemunhas de antecedentes serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º,
do Código de Processo Penal. Nota de cartório: réus presos urgente. Advogados: MARCELO CANDIDO GONZALIS - OAB/SP
nº:145.578; ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR - OAB/SP nº:279.213; DAIANA VICTORASSO - OAB/SP nº:252.264.
Processo nº: 400.01.2011.006559-3/000000-000 - Controle nº: 000263/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS
CUCCINELLI - Os autos se encontram com vista ao dr. Defensor, indicado para defender o réu, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/2008,
esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes. Caso as
testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas testemunhas de antecedentes (aquelas que se referem ao
passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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