TJSP 11/06/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2016
344.01.2011.013545-5/000000-000 - nº ordem 1729/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel MARA TELMA FÁTIMA THOMÉ ANTÔNIO X ANA PAULA FAKHOURI E OUTROS - Fls. 112 - Fls.110/111: O processo foi extinto,
conforme sentença homologatória de fls. 107/108. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício a Serasa e demais órgãos,
visto que a inscrição não ocorreu devido a distribuição desta ação. Se houve inscrição, incumbe ao responsável pela anotação
a sua exclusão dos respectivos órgãos. Aguarde-se, pois, pelo prazo de 90 dias para inutilização dos autos, nos termos do Prov.
1670/2009 do CSM. Int. - ADV GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI OAB/SP 165563 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR
OAB/SP 138793 - ADV FERNANDA FAKHOURI OAB/SP 191594
344.01.2011.013570-2/000000-000 - nº ordem 1732/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ANGELO MARCELO ALVES MUNHOZ X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA - Fls. 45. - Feito nº 1.732/2011
Vistos... De início, cumpre observar que, de acordo com parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9099/95, é vedada a prolação de
sentença ilíquida em sede de Juizado Especial. Ocorre, porém, que na hipótese de eventual acolhimento do pedido veiculado
na inicial, a sentença a ser proferida, inequivocamente, seria ilíquida, uma vez que o requerente não apontou o valor tido como
correto para fins de condenação. Em outras palavras, pode-se afirmar que o pedido aventado na inicial, tal como vislumbrado, se
mostra ilíquido. Frise-se, por oportuno, que o despacho proferido à fl. 41/41vº determinou que o requerente indicasse os valores
das taxas e tarifas recolhidas e reputadas como indevidas. Ocorre, porém, que, apesar do requerente ter sido regularmente
intimado do aludido despacho (fl. 43vº), ele se quedou inerte, consoante se depreende da certidão de fl. 44. Desse modo,
considerando a iliquidez do pedido formulado pelo requerente, bem como o disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei
9099/95, o certo é que não resta outra alternativa senão a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e
honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Marília, 24 de maio de 2012. GILBERTO FERREIRA DA
ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS
OAB/SP 84547
344.01.2011.013679-1/000000-000 - nº ordem 1754/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - FRANCISCO CANOS CLEMENTE FILHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 88. - Aguarde-se o prazo
de 180 dias do trânsito em julgado da sentença de fls. 72/76. Após, cumpridas as formalidades do Provimento CSM 1.958/2012,
inutilizem-se os autos. Int. - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 - ADV WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS
OAB/SP 234064 - ADV GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI OAB/SP 290260 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
- ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2011.014014-4/000000-000 - nº ordem 1782/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - JENY MARCOLONGO PASSINI X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 86 - Vistos... É cediço que não
compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes no curso do processo, mormente no que se refere à prova dos fatos
constitutivos do direito invocado. Desse modo, indefiro o pedido formulado às fls.84/85, todavia, concedo o derradeiro prazo de
10 (dez) dias para que a requerente traga aos autos o relatório médico mencionado às fls. 84/85. Int. - ADV ELOISA MAXIMIANO
GOTO OAB/SP 229804 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP
84547 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.014620-4/000000-000 - nº ordem 1857/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - UNIÃO AUTO
PEÇAS DE MARÍLIA LTDA EPP X REGINALDO RODRIGUES DE AGUIAR - Fls. 67 - Fls.64/66: Inicialmente, ciência às partes
do bloqueio judicial realizado sobre o numerário estimado em R$ 229,82. No mais, defiro o bloqueio e penhora do veículo
indicado. E. o necessário. Int. - ADV JULIANO CANDELORO HERMINIO OAB/SP 231942
344.01.2011.015927-2/000000-000 - nº ordem 2017/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel EMIR PAULIN X FÁBIO DE PAULA CONCEIÇÃO E OUTROS - Fls. 63/66 - Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual o requerente sustenta ser proprietário do imóvel situado na Rua
Bonfim 340A, sobrado 02, nesta cidade de Marília/SP, o qual foi locado ao requerido Fábio no dia 25 de maio de 2010, tendo
figurado o requerido Marcos como fiador. Ressalta que o imóvel foi devolvido unilateralmente pelo locatário aos 16 de dezembro
de 2010, todavia, os requeridos são responsáveis por um débito no importe de R$3.196,44 entre aluguéis, tarifas de energia
elétrica, de água e esgoto e, ainda, concernente a reparos no imóvel. Por isso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento
da quantia supracitada. De início, observo que se evidencia como medida de rigor a decretação da revelia dos requeridos. O
requerido Marcos Gonçalves da Conceição foi devidamente citado e intimado da audiência de conciliação (fl. 47v), todavia, não
compareceu à solenidade (fl. 49), dando, pois, ensejo a decretação de sua revelia. Conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti
(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Saraiva, 2009, p. 138): “O rigor da exigência
de comparecimento pessoal deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes”. Além
disso, vale consignar que o requerido Fábio de Paula Conceição foi regularmente citado para o oferecimento de contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 319 do CPC (fl. 61), todavia, se quedou inerte com relação à
apresentação de contestação, consoante se extrai do 2º parágrafo da certidão de fl. 62. Tal circunstância, aliás, é suficiente para
a decretação da revelia do requerido. A propósito, já se decidiu: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- REVELIA DA RÉ EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESPECIFICADA EM AUDIÊNCIA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E POR NEGATIVA GERAL INADMISSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. E certo que os efeitos da
revelia são relativos (RSTJ 100/183; RT 708/111; RJTSESP 106/234). Isso, porém, não possibilita ao julgador que simplesmente
desconsidere aquele fenômeno, possibilitando, em sede de recurso, a abertura de nova oportunidade para rediscussão ampla
dos fatos, com o oferecimento de verdadeira contestação, sob pena de violação do próprio princípio constitucional do devido
processo legal (due process of law). “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se
trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contraria o acórdão o disposto no art. 319, do CPC” (STJ - Resp. 8.932/
MT- rei. Min. EDUARDO RIBEIRO - 3ª turma -29.04.1991). ...” (TJSP - Recurso 28.888. Órgão Julgador Segunda Turma Cível
do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Relator Carlos Vieira Von Adamek.
Data do julgamento 26/01/2009). “REVELIA - A falta de contestação induz a que sejam admitidos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, determinando a procedência da ação, sem a necessidade de estabelecer dilação probatória quando se
trate de direitos disponíveis e a demanda envolva partes capazes.” (TJSP - RECURSO INOMINADO N°010354. Órgão Julgador
2ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator Ronnie Herbert Barros Soares. Data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º