TJSP 10/07/2012 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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326.01.2011.003911-3/000000-000 - nº ordem 1514/2011 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R. C. D. L. X
T. D. L. E OUTROS - Fls. 49 e verso - VISTOS. ROSANGELA CRISTINA DE LIMA, qualificada na inicial, pleiteia a TUTELA de
sua irmã menor THAINÁ DE LIMA, aduzindo, em síntese, que a menor é absolutamente incapaz, não possui pessoa a assisti-la
para a prática de atos da vida civil, uma vez que sua genitora MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA faleceu em 10/10/2011,
e o pai declarou expressa concordância com o pedido. Termina pedindo a procedência da ação. O pai biológico foi regularmente
citado (fls. 43), não tendo apresentado qualquer defesa (fls. 45). No entanto, apresentou expressa concordância com o pedido,
conforme fls. 13. Realizado estudo social anteriormente, constatou-se que a menor vem sendo bem assistida pela requerente,
que presta sustento, guarda e afeto à irmã (fls. 17/20). O Dr. Curador Geral da Comarca, por seu turno, requer a procedência
da inicial (fls. 46/47). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação é procedência. A autora vem exercendo a guarda desde
o nascimento dos menores, o que vem fazendo a contento, conforme estudo social realizado. A mãe biológica faleceu e o pai
além de não apresentar contestação, manifestou expressa concordância com a pretensão inicial (fls. 13). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido inicial, nomeando ROSANGELA CRISTINA DE LIMA, como tutora da menor
THAINÁ DE LIMA, atribuindo-lhe, em conseqüência, todos os direitos e deveres inerentes à situação, deixando de especializar
a hipoteca legal, diante da ausência de bens. Lavre-se o termo definitivo de tutela, expedindo-se o necessário. Arbitro os
honorários advocatícios do advogado nomeado no valor máximo previsto na tabela vigente para o procedimento em espécie.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, e a seguir, arquivem-se estes autos. P. R. I. Lucélia, 14 de junho
de 2012. CARLOS EDUARDO MONTES NETTO JUIZ DE DIREITO - ADV SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP
102010
326.01.2011.004120-3/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - HAMILTON DI STEFANO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 110 - Vistos. Não desconheço a regra de que a mera
interposição de eventual recurso de agravo de instrumento não goza de suspensividade do processo. No entanto, cuidandose de execução de quantia elevada e considerando que a dispensa de caução para o levantamento do depósito em dinheiro
resultaria em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos para intimação para
pagamento do valor remanescente e de levantamento do numerário depositado, salvo decisão do E. Tribunal de Justiça ou
prestação de caução. Int. Lucélia, 14 de junho de 2012. - ADV PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES OAB/SP 164707 - ADV
MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES OAB/SP 200467 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
326.01.2011.004120-5/000001-000 - nº ordem 1603/2011 - Cumprimento de sentença - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - BANCO DO BRASIL S/A X HAMILTON DI STEFANO - Fls. 27/31 - Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO, interposta
pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, promovida por HAMILTON DI STEFANO.
Regularmente intimado, o exequente impugnou a pretensão do requerido. Sucintamente relatados, D E C I D O. A presente
impugnação não comporta acolhimento, sendo que a irresignação do banco ao pedido executório não se sustenta e, de fato,
chega a beirar até mesmo a litigância de má-fé. ILEGITIMIDADE DE PARTE e COMPETÊNCIA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
Ab initio destaco que a legislação é omissa no que diz respeito à competência das execuções individuais de título coletivo. No
entanto, a aludida admissão se coaduna com o espírito do sistema de defesa de interesses difusos e coletivos (interpretação
sistemática). Ora, o referido Código estabelece a facilitação da defesa do consumidor em Juízo (artigo 6º, inciso VIII) e há
previsão no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor de que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Ao
comentar o artigo 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o Professor HUGO NIGRO MAZZILLI (in A defesa dos interesses
difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses - 23ª Edição, São
Paulo, Editora Saraiva, 2010, página 568/569) destaca: “Mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e
prevalentes as razões que a determinam. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do art. 98 do mesmo estatuto são claros
em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória, e estes dispositivos foram regularmente
sancionados. E mais. No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação
condenatória. Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória,
assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença
em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do art. 101, I, do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor
do foro do domicilio da vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do art. 97 do CDC.” No
mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial - Conflito de competência negativo - Execução
individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva - Foro do domicílio do consumidor - Inexistência de prevenção
do juízo que examinou o mérito da ação coletiva - Teleologia dos arts. 98, §2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois
inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e
julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra
com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial
provido. “ (Resp 1. 098.242/GO, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/10/10). “DIREITO
PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA
À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e
474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o
Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos
alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance
em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR 2011/0053415-5 - Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011) Como se vê as teses têm sido rechaçadas pela Justiça e aqui também o são.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º