TJSP 16/07/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
2023
restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de financiamento - Existência de
estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente pactuada - Hipótese,
entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização - Prática não permitida
- Recurso provido. CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Abertura de
Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial - Admissibilidade
- Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.” CONTRATO.
FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão
de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto
não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não
representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do
fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora,
não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos
da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de
tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação
torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo
com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões
supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 08/09, de forma simples e não
em dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen.
Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma
simples. De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas
pelo autor com o acréscimo de juros mensal de 2,17%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros
contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 10/08/2013,
a determinação para que a devolução se dê integralmente atende também aos interesses da instituição financeira, evitando-se,
com isso, condenação adjeta em obrigação de fazer consistente em remessa de novos boletos para pagamento de financiamento,
com exclusão das tarifas indevidas e recálculo do valor das parcelas, o que implicaria volume incontável de diligência
administrativa pela financeira neste sentido diante das inúmeras ações em trâmite acerca das tarifas ora discutidas. Além disso,
o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos
ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da
instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação da devolução
das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com o acréscimo
dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida, em caso de
inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica
em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre
financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do
pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, a
restituir ao autor o valor de R$ 1258,30 (mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta centavos) concernente à soma das
cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 08/09 e intituladas serviço correspondente não bancário (R$ 750,00) e
pagamento de serviço de terceiros (R$ 508,30). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 2,17% ao
mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados
da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os
documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado
desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem
deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 29 de junho de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
FERNANDO MOMESSO MILANEZ OAB/SP 274060 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
408.01.2011.011607-4/000000-000 - nº ordem 3471/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ELAINE DOS SANTOS GARCIA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BRADFINANC - VISTOS. ELAINE DOS SANTOS
GARCIA, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de
indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em
contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de emissão de carnê e comissão operacional ativa por serem, tais
cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de
tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 23/53, acompanhada de
cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 65). No mais,
dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, afasto a
prescrição argüida pela ré, tendo em vista que o contrato se encerrou no dia 04/04/2012, sendo este o termo inicial para a
fluência do prazo prescricional, logo, na data da propositura da ação 17/08/2011, não havia transcorrido o lapso prescricional.
Quanto as preliminares, se confunde com o mérito e com ele serão analisados. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas
indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas
foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição
financeira. A requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia
da cédula de crédito bancária encartada a fls. 65 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na
contratação com o autor, comissão operacional ativa (R$ 144,00) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 200,00). Na tentativa
de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º