TJSP 23/07/2012 - Pág. 1544 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1229
1544
576.01.2012.024388-0/000000-000 - nº ordem 313/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - PLACIDO QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 32 - Sentença nº 1052/2012
registrada em 18/07/2012 no livro nº 175 às Fls. 256: Vistos, etc. Trata-se da ação de obrigação de fazer proposta por PLACIDO
QUEIROZ contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde se traz prova inequívoca da morte do autor (fls. 42) e
requer sua extinção. A tutela não foi apreciada (fls. 39/40). É o relatório. DECIDO. Com efeito, caracterizada está a hipótese de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, vez que o direito
aqui discutido é intransmissível. Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem resolução do
mérito, a ação em epígrafe. Sem custas e sem honorários, em razão do feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C. - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2012.023095-6/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X JACIRA SOARES - Fls. 21 - Cite-se a parte requerida para contestar a ação
no prazo legal de 15 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação, que deverá ser formado após o
recolhimento da diligência. Int.-se. (Obs.: Mandado de Citação expedido) - ADV WALTER MARTINS FILHO OAB/SP 143160
576.01.2012.028581-1/000000-000 - nº ordem 369/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - JESUS GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
33 - Defiro às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/
MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Caso o enquadramento no Juizado Especial da Fazenda se mantenha, para análise do
mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento
da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão (caso não
tenham sido juntados na distribuição), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
mp;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&am
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e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.
br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em
sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade,
o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos,
de modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de acesso aos holerites. 3. Prazo: 10 dias,
sob pena de extinção do feito. Int. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL DE
ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.028584-0/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - RAUL SALVADOR DE ARAUJO MORAES E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 33 - Defiro às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Caso o enquadramento no Juizado Especial da Fazenda se
mantenha, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos
5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do
parâmetro de conversão (caso não tenham sido juntados na distribuição), sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e
o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fuse
x+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_t
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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ
DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA
DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por
isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo
do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras
do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença
de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda
Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte
autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos
seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo e mesmo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º