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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 - Página 2045

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TJSP 13/07/2012 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1223

2045

ou abusiva, como pretende o requerente. Esse também o entendimento do E. TJSP: “Ação ordinária de exclusão de cláusula
abusiva. Abusividade de cláusulas contratuais não verificada. Legitimidade da cobrança de juros remuneratórios expressamente
previstos no instrumento celebrado entre as partes. Tabela Price - Admissibilidade - O emprego do sistema francês de
amortização não implica prática de anatocismo e nem afronta a legislação vigente. Inexistência de ilicitude em tal previsão, que
não importa abusividade nem dá azo ao enriquecimento ilícito da outra parte. Recurso não provido” (Apelação n. 013217551.2006.8.26.0000 - São José dos Campos - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Helio Faria - j. 08/11/2011). Quanto aos
encargos de inadimplência, a multa moratória de 2% guarda consonância com o disposto no artigo 52, §1º, do CDC. Todavia, é
inviável a cobrança cumulada de multa moratória com comissão de permanência, como previsto na Cédula, pois, assim fazendo
o credor, há evidente bis in idem, a caracterizar enriquecimento sem causa. A propósito: “Arrendamento mercantil. Ação de
revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Cobrança de comissão de permanência. Possibilidade, mas com
vedação de cumulação com qualquer outro encargo. Recurso nesta parte improvido. Não é ilegal a cobrança da comissão de
permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do C. STJ, não pode ser cumulado com qualquer outro”
(TJSP - Apelação n. 0004467-06.2011.8.26.0400 - Olímpia - 31ª Câmara de Direito Privado - Rel. Adilson de Araujo - j.
28/02/2012). Desse modo, deve ser afastada a cobrança da multa moratória de 2%, permanecendo, apenas, a cobrança da
comissão de permanência à taxa pactuada (12,00%). Por fim, observo que apesar de serem ilegais os valores cobrados pelo réu
a título de “Tributos”, “Serviços de Terceiros”, “Tarifa de Cadastro”, “Registro”, “Serv. Receb. p/ Parcela” e multa moratória foram
expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário em tela, inexistindo, portanto, má-fé por parte do réu. Destarte, devem
ser devolvidos os valores cobrados a tais títulos pelo requerido, mas não em dobro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para afastar a cobrança dos valores relativos aos “Pagamentos Autorizados” (campo 6.4 da Cédula de
Crédito Bancário de fls. 26), assim como da multa moratória , e condenar o réu a devolver ao autor o montante pago a tais
títulos, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12%
ao ano a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e honorários advocatícios que
desembolsou. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. Piracicaba, 10 de julho de 2012. MARCOS DOUGLAS
VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (CERTIDÃO FLS. 192: “VALOR CORRIGIDO R$ 2.361,62// VALOR DO PREPARO
A SER RECOLHIDO R$ 92,20// PORTE REMESSA E RETORNO R$ 25,00 - 01 VOLUME ) - ADV KARIM KRAIDE CUBA BOTTA
OAB/SP 117789 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
451.01.2011.027397-4/000000-000 - nº ordem 1581/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - LILIAM RAQUEL BARRETO
FELIX X THIAGO GIMENES RODRIGUES - Fls. 98 - Vistos. Fls. 97: desentranhe-se o mandado de fls. 83, aditando-o nos
termos em que requerido. Int. Piracicaba, data supra. (mandado fls. 83 desentranhado e aditado) - ADV RIAD GEORGES HILAL
OAB/SP 271833
451.01.2011.027578-9/000000-000 - nº ordem 1591/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
BRADESCO S/A X SAMIRA BATISTA DA SILVA ME E OUTROS - Fls. 80 - Vistos. Fls. 79: Defiro a expedição de mandado de
penhora dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre o veículo. Observo que não consta nos autos a instituição à qual o
veículo está alienado. Assim, oficie-se à 13ª Ciretran solicitando informação sobre a referida instituição. Com a resposta, oficiese à instituição buscando saber o total de parcelas efetivamente pagas, devendo o exeqüente retirar os ofícios e comprovar sua
distribuição. Int. Piracicaba, 05/07/2012. (Ofício e mandado expedidos// para o autor retirar ofício e comprovar distribuição e
recolher diligência de oficial de justiça) - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2011.030698-9/000000-000 - nº ordem 1751/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X AUTO POSTO GP II LTDA E OUTROS - (PARA O AUTOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE BACEN DE FLS
79 - Valor bloqueado R$ 76,22// Fica o procurador da requerente intimado a manifestar-se sobre o ofício da Receita Federal no
prazo de 30 (trinta) dias, sendo que após esse prazo o conteúdo do referido ofício, que se encontra arquivado em pasta própria
será destruído) - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV PATRICIA DE CAMPOS FERREIRA OAB/SP 194253
451.01.2012.001142-6/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ISRAEL DA SILVA SANTOS - (AO REQUERENTE:
MANIFESTAR-SE SOBRE Siel de fls. 65) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
451.01.2012.003622-2/000000-000 - nº ordem 191/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade - MARIA ROSA PATRICIA
SEVILLA GUTIERREZ X CRAL COBRANÇAS E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA - (AO REQUERENTE: MANIFESTAR-SE
SOBRE OFÍCIO - fls. 63/64 - recebido da JUCERJA) - ADV JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO OAB/SP 306831
451.01.2012.003940-8/000000-000 - nº ordem 232/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TOP PIRES
COMERCIAL AUTOMOTIVA E IMPORTAÇÃO LTDA X ZEBEDEU PELEGRINI - Fls. 82 - Vistos. Fl. 79 - Ante o recolhimento da
taxa, defiro o RENAJUD. Int. Piracicaba, d.s. (AO REQUERENTE: MANIFESTAR-SE SOBRE renajud de fls. 83) - ADV JOSE
ADEMIR CRIVELARI OAB/SP 115653 - ADV KARINA CRISTIANE PADOVEZE OAB/SP 221237 - ADV FERNANDO CESAR
NOVELLO OAB/SP 311466
451.01.2012.004065-3/000000-000 - nº ordem 243/2012 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença SYLVIO AGOSTINI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 225/228 - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de
Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A nos autos da ação movida por Sylvio Agostini e Célia Gevantoski alegando, em
síntese, necessidade de liquidação por artigos, ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, prescrição e excesso de execução
(juros moratórios, remuneratórios e correção monetária). O juízo foi garantido a fls. 189. Os impugnados se manifestaram a
fls. 212. É o relatório. Passo a decidir. I - Inicialmente, observo que inexiste irregularidade no procedimento em questão, posto
que em conformidade com o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil, in verbis: Quando a determinação do valor
da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J
desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. II - Não há que se falar em ilegitimidade
ativa e incompetência do juízo ou alcance do título executivo, ante o indubitável alcance territorial deste, a desnecessidade da
qualidade de associado e a competência do foro do domicílio do consumidor para a execução individual da ação coletiva. Assim
já decidiu a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença
proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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