TJSP 01/06/2012 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1720
Apelação n.° 844.381.5/0-00. Todavia, prevaleceu o entendimento de que os adicionais por tempo de serviço devem incidir
sobre os vencimentos integrais: “Servidor Público Estadual - Inativos - Disputa por base de cálculo para adicional por qüinqüênios
- Imensidão no número de feitos - Matéria de intensa repercussão e grande interesse - Diversidade de interpretações - Resultados
díspares a serem evitados - Necessidade, ainda, de se evitar proliferem ações com mesma busca - Julgamento na forma do §
1.° do artigo 555 do Código de Processo Civil - Assunção de Competência que se impõe. Servidor Público Estadual. Inativos.
Cômputo de adicional por qüinqüênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais, inclusive para
formação de provento de aposentadoria. Direito reconhecido para procedência da pretensão. Sentença que se mantém. Recurso
da ré a que se nega provimento. Reexame necessário desprovido. Sucumbência - Verba honorária posta em valor fixo - Pedido
de alteração para percentual sobre a condenação - Possibilidade - Vigência que se dá aos parágrafos 3.° e 4.° do art. 20 do
Código de Processo Civil - Recurso dos autores provido”. (Assunção de competência na apelação n.° 844.381.5/0-00 - São
Paulo - Turma Especial de Direito Público - Rei. Borelli Thomaz -j. 02.10.2009). Impende observar que as vantagens eventuais
são aquelas cuja percepção dependa de situação de fato não inerente ao exercício do cargo, como ajuda de custo para
alimentação e transporte, diárias, salário-família, entre outras. Logo, o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade
de Polícia (GAP), o Adicional Operacional de Localidade (AOL) e o Adicional de Local de Exercício (ALE), por serem inerentes
às condições de trabalho do militar, não se enquadram na definição de verba eventual e devem integrar a base de cálculo dos
adicionais temporais em debate. A esse respeito, confiram-se: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) CALCULO. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre todas as parcelas que
compõe os vencimentos dos servidores, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório e precário Inteligência dos arts.
129 e 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF Decisão reformada em parte, apenas para incluir o adicional de insalubridade, no
cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso dos autores provido e negado o recurso voluntário”. (Apelação com Revisão
n° 0044348- 32.2009.8.26.0053, rei. Des. Danilo Panizza, j . em 28/06/2011, v.u.). No mais, consigne-se que cada adicional por
tempo de serviço não incide sobre benefício de igual natureza, a teor do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo
115, inciso XVI, da Constituição Estadual, salientando-se que a pretensão dos autores não representa afronta aos dispositivos
citados, pois não entrevê o chamado “efeito cascata “. Portanto, mostra-se descabida qualquer restrição em razão da Emenda
Constitucional n° 19/98, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da “Lex Legum”, de sorte que todos os servidores fazem
jus ao cálculo da sexta-parte e do qüinqüênio sobre a integralidade dos vencimentos, ressalvadas, repita-se, as verbas de
caráter eventual. No mesmo sentido, “in verbis”: “Sobre as verbas percebidas pelos servidores públicos, cumpre observar que
muitas delas, na verdade, são ‘reajustes salariais’ sobre diversos títulos, que não podem ser interpretados como ‘acréscimos
pecuniários’ referidos no artigo 37, XIV da Constituição Federal, sob a redação da Emenda Constitucional n.° 19/98. Certas
gratificações são dadas a todos os servidores, sem distinção ou sem o condicionamento a eventuais tarefas insalubres,
perigosas,desgastantes ou prestadas em locais remotos, onde nada foi exigido dos servidores como pressuposto ou requisito
deflagrador da benesse. Se todos recebem, tal circunstância confere à gratificação um caráter jurídico de reajuste, efetuado de
forma escamoteada, mediante a utilização de valor fixo e não por percentual. A utilização desse expediente mascara os
vencimentos dos servidores públicos, objetivando, de algum modo, reduzir os gastos públicos. Por esses motivos, tais
gratificações devem ser computadas como verbas componentes da base de cálculo da sexta-parte”. (Apelação com Revisão n.°
994.09.018849-7 - São José do Rio Preto - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Venício Salles - j . 31.03.2010, V.U.). “Preocupase a Fazenda com a ofensa ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, como entendeu o MM. Juiz, e que dispõe ‘os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores’. Redação semelhante tem o art. 115, inciso XVI, da Constituição do Estado, que fez acrescentar a
expressão ‘sob o mesmo título ou idêntico fundamento’. Com esses enunciados da Constituição, Estado e União quiseram evitar
o denominado ‘repique’ de vencimentos, a incidência dos adicionais ‘em cascata’, o que elevava sobremaneira o valor dos
salários dos servidores, em função da interpretação jurisprudencial da lei anterior, que concedia o beneficio, em tempos
passados. A forma pretendida de cálculo, porém, não permite a ofensa à Constituição. Os acréscimos ulteriores vedados são
aqueles que permitem a incidência de uns sobre os outros. Assim, o segundo adicional por tempo de serviço incidindo sobre o
primeiro, e o terceiro incidindo sobre os anteriores. E quando da concessão da sexta-parte, esta incidiria sobre a totalidade dos
adicionais já recebidos, incidindo os futuros sobre a sexta-parte e os adicionais já incorporados. A correta interpretação da
Constituição e da Lei é no sentido da não cumulação, de modo que o reconhecimento da incidência do adicional sobre os
vencimentos integrais não ofende a Lei Maior. Os qüinqüênios serão sempre de 5% do salário integral, nos termos da Lei
10.261/68, art. 127, de modo que dois, três, quatro, qüinqüênios valerão a soma do percentual, ou seja, 10, 15 ou 20%, vedada
a incidência de um sobre o outro. Da mesma forma, os qüinqüênios concedidos após a vantagem da sexta-parte não incidirão
sobre ela. Ao contrário, a sextaparte, como última parcela, é que incidirá sobre a totalidade dos vencimentos, inclusive os
qüinqüênios, que a eles se incorporam. Desta forma, não é possível a acumulação vedada pela Constituição, não cabendo a
distinção entre os servidores que fizeram jus ao beneficio antes ou depois da EC 19/98”. (Apelação com Revisão n.°
994.09.372414-7 - São Paulo - 8.a Câmara de Direito Público - Rei. Carvalho Viana’- j. 28.04.2010, V.U.). É importante frisar,
outrossim, que o entendimento perfilhado subsiste ainda que se trate de servidor público militar, pois a Lei Complementar
Estadual n° 731/93, que apenas dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da
Polícia Militar, não possui o “status” da lei específica mencionada no artigo 138, §2°, da CE, apta a afastar a aplicação do artigo
129 desse mesmo diploma aos servidores militares. Sobre a matéria, este C. Tribunal já se pronunciou: “Não colhe a alegação
da Fazenda no sentido de que o cálculo da sexta-parte dos policiais militares deve observar o disposto no art. 3o, III, LC 731/93.
Referido diploma legal dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Como se percebe, não se trata de norma específica a regulamentar regime jurídico próprio dos militares, conforme preconiza o
art. 138, § 2o, da CE. Prevalece, pois, o disposto no art. 129 da CE no tocante à sexta-parte dos policiais militares. Convém
consignar que, evidentemente, a orientação aqui adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se
apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido
Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Por isso, não há que falar em infração ao art. 138 da CE, aos princípios de
legalidade e separação dos Poderes - artigos 2o e 5o, II, da Constituição Federal, aos art. 17 da Lei 6.995/90 e 3o, III, da LC
731/93 ou à Súmula 339 do STF.” (Apelação cível n° 990.10.128675-0 - São Bernardo do Campo -10a Câmara de Direito Público
- Relator: Antônio Carlos Villen -j. 17.05.2010). Ainda nesse sentido, confira-se: Apelação cível n° 990.10.203043-1 - São Paulo
- 9a Câmara de Direito Público - Relator: De Paula Santos - j . 15.09.2010. Por conseguinte, faz-se mister a reforma da r.
sentença apenas para se determinar o recalculo da sexta-parte e do quinquênio sobre os vencimentos integrais dos autores, em
especial sobre o adicional de insalubridade, o AOL, a GAP e o ALE, ressalvadas as verbas eventuais e as de igual natureza.
Pela sucumbência’ total, condena-se a FESP ainda ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários
advocatícios moderadamente fixados em dez por cento sobre o valor da condenação atualizado. À vista do exposto, 1) nega-se
provimento ao recurso da FESP; 2) dá-se provimento ao recurso dos autores”. Diante de tais circunstâncias, é de se concluir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º