TJSP 01/06/2012 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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que o adicional por tempo de serviço também deve incidir sobre o adicional de insalubridade e sobre o auxílio de local de
exercício (ALE), exatamente na forma pleiteada na inicial, inclusive no que se refere aos valores em atraso apontados na
planilha que a instrui. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por EVARISTO LUIZ
DE FARIA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de determinar à requerida que
passe a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço do requerente, a partir do comparecimento espontâneo aos
autos (28/03/2012), também o adicional de insalubridade e o auxílio de local de exercício (ALE). Sem prejuízo, condeno a
requerida a pagar ao autor o valor de R$ 907,20 (novecentos e sete reais e vinte centavos), referente aos valores atrasados,
sobre o qual haverá a incidência uma única vez, a partir da citação, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. Dispensado o reexame necessário em face do disposto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Monte
Aprazível, 21 de maio de 2.012. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP 188285
- ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
369.01.2012.000165-6/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - ADEMAR
OLHÊ BLANCK E OUTROS X CONDOMÍNIO DORCIVAL RAMOS E OUTROS - Vistos. Digam as partes quais são as provas
que pretendem produzir. Saliente-se que segundo precedentes, não há efeitos da revelia nos embargos à execução, caso o
título executivo esteja hígido. Neste caso, o título é a sentença advinda de ação de conhecimento onde não houve alegação
de falsidade de documentos, presumindo-se, este último, legítimo. No sentido: “REVELIA - Efeitos - Embargos à execução
- Inaplicabilidade nos embargos do devedor quando verificada a higidez da titulação exequenda - Embargos improcedentes Apelação provida para esse fim. (TJSP - Ap. nº 990.10.144.370-8 - Ribeirão Preto - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Luiz
Roberto Sabbato - J. 12.05.2010 - v.u). Voto nº 17.558” Intimem-se. - ADV ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR OAB/SP
204243
369.01.2012.000446-5/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DEVOLCI
RIBEIRO X CLAUDEMIRA DA SILVA - Fls. 19 - Vistos. Tendo em vista a que a executada mudou-se, conforme se verifica do
AR de fls. 18vº e não comunicou o Juízo seu novo endereço, considere-se intimada, na conformidade com o artigo 19, § 2º.
Com o trânsito em julgado da decisão de fls. 16, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN OAB/SP 262164
369.01.2012.000866-0/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos LUCICLEIDE DA CONCEIÇÃO X MAGAZINE LUIZA S A - Fls. 42 - Vistos. Oficie-se à OAB local solicitando indicação de
advogado para a autora, objetivando-se a impugnação da contestação ofertada pela empresa requerida. Após, conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ OAB/SP 203012
369.01.2012.000966-5/000000-000 - nº ordem 51/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - EDILENE ELISANDRA DE SOUZA X SOC. COM. IMP. HERMES S A - Fls. 40/43 - Sentença nº
182/2012 registrada em 29/05/2012 no livro nº 45 às Fls. 221/223: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO
DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ajuizada por EDILENE ELISANDRA DE SOUZA em face de SOCIEDADE COMERCIAL
E IMPORTADORA HERMES S/A. para o fim de condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$ 249,90 (duzentos e
quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/RJ 1848A - ADV
MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ 138371A
369.01.2012.000987-5/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - JURANDIR LONGO X KLABIN S/A - Fls. 37 - Sentença nº 185/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 45 às Fls.
232: Vistos. Homologo, por Sentença, o acordo de fls. 33/36 celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., após, arquivem-se os autos com as
anotações de praxe. - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/
SP 37090 - ADV IARA DOS SANTOS PENICHE OAB/SP 104745
369.01.2012.000990-0/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - YOUSSEF &
YOUSSEF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME X ODIL APARECIDA DA SILVA TONON E OUTROS - Fls. 46/50 - Sentença
nº 184/2012 registrada em 29/05/2012 no livro nº 45 às Fls. 228/231: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a
presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por YOUSSEF & YOUSSEF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME. em face de
ODIL APARECIDA DA SILVA TONON e ANTENOR TONON para o fim de condenar a primeira requerida ao pagamento do valor
de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e o segundo requerido ao pagamento do valor de R$ 6.043,50 (seis mil e quarenta e três
reais e cinqüenta centavos), ambos corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV JEAN CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 205293 - ADV ELCIO
PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2012.001118-1/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR X AMAURI LONGO - Fls. 19 - Vistos. Considerando as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na
certidão de fls. 18vº, informe o exequente, no prazo máximo e improrrogável de trinta (30) dias, o atual endereço do executado.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR OAB/SP 191417
369.01.2012.001133-5/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - STELA
CAROLINA VASQUES BALDIN DE AGUIAR X ANDRÉIA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 19 - Sentença nº 167/2012
registrada em 23/05/2012 no livro nº 45 às Fls. 182: Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 16/17 e recibo de fls. 18, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos
(notas promissórias) de fls. 07/08, devolvendo-os à executada, mediante recibo nos autos. Homologo a desistência do prazo
recursal requerida pela exequente. P.R.I.C., após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV STENIO AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º