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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 - Página 1212

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TJSP 06/06/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1199

1212

OAB/SP 23.555 - ADV DULCE DE MELLO FERRAZ OAB/SP 134887
348.01.2006.002419-3/000000-000 - nº ordem 262/2006 - Execução de Alimentos - L.K.G.D.S. X V.F.D.S. - Fls. 131 - Vistos.
Fls. 124/125: Defiro. A execução existe em proveito do credor, para satisfação de seu crédito. É lícito, conforme o art. 569, do
Código de Processo Civil, a desistência da ação executiva pelo credor, independentemente de anuência do devedor. Assim,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código
de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo exequente a fls. 124/125, que contou com a concordância do Ministério
Público (fls. 130), nos autos da ação de Execução de Alimentos, proposta por L.K.G.da S., representado por G.A.G., em face
de V.F.da S., autos nº 262/06, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor que desiste ao pagamento de eventuais custas e
despesas processuais, ante a isenção legal. Expeça-se 2ª via da certidão de honorários de fls. 103. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA
OAB/SP 181012 - ADV WELLINGTON ALMEIDA SOUZA OAB/SP 205936
348.01.2007.003432-5/000000-000 - nº ordem 358/2007 - Procedimento Ordinário - ADÃO JOSE DE SOUZA X INSS Fls. 91/93 - VISTOS. ADÃO JOSÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação de REVISÃO DE BENEFÍCIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com qualificação nos autos, alegando, em síntese, que o requerido
deixou de atualizar corretamente os salários de contribuição de seu benefício, não aplicando o índice de 39,67% (fevereiro/94).
A inicial (fls. 02/07) veio instruída com os documentos de fls. 08/12. O réu foi citado a fls. 20 e ofereceu contestação argüindo
preliminar de prescrição. Sustentou, no mais, que o benefício foi reajustado pelos índices normais da previdência social, não se
havendo falar em aplicação do índice pretendido (fls. 22/26). Manifestação do autor a fls. 28/31. O feito foi saneado a fls. 36/37.
Novos documentos foram acostados a fls. 41/63 e fls. 72/86. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo o processo nesta fase. Faço-o
com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Com
efeito, ante o constante dos autos, há de se concluir que a autarquia calculou a renda mensal inicial do benefício concedido
ao autor, com data de início de benefício em 03.12.1996, incorretamente, sem aplicação de todos os índices devidos, quando
da atualização do salário de contribuição. Entende-se que a aplicação da variação integral da IRSM do mês fevereiro de 1994
(1,3967) é devida para a atualização dos salários-de-contribuição (Resolução nº 20/94). Deve-se incluir nos cálculos o IRSM de
39,67% (1,3967), referente à inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, conforme disposto no artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei
8.880/94. Entretanto, não comprovou o demandado a inclusão de referido índice. O emprego do índice de 1,3967 na atualização
do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, para fins de apuração do salário-de-benefício, para os segurados que tiveram
benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, decorre do comando inserto no artigo
21, §1º, da Lei 8.880/94. É em tal sentido a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO
- RECURSO ESPECIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67). Na
atualização monetária dos slaários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, deve-se computar os índices
mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). (REsp. 226531 - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 09/05/2000). O
artigo 202 da Carta Magna de 1988, dispõe: “É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês ...”. Em observância ao comando
constitucional, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91 fixou o INPC como índice de correção dos salários-de-contribuição. Com o advento
da Lei nº 8.542, de 23.12.92, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), como novo critério de
correção dos salários-de-contribuição. Posteriormente, foi editada a Lei 8.880/94, cujo parágrafo 1º, do artigo 21, estabeleceu
que o índice de correção dos salários-de-contribuição então vigente (IRSM, por força da Lei 8.542/92) deveria ser aplicado até o
mês de fevereiro de 1994. Aliás, para corrigir o equívoco do INSS em não aplicar aquele índice de atualização no mês de fevereiro
de 1994, foi editada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/04, determinando sua incidência. Portanto, os
salários-de-contribuição devem ser atualizados no mês de fevereiro de 1994, pelos índices integrais do IRSM, como pleiteado
pelo autor. Por fim, havendo pagamento efetivo, quer por revisão administrativa ou por qualquer fundamento jurídico, de valores
ou parte de valores contemplados na decisão final, deve-se proceder a compensação quando da apuração do quantum debeatur
ou do pagamento. Outrossim, vale ressaltar que a presente ação foi ajuizada antes da edição da Lei nº 11.960/09 de 29/06/2009.
Filia-se ao entendimento de que a lei em questão somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a
eventual declaração de inconstitucionalidade dessa norma. A questão da incidência da novel legislação que disciplina a respeito
dos juros de mora e atualização monetária já se encontra superada, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que se trata de instituto de direito material, motivo pelo qual deve ser observada a data da propositura
da demanda, em obediência ao princípio do tempus regit actum. “PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960.
NATUREZA JURÍDICA. INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o disposto no artigo 1ºF da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001,
tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos
processos em andamento. 2. A regra inserta na Lei nº 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma
natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 3. Precendentes. 4.
Recurso especial a que se nega seguimento”. (Recurso Especial nº 1.174.114, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, decisão proferida
em 11.6.2010 e publicada no DJe de 23.6.2010). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, condeno
a autarquia-ré a recalcular a renda mensal do benefício concedido ao autor, inclusive quanto aos abonos anuais, aplicando-se
o índice de 1,3967, referente a fevereiro/94, na atualização dos salários-de-contribuição. Condeno o requerido, também, ao
pagamento dos proventos atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, os quais deverão ser pagos em uma única parcela, com
correção monetária nos termos das Súmulas 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº 08 do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, mais juros moratórios no percentual de 1% (um por
cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, parágrafo 1º), até a data da expedição
do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal. A autarquia está isenta
quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de despesas comprovadamente realizadas pelo autor.
Deverão ser deduzidos os valores já pagos administrativamente. Responderá o instituto também pelos honorários advocatícios
de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula
111 do E. STJ. Estando a presente sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para oferecimento de recurso voluntário, ou
processado este, remetam-se os autos ao E.Tribunal. P.R.I. - ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188
348.01.2007.011300-0/000000-000 - nº ordem 1214/2007 - Procedimento Ordinário - MORADA DO VALE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X BELA VISTA COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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