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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 - Página 2044

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TJSP 13/07/2012 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1223

2044

451.01.2011.021706-4/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material ANTONIO SIMIONI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 161 - Vistos. Certidão supra: ciente. Fl. 159: Não há prazo
a restituir. Decorrido o prazo de eventual recurso, tornem conclusos para extinção. Int. Piracicaba, d.s. (CERTIDÃO supra:
“Certifico e dou fé, que os autos não saíram de cartório.”) - ADV CARLOS ARY CORREA OAB/SP 131236 - ADV FELLIPE
DORIZOTTO CORREA OAB/SP 290238 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
451.01.2011.022475-9/000000-000 - nº ordem 1342/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ALFA
SEGURADORA S/A X METALÚRGICA EM LTDA ME E OUTROS - Fls. 231 - Vistos. Certidão supra: ciente. Observo que não foi
diligenciado no endereço fornecido pelo RENAJUD. Assim, recolha as despesas do ato em 05 dias. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, comprove a entrega de todos os ofícios. Não cumpridos os parágrafos anteriores integralmente, cumpra-se o artigo
267, § 1º do CPC. Int. Piracicaba, d.s. (CERTIDÃO Supra: “Certifico e dou fé, que até a presente data a parte exequente não
comprovou a entrega de todos os ofícios.”) - ADV JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843 - ADV
PEDRO CESAR GIANOTTI OAB/SP 122994 - ADV JOAO DEMETRIO GIANOTTI OAB/SP 34004
451.01.2011.022729-5/000000-000 - nº ordem 1353/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque - D’COLCHÕES COMÉRCIO
DE COLCHÕES LTDA EPP X DÉBORA APARECIDA DE MORAES - Fls. 106 - Vistos. I - Fls. 105: Indefiro, por ora, ante a
orientação do Comunicado 31/2012 atendendo ao decidido pelo CNJ, eis que não esgotados todos os meios pela busca do
endereço da parte requerida. II - Nos termos do Comunicado 26/2012, expeça-se alvará com prazo de validade de 60 (sessenta)
dias para busca de endereço das partes em cadastro de órgãos públicos e/ou empresas privadas, devendo a parte autora retirar
em 10 (dez) dias e comprovar a distribuição em 30 (trinta) dias (empresas de telefonia fixa e móvel, de fornecimento de água, de
restrição de crédito e demais órgãos públicos). III - Não comprovada a distribuição em 30 (trinta) dias, cumpra-se o artigo 267, §
1º do CPC. IV - Comprovada as distribuições, aguarde-se respostas por 60 (sessenta) dias. Int. Piracicaba, data supra. (Para o
autor RETIRAR ALVARÁ e comprovar a distribuição) - ADV PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO OAB/SP 274173 - ADV
VIVIAN ARRUDA SANTOS OAB/SP 283840 - ADV ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO OAB/SP 301942 - ADV CRISTIANO
DE CARVALHO PINTO OAB/SP 200584 - ADV PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO OAB/SP 274173 - ADV VIVIAN
ARRUDA SANTOS OAB/SP 283840 - ADV ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO OAB/SP 301942
451.01.2011.023620-1/000000-000 - nº ordem 1392/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NAIR
BRAGION PRUDENTE X PEDRO BASILIO LEMES - Fls. 62 - Vistos. Fl. 61: Defiro, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
Piracicaba, d.s. - ADV SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433
451.01.2011.026447-5/000000-000 - nº ordem 1531/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DJORGYNES
ADRIANO ZANETTI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Processo n° 1.531/2011 Vistos.
Djorgynes Adriano Zanetti propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento alegando, em síntese,
que firmou com a ré contrato de financiamento no valor de R$13.000,00, como complemento para aquisição de um veículo. Diz
que por não mais poder honrar com o compromisso assumido, aceitou a proposta de devolução amigável do bem ofertada pela
ré, ocasião em que foi informado que ficaria desincumbido de demais ônus do contrato. Aduz que a extinção do contrato pela
entrega do bem não prosseguiu com especificado, uma vez que descobriu que seu nome havia sido incluído junto aos órgãos de
proteção ao crédito pela requerida. Sustenta que o contrato encontra-se eivado de irregularidades, tais como, cobrança de
tarifas indevidas, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, anatocismo e juros abusivos, motivo pelo qual
deve ser revisto. A decisão de fls. 38 indeferiu a tutela antecipada. Citada (fls. 63), a requerida contestou sustentando a
inexistência de onerosidade excessiva; a possibilidade da capitalização mensal dos juros; a legalidade da tabela price bem
como das tarifas cobradas. Asseverou que a comissão de permanência prevista é legal, posto que jamais existiu cobrança
cumulada com correção monetária. Afirmou que as taxas e demais condições previstas no contrato encontram-se de acordo com
os patamares praticados no mercado financeiro. Discordou do valor apontado a título de depósito incidental, por entender que
diverge totalmente do contratado. Ainda, sustentou a regularidade de sua conduta e a inaplicabilidade da inversão do ônus da
prova. Por fim, disse que é desnecessária a realização de perícia e que o pedido de exibição do contrato entabulado é descabido.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Não houve réplica (fls. 125). A r. decisão de fls. 129 determinou a realização de
perícia. Agravo de instrumento a fls. 137/151, ao qual foi dado provimento (fls. 183/184). É o relatório. Passo a decidir. O pedido
procede em parte. De fato, mostra-se abusiva a cobrança indiscriminada de R$ 449,26 a título de “Tributos”, além de R$936,00
por “Serviços de Terceiros”, R$ 330,00 a título de “Tarifa de Cadastro”, R$34,44 pelo “Registro” e R$3,90 por parcela para
emissão de boleto bancário, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Não é crível que o preenchimento de uma ficha cadastral
gere um custo tal alto, pensamento que vale, igualmente, para o registro, a emissão do boleto e os serviços prestados por
terceiro, cujos valores devem compor o preço dos próprios juros remuneratórios, que se compõe do lucro e custo do negócio.
Como se não bastasse, os “tributos” não foram especificados e a razão de ser das tarifas em comento não consta do contrato
sub judice, razão pela qual, a teor do art. 46 do CDC, os valores cobrados não podem prevalecer. Assim já decidiu o E. TJSP:
“...Declaratória - Cédula de crédito bancário - Cobrança pela instituição financeira de tarifas de emissão de carnê ou boleto,
abertura de cadastro, remuneração de serviços de terceiros (tarifa de avaliação de bem), taxa de abertura de crédito (TAC),
registro de contrato - Impossibilidade - Violação dos artigos 39, 51, incisos I, IV e XII, do CDC - Ilegal a prática de cobrar dos
clientes as despesas relativas ao processamento à emissão e recebimento de boletos de cobrança, bem como os custos
inerentes à própria atividade do fornecedor, visto que tais práticas afrontam as normas que regem o Código de Defesa do
Consumidor - São ilegais as cobranças da taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de cadastro, pois ferem o disposto no art.
42, par. Único, do CDC - Recurso não provido” (AC n. 0001196-46.2011.8.26.0575 - Rel. Paulo Hatanaka - São José do Rio
Pardo - 19ª Câmara de Direito Privado - j. 29/11/2011). A capitalização mensal dos juros foi pactuada e, portanto, inexiste a
sustentada ilegalidade diante do que prevê o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o contrato em testilha (Cédula
de Crédito Bancário) e a MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Nesse sentido: “Embargos do devedor Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade ao caso
concreto - Capitalização - Lei 10.931/2004 - Permissão - Admissibilidade nas relações jurídicas surgidas após a MP 196317/2000 e 2170-36 - Apelo desprovido - Sentença mantida” (TJSP - Apelação 990102450139 - Campinas - 21ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Ademir Benedito - j. 27.10.2010). E “Cédula de crédito bancário - Capitalização em qualquer período Admissibilidade, nos termos da lei que regula a espécie - Apelação do devedor desprovida, com observação” (TJSP - São José
do Rio Preto - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Luiz Sabbato - j. 28/07/2010). Para que não passe em branco, ressalto que
apesar de possuir função exponencial a fórmula Price não resulta na capitalização de juros, não podendo ser considerada ilegal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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