TJSP 05/06/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1198
2011
problema tão rapidamente. A relação não é de consumo, razão pela qual a teoria afeta à inversão do ônus da prova não se
aplica. Não se desconhece a existência de diversos precedentes apontando a responsabilidade do município por acidentes
causados por buracos no leito de via pública. Porém, é preciso averiguar cada caso concreto. Não pode haver presunção de
que, havendo danos no asfalto, necessariamente se imputará à Administração a culpa por qualquer evento. É o que geralmente
consignamos, ao decidir demandas em que se alega existência de danos na pavimentação, que provocam danos em veículos.
Por exemplo, nesta vara foi julgada improcedente outra demanda na qual a existência de grandes defeitos no leito da via,
facilmente perceptíveis e comprovados por fotos, permitia concluir que somente um condutor muito imprudente neles adentraria
(Proc. 19/12, j. 23.04.2012). No caso ora em exame, a situação é diversa e a responsabilidade objetiva do Estado deve ser
considerada. Nada se apurou de equivocado com a forma de condução da motocicleta. O buraco, naquela via pública, não é de
grandes proporções, como se vê da foto (fls. 30). Não é tão fácil avistá-lo à noite, e, por outro lado, é suficiente para atrapalhar
a condução da moto até sua queda. Com efeito, aqui não pode ser afastada a hipótese de responsabilidade civil objetiva
prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Consoante vários precedentes, o dever de indenizar, por parte
do Município, é certo (v.g.: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil. Danos sofridos por veículo, decorrente de buraco junto
a tampa de esgoto. Rua que é propriedade do Município. Responsabilidade por danos materiais reconhecida. Condenação
mantida. Reexame necessário considerado interposto, e improvido.” (TJSP - AC nº 63.299-5/2 - Guarujá/SP - 7ª Câm. de Direito
Público - J. 19.6.2000 - v.u). Em termos tais, procede é a pretensão de reparação civil. Mas apenas em parte, porque alguns
pedidos devem ser afastados. Observe-se que o autor pretende ser indenizado pelos danos causados em veículo de terceiro que
estava estacionado e foi por ele atingido, no valor de R$1.900,00. Porém, não é possível assim aceitar. Se o motivo do acidente
não foi ato culposo ou doloso do autor, não teria ele a responsabilidade de custear o conserto do carro, e, por conseguinte,
não pode pleitear equivalente ressarcimento. O pedido relativo aos danos na moto é de R$4.125,56. O conserto da moto foi
orçado em R$4.425,56 (fls. 23), presumindo-se renúncia à diferença. Pelos medicamentos que adquiriu, pede R$101,38, que
vêm comprovados pelos documentos (fls. 29). O boletim de ocorrência informa que o autor experimentou ferimentos leves (fls.
19/v), justificando os remédios, mas provocando rejeição quanto à indenização por danos morais. Não há justificativa para a
condenação, porque não há referências no conjunto probatório sobre lesões mais sérias ou causadoras de sequelas. Diante
disto, a procedência do pedido, em parte, é de rigor. A correção monetária deve se iniciar desde a propositura (janeiro/2012), que
se deu poucos dias após a apuração dos valores. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, aplica-se a regra do art. 5º
da Lei nº 11.960/09, através do qual o art. 1º-F da Lei no 9.494/94 passou a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Nos termos da Lei nº 12.153/09, assim se processará a execução: “Art. 13 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de
precatório, na hipótese do parágrafo terceiro do artigo 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante
da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.” No caso de não ser atendida a requisição judicial,
será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública
(§1º), e que pode ser realizado pelo bacenjud, ressalvada a hipótese de precatório (Enunciado FONAJE - Fazenda Pública - nº
07). As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que
for estabelecido em lei; até sua publicação os valores serão de quarenta salários mínimos quanto aos Estados e trinta salários
mínimos quanto ao Município (§§2º e 3º). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a
pagar ao autor a indenização no importe de R$4.226,94. Aplicar-se-á correção monetária e juros nos termos do art. 1o-F da Lei
no 9.494/94 desde a propositura. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em
face desta sentença, no prazo de dez dias. Não há preparo para a Fazenda Pública. Certificado o trânsito em julgado, dê-se
ciência à parte credora, que terá dez dias para apresentar o cálculo atualizado. Não havendo cumprimento, cumpra-se o item 30
do Prov. 1670/09 (inutilização dos autos e expedição de certidão do crédito à parte vencedora). Com a apresentação do cálculo,
expeça-se requisição para pagamento no prazo máximo de sessenta dias; decorrido o prazo, caso não haja comprovação
do cumprimento, providencie-se sequestro da importância através do sistema bacenjud, com as cautelas de praxe. P. R. I.
Catanduva, 31 de maio de 2012. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV PEDRO HENRIQUE ARTUZO OAB/
SP 305077 - ADV DANIEL RINALDI MANZANO OAB/SP 306747 - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224
132.01.2012.002084-4/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - RAUL APARECIDO FERREIRA E OUTROS X CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO - A: RAUL APARECIDO FERREIRA E OUTRO R: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO
Vistos. Trata-se de ação pretensão em obter reconhecimento da inexigibilidade da contribuição compulsória de 2%, cobrada
dos Policiais Militares, para custeio da assistência médica referida nos autos. A pretensão é procedente em parte. Discute-se
acerca da incidência de contribuição compulsória de 2% instituída pela Lei nº 452, de 1974, referente à assistência médicohospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Verifica-se ser inadmissível o desconto da contribuição em
questão, na medida em que o art. 32, da Lei nº 452/74 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que em
manifesta afronta ao art. 149, §1º, e art. 5º, XX. Isto porque aos entes federados só cabe instituir contribuições para custear os
sistemas próprios de previdência e assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição compulsória para manutenção
de sistema de saúde de seus servidores. A parte requerente não faz jus à restituição de todas as importâncias já descontadas
ao longo do tempo, o que seria incabível, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização. Somente seria
o caso de restituição das importâncias descontadas depois de constituída em mora com a citação. Mas, no caso concreto, não
haverá condenação, porque houve antecipação de tutela para a cessação e porque não foi comprovado nos autos qualquer
desconto ocorrido após a citação. Lembre-se que a sentença proferida em sede de Juizado Especial deve ser líquida, não
sendo possível relegar para liquidação eventual apuração deste quantum (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, e art. 27
da Lei nº 12.153/09). Também a doutrina assim preconiza (Figueira Junior, Joel Dias. Juizados especiais da Fazenda Pública:
comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. RT, 2010, p. 224). A jurisprudência bandeirante indica que a adesão
ao plano deve ser voluntária e não impositiva, reconhecendo o direito à cessação dos descontos, mas com devolução apenas
das quantias que foram descontadas a partir da citação (TJSP - Ap. nº 994.07.173.828-6 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito
Público - Rel. Osvaldo José de Oliveira - J. 14.04.2010; Ap. n° 990.10.340.752-0 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Público Rel. José Roberto Peiretti de Godoy - J. 15.09.2010 - v.u.; Ap. nº 675.542-5/0-00 - São Paulo - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Público - Rel. Antonio Rulli - J. 15.10.2008 - v.u). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar
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