TJSP 25/06/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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372.01.2011.002008-3/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. G. E OUTROS - Fls. 26 Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV CRISTINA FORCHETTI MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2011.002040-6/000000-000 - nº ordem 383/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. M. D. C. Z. S. E OUTROS Vistos. Arquivem-se os autos. Int - ADV ARIANE PAULA RUTTUL OAB/SP 232593
372.01.2011.004432-7/000000-000 - nº ordem 796/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. H. X T. H. - (autor:
Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento) - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE
CAETANO OAB/SP 121511
372.01.2011.004914-8/000000-000 - nº ordem 903/2011 - Procedimento Ordinário - HENRIQUE AURELIO DOS SANTOS E
OUTROS X JOSE AFONSO DE OLIVEIRA - Vistos, Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Int ADV PAULA RODRIGUES FURTADO OAB/SP 136586
372.01.2011.005163-2/000000-000 - nº ordem 956/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. C. G. X
A. D. S. V. - Vistos. 1 - Com relação à revelia, o Código de Processo Civil, após descrever que se o réu não contestar os termos
da inicial, serão reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319), ressalva a não aplicação dos efeitos da
chamada revelia nos casos previstos nos incisos do art. 320, estando previsto no inciso II: “se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis”. Assim, a despeito da falta de contestação por parte do requerido, verifico que o autor pretende a declaração
da paternidade, bem como a fixação de alimentos, o que, por ora, não há como ser analisado o mérito aplicando os efeitos da
revelia, porquanto, indisponível. 2 - Oficie-se ao IMESC para que indique data e horário para realização de perícia genética
entre as partes, intimando-se as mesmas para comparecimento. Expeça-se o necessário. Int. - ADV CRISTINA FORCHETTI
MATHEUS OAB/SP 214277
372.01.2011.005289-0/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. T. X M. E. T. - Fls. 31 - Vistos,
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência. Int. - ADV JOSE
LUIZ QUAGLIATO OAB/SP 56036 - ADV EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA OAB/SP 121166
372.01.2011.005374-8/000000-000 - nº ordem 999/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEANDRO DA SILVA - Fls. 43 - Vistos, Manifeste-se o autor
acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 42. Int. (Fl. 42: O Oficial de Justiça não localizou o bem objeto da ação,
nem o requerido.) - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
372.01.2011.005521-0/000000-000 - nº ordem 1058/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BRADESCO LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X AIRTON ACHILES ME - Vistos, Conforme requerido pelo autor em fls. 34, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
372.01.2011.005686-0/000000-000 - nº ordem 1091/2011 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOAO LINO DE OLIVEIRA - Proc. 1091/11 - 1ª Vara Cível Vistos, Mantenho a
decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguardese a comunicação dos efeitos em que o instrumento foi recebido ou a requisição de informações pelo E. Tribunal de Justiça.
Prossiga-se. Int. Monte Mor, 03 de fevereiro de 2012. GUSTAVO NARDI Juiz de Direito
372.01.2011.005686-0/000000-000 - nº ordem 1091/2011 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOAO LINO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo
MUNICÍPIO DE MONTE MOR em face de JOÃO LINO DE OLIVEIRAB visando à condenação do requerido ao ressarcimento
de dano causado ao erário, bem como nas cominações do artigo 12, inciso I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, ao
argumento de que o requerido teria cumulado ilegalmente os cargos públicos de Diretor de Departamento de Relação Legislativa
da Secretaria Municipal do Governo de Itu e Conselheiro Tutelar de Cidade de Elias Fausto. O requerido foi notificado, nos
termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (fls. 147), e apresentou resposta inicial (fls. 167/175), não negando a existência de
cumulação, sustentando, entretanto, que a cumulação é lícita, pois o cargo de conselheiro tutelar é eletivo, não havendo
incompatibilidade de horários entre as funções. A representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial (fl.
181/184). Fundamento e decido. A presente decisão, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, tem por escopo único analisar
a questão do recebimento ou não da inicial. Tal previsão legal visa a impedir que ações civis de improbidade administrativa sejam
ajuizadas sem o menor fundamento e com propósitos exclusivamente políticos, prejudicando eventuais requeridos se a inicial
for recebida sem uma análise prévia do pedido e dos documentos apresentados. Mas no caso em tela a petição inicial merece
ser recebida, com posterior processamento do feito, porque o autor mencionou fatos que considerou lesivos aos princípios
constitucionais administrativos, trazendo documentos que embasam suas alegações, ao menos nessa análise perfunctória do
pedido. Não se trata, pois, de uma ação temerária, sendo suficientes para se chegar a essa conclusão a leitura da inicial (que
contém expressa menção de violação de legislação constitucional e ordinária) e a análise superficial dos documentos. Somente
esses fundamentos acima já seriam bastantes para que se determine a citação do requerido, já que ele não trouxe nenhum
argumento que pudesse ao menos indicar que a inicial seria inepta ou, a ação proposta, temerária. Consoante se observa
dos autos, há a presença de indícios de ação ímproba do requerido. Outros argumentos que não foram, e nem poderiam ser,
analisados nesta decisão, porque são argumentos quanto ao mérito da ação, e serão analisados oportunamente. O que se
buscou na presente foi avaliar a viabilidade ou não da ação proposta, e, insisto, como a ação não é temerária, a inicial preenche
adequadamente os requisitos do art. 282 do CPC, e há fundamentos documentais para a narrativa contida na inicial, não existe
nenhum fato que possa impedir o recebimento da inicial e o seguimento da ação, ao menos por ora. Em razão do que foi exposto
até aqui, recebo a petição inicial. Cite-se os requeridos para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Rito ordinário. Intimem-se. Ciência ao MP. Monte Mor, 28 de maio de 2012.
Gustavo Nardi Juiz de Direito
372.01.2011.005670-0/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. A. D. S. X R. C. D. S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º