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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 2108

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

2108

supra(Certifico e dou fé, que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente.) e V. Acórdão: Ciente.
II - Não havendo prejuízo às partes, prossiga-se pelo rito ordinário. III - Emende a inicia, em 10 dias, para corrigir o pólo
passivo, pois cediço que por determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP foi criada a Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro - DPVAT para representar as seguradoras nas esferas administrativa e judicial, fornecendo cópia da
emenda para contrafé. IV - Cumprido o item III, corrija-se o pólo passivo e cite-se. Int. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR
OAB/SP 172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2011.015627-9/000002-000 - nº ordem 976/2011 - Cumprimento de sentença - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - BANCO DO BRASIL S/A X ABEL LAVORENTI E OUTROS - Vistos. Banco do Brasil S/A ofereceu Impugnação ao
cumprimento de sentença que lhe move Abel Lavorenti e outros alegando, em preliminar, a incompetência deste Juízo para o
julgamento do caso e a ilegitimidade ativa dos impugnados. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição e asseverou que
os cálculos apresentados pelos exeqüentes devem ser rejeitados, uma vez que foram elaborados com base nos índices da
tabela do Tribunal de Justiça, enquanto deveriam ter sido elaborados com base nos índices da caderneta de poupança. Por fim,
asseverou que a o marco inicial dos juros de mora deve ser da intimação para pagamento, que ocorreu nos autos da liquidação
da sentença. Afirmou que nos cálculos dos impugnados há excesso de R$116.589,24. Manifestaram-se os impugnados a fls.
43/56, sustentando a competência deste Juízo para o julgamento do caso; o não cabimento da exceção de pré-executividade e
a legitimidade ativa dos exeqüentes, ora impugnados. Alegaram que o impugnante não apresentou memória de cálculo capaz
de demonstrar o excesso de execução alegado, o que afronta ao disposto no artigo 739-A, §5º e artigo 475-L, ambos do CPC.
Alegaram que a inclusão dos juros remuneratórios é devida e que estes devem ser computados desde a data da citação do
banco impugnante nos autos da Ação Civil Pública. Por fim, disseram que a atualização monetária deve ser atualizada pelos
índices da tabela do Tribunal de Justiça e sustentaram a não ocorrência da prescrição. Foi determinada a remessa dos autos
ao contador judicial (fls. 57), que se manifestou a fls. 59/64. Apesar de intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo
(fls. 69). A decisão de fls. 69 homologou o laudo do contador judicial. É o relatório. Passo a decidir. I - Afasto as preliminares
ilegitimidade ativa e incompetência do juízo, ante o indubitável alcance territorial do título executivo, a desnecessidade da
qualidade de associado e a competência do foro do domicílio do consumidor para a execução individual da ação coletiva. Assim
já decidiu a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença
proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou
o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto
a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°,
I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada
de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1098242
/ GO - Terceira Turma - j. 21/10/2010). No mesmo sentido, o julgado do E. TJSP: “Cumprimento de sentença - Coisa julgada
material formada nos autos de ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por
ocasião de plano econômico governamental - Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência Mera fase processual - Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução - Art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n.
11.608/03 - Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade
do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido” (Agravo de
Instrumento n. 0179372-60.2010.8.26.0000 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Rel. Cerqueira Leite - j. 09/06/2010). II
- Não há que se falar em prescrição, pois esta foi interrompida com o ajuizamento da ação civil pública, em 30 de maio de 1993,
na qual foi proferida decisão que transitou em julgado em 27.10.2009. III - No mais, a impugnação deve ser acolhida em parte.
Conforme informado pelo contador judicial, nos moldes prescritos por este juízo a fls. 57, que coaduna com a decisão exarada
nos autos da Ação Civil Pública, o valor correto do débito, à época do depósito de fls. 211 da principal, era de R$ 29.568,47.
Referido cálculo não foi impugnado por qualquer das partes e, por tal motivo, foi homologado a fls. 69. Ante o exposto, ACOLHO
EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para fixar como valor correto do débito, em 09.11.2011, R$ 29.568,47 (fls. 60). Decorrido o prazo
para eventual recurso, oficie-se ao Banco do Brasil para que deduza do depósito de fls. 211 da principal o valor correspondente
às custas finais (R$295,68), expeça-se MLJ do valor acima em favor dos exequentes e do remanescente em favor do executado.
Após, arquivem-se. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV RODRIGO CARLOS LUZIA
OAB/SP 207886 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA
OAB/SP 181034
451.01.2011.017376-8/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - LUCIANY
CRUZ MOSCON - ME X IEC TRANSPORTES E MANUTENÇÕES LTDA - Fls. 89 - Vistos. Fl. 88: Junte comprovantes de
entrega. No mais, aguarde-se o retorno do CE. Int. (Ciência ao autor da resposta ofício NEXTEL/fls.90: “este cliente...não é
cliente Nextel”) - ADV LUCIANO RODRIGO MASSON OAB/SP 236862
451.01.2011.023805-7/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MARCO AURÉLIO DUARTE MARTINEZ - (Manifestese o exequente acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 57 verso que não logrou êxito em encontrar pessoalmente Marco
Aurélio Duarte Martinez; no local encontrou o imóvel aparentemente desocupado ) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI
ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2011.024728-3/000000-000 - nº ordem 1455/2011 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - FLAVIA OLIVEIRA
PACHECO X FRANCISCO RAIMUNDO FILHO - Vistos. I - Informe o requerido o andamento do agravo cuja atribuição de efeito
suspensivo foi comunicada a fls. 203. II - Fls. 280/282: concluída a partilha dos bens deixados por Francisco Raimundo Filho
e, consequentemente, extinta a figura do espólio, a habilitação pleiteada é de rigor, haja vista o disposto no artigo 943 do
Código Civil. Nesse sentido: “Apelação - Ação de cobrança - Contrato - Prestação de serviços médico-hospitalares incluindo
procedimento cirúrgico - Serviços contratados na categoria particular - Valor cobrado pelo hospital apurado em perícia contábil
- Laudo que examinou a questão de forma criteriosa e objetiva - Sucumbência fixada em estrita observância com o princípio da
proporcionalidade insculpido no artigo 21 do CPC - Regularização do pólo passivo pela substituição dos herdeiros - Providência
que poderá ser adotada na Vara de origem sem prejuízo à higidez processual - Sentença mantida - Recurso desprovido” (TJSP
- Apelação n. 0013524-04.2009.8.26.0405 - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Irineu Fava - j. em 20/06/2012). Retifiquese o polo passivo no SIDAP. Desnecessária a citação das herdeiras, pois a lide já se encontra estabilizada e estas apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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