TJSP 28/06/2012 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1213
1813
oportunidade, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 29. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela
antecipada. Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2012.023561-7/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - AURELIO SIMÕES SERGIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 61 - Fls. 58: prejudicado
o pedido, diante do já determinado a fls. 55, terceiro parágrafo. Int. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
576.01.2012.021994-3/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos GENESIO CASSANDRE E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 30 - 1. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos
da Resolução nº 12/09. 2. Para recebimento da inicial e análise do mérito, em 20 dias, determino que a parte autora forneça
os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao
período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão, (novembro de 1993 a março de 1994), sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
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&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo
Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à
Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também
não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população
de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a
impossibilidade de acesso aos holerites. 3. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE
MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.021994-3/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos
- GENESIO CASSANDRE E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 29 - Vistos.
Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso
de prevenção, de modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência
será examinada oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. (Obs.:
Processo já redistribuído) - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO
OAB/SP 268637
576.01.2012.024539-3/000000-000 - nº ordem 314/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - MOACIR BARBOSA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24 - 1. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos
da Resolução nº 12/09. 2. Para recebimento da inicial e análise do mérito, em 20 dias, determino que a parte autora forneça
os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao
período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão, (novembro de 1993 a março de 1994), sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à
Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também
não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população
de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º