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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 - Página 2016

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TJSP 27/06/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1212

2016

Fls. 173/176: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, extinguindo o processo com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.400,00 tendo como base a equidade, nos termos do art. 20, § 3º,
letras “a”, “b” e “c”, e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da celeridade do processo, valor do débito e desnecessidade
de audiências. O remanescente do saldo devedor obtido com a venda do veículo deverá ser devolvido ao réu, assim como no
caso da autora pretender ficar com o veículo para si. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré, pois o valor
que assumiu a título de parcela mensal do financiamento não permite incidir a presunção de pobreza. P.R.I.C. - ADV MATHEUS
ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339 - ADV FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA OAB/SP 213179
438.01.2010.011809-4/000001-000 - nº ordem 1505/2010 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - ZULMIRA
CASSIAVARA RUIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26 - Sentença nº 800/2012 registrada em
12/06/2012 no livro nº 280 às Fls. 251: VISTOS, Ante a certidão de fls. 25, julgo extinta a presente Execução de Sucumbência,
oriunda da Ação de ORDINARIA DE APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que
são partes ZULMIRA CASSIAVARA RUIZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo no artigo 794,
I do Código de Processo Civil. Ante o pagamento do débito, não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se,
imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. PRIC. - ADV ANA CLAUDIA
TORRES BURANELLO OAB/SP 237441 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO
OAB/PE 28050
438.01.2010.012645-2/000000-000 - nº ordem 1615/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. C. T. X R. A. M. D. O. - Fls.
164/166 - Sentença nº 855/2012 registrada em 14/06/2012 no livro nº 281 às Fls. 72/74: Diante do exposto, julgo improcedente
a pretensão inicial e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 622,00, levando-se em consideração a natureza da demanda, o tempo de duração e o trabalho do advogado. Observe-se
o art. 12 da Lei 1.060/50. Dê-se ciência desta decisão ao Digno Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude para, se
entender necessário, requisitar o acompanhamento do caso pela equipe técnica doravante. P.R.I - ADV CLEBER IVAO IVAMA
OAB/SP 293005 - ADV ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO OAB/SP 237441
438.01.2010.013672-2/000001-000 - nº ordem 1770/2010 - Busca e Apreensão - Impugnação ao Valor da Causa - C. V. M. X
T. C. D. B. G. - Fls. 07 - Sentença nº 792/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 280 às Fls. 231: Diante do exposto, rejeito
a impugnação ao valor da causa, condenado o impugnante nas despesas desse incidente. P.R.I - ADV EDUARDO CURY OAB/
SP 139955 - ADV WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298 - ADV FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS OAB/SP
160440
438.01.2011.001201-5/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN S/A X ADEMIR MACHADO - Fls. 81 - Sentença nº 803/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 280
às Fls. 255/256: VISTOS, Ante a petição de fls.80, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único
do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo da presente Ação de BUSCA E APREENSÃO em que
são partes BANCO VOLKSWAGEN S/A contra ADEMIR MACHADO, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Ante a desistência da ação, não vislumbro interesse recursal. Expeça-se ofício como requerido às fls. 80, para desbloqueio
do veículo descrito na inicial. Manifeste-se o autor se tem interesse no saldo remanescente da guia do Sr. Oficial de Justiça no
valor de R$ 12,12, no prazo de 05 dias. Após, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivemse os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2011.005459-6/000000-000 - nº ordem 632/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. F. D. S. E OUTROS Manifestem-se as partes sobre o laudo social de fls. 40 e 4., - ADV WILIAM CÉSAR AMBRÓSIO OAB/SP 171878
438.01.2011.006423-4/000000-000 - nº ordem 739/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - NEVES MARI ALVES
PRIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96/100 - Sentença nº 849/2012 registrada em 14/06/2012
no livro nº 281 às Fls. 53/57: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEVES MARI ALVES PRIMO contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, com fundamento no art. 80, da Lei nº 8.213/91, condenar o réu a
pagar à autora o benefício do auxílio-reclusão no valor de 100% sobre o salário-de-benefício, observada a última remuneração
registrada em demonstrativo de pagamento, a partir da data da citação (25/08/2011), acrescido de juros de mora legais devidos
desde a citação, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo
com o Provimento 24 da E. Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros de mora são devidos e incidirão desde a
citação, contados englobadamente até essa data, sobre as prestações vencidas anteriormente, e, depois, incidindo de forma
decrescente, mês a mês. Não há condenação ao pagamento de custas porque à parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita,
logo, nada despendeu a esse título. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença, corrigidos desta data, afastadas as vincendas, em consonância com a Súmula nº
111 do C. STJ. Sem reexame necessário, eis que o débito não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo
475 e parágrafos do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV
TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469 - ADV VALERIA DE SOUZA MARTINS BRAGA OAB/MG 100768
438.01.2011.006601-0/000000-000 - nº ordem 758/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA AGRICOLA
MISTA DE ADAMANTINA X ZULMIRA MARTINS FRANCISCHETTI E OUTROS - Manifestem-se os Executados sobre a petição e
documentos de fls. 85, juntando o comprovante de que formalizou a averbação do bloqueio judicial nos imóveis de propriedade
dos executados matriculados sob n.s 27.586 e 30.779 do ORIA local, requerendo que as custas despendidas para tanto, no
valor de R$ 188,14 sejam acrescidas no valor em execução. - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV ROGERIO
MONTEIRO DE PINHO OAB/SP 233916 - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV VIVIANE
BIS CORREA LEITE OAB/SP 251699

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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